Acórdão nº 5588/19.0T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2020
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: requerido M. B..
Recorrido: Banco ..., SA.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, J1.
Banco ..., SA, veio requerer, por via da presente acção especial, a declaração de insolvência do requerido M. B., com todas as legais consequências.
Para tanto alegou, em suma, que o requerido é lhe devedor da quantia de 157.896,64 euros. Tal dívida resulta de contrato de mútuo concedido pelo requerente, e não cumprido pelo requerido.
O requerido foi regular e pessoalmente citado, deduzindo oposição, nos termos constantes de fls. 26 e ss. Juntou documentos e rol de testemunhas a ouvir.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Face a todo o exposto, julgando procedente a presente acção: 1 – Declaro a insolvência de M. B., residentes na Rua …, Esposende.
2 - Fixo a sua residência na morada supra referida; 3 - Como Administrador da Insolvência nomeio o Sr. Dr. N. S., constante da lista oficial; 4 – Ordeno a imediata apreensão de todos os bens do insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 36º, a. g); 5 - Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 36º, al. j); 6 – Designo, para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156º do CIRE, o próximo dia 5-3-20, pelas 10 h. (art. 36º, al. n); 7 - Dê publicidade à sentença nos termos previstos no artºs 37º e 38º. NF 8 - Notifique a presente sentença: a) Ao insolvente (art. 37º, n.º 1); b) Ao Ministério Público (art. 37º, n.º 2); 9 – Cite os credores identificados no processo, nos termos do art. 37º, n.º 3 e 5 e os demais credores e outros interessados, nos termos do art. 37º, n.º 7; 10 – Remeta certidão à Conservatória do Registo Civil, no prazo de 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 38º, n.º 2, a. a) e n.º 5 do CIRE; 11 – Cumpra o disposto no art. 38º, n.º 3 e 5; Inconformado com tal decisão, apela o Insolvente e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 19. Vem o presente Recurso interposto de douta sentença proferida em 06-01-2020 que declarou a insolvência do ora Requerente.
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Na verdade e salvaguardado o devido respeito, o Recorrente não se pode conformar com tal decisão.
Ora vejamos, 21. Nos Termos do nº 1 do artigo 35º do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas, “tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o Requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir”. (Negrito e sublinhado nosso).
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Os nºs 2 e 3 do mesmo preceito legal, cominam a não comparência das partes em audiência de julgamento nos termos supra dispostos com a confissão dos factos, no caso de a ausência se reportar ao devedor e com a desistência do pedido se a mesma se imputar ao Requerente.
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Nos presentes autos foram as partes notificadas atempada e devidamente, tendo estado presentes em audiência de julgamento, em conformidade com ata a fls., na data devidamente agendada. Contudo o Requerente, pese embora tenha sido representado por Mandatário forense, não se poderá afirmar que tenha estado presente tendo em conta a ausência de conferir ao Mandatário Forense poderes especiais para transigir, em conformidade com procuração forense junto com o Requerimento inicial a fls.
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Pelo exposto, deveria o julgador a quo, em sede de sentença final ter homologado a desistência do pedido, nos termos legais supra referenciados e ter declarado a extinção da instância.
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O que não fez, tendo prosseguido com a Audiência de Julgamento e, em consequência, decretado a Insolvência do Requerido embora e s.m.o. sem a legal requerida fundamentação para o efeito, como adiante nos propomos a expor.
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Assim e da leitura atenta da sentença de declaração de Insolvência, resulta o facto da existência de património na esfera jurídica do devedor apto e suficiente para fazer face à dívida reclamada pelo Requerente nos presentes autos, 27. Tendo, inclusive, o tribunal a quo julgado provados, através de prova documental, os factos descritos nos pontos 16 e 17 que, em seguida, transcrevemos, 28. Ora, dispõe o nº1 do artigo 3º do CIRE, o facto de ser considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas o que pressupõe uma situação económica precária e difícil para justificar a intervenção abrupta e imperativa na esfera patrimonial do indivíduo através da respectiva declaração de insolvência, 29. Não podendo a mesma ser declarada com base em factos pressupostos e alheios de pontos concretos como se poderá concretizar, in casu, na prova factual de existência de activo superior ao passivo, o que se confirma na decisão ora recorrida, fundamentando a decisão que contraria tais factos por considerar que não serão líquidos.
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Assim de acordo com o texto da decisão, “ Mesmo aceitando a invocada superioridade do activo sobre o passivo (apenas em tese), não se consegue ultrapassar o facto de que se trata de um activo não líquido, não tendo sido apresentada pelo devedor perspectivas concretas, de concretização de liquidez necessária e suficiente das obrigações vencidas”.
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Ora em verdade a liquidez do património do Requerido está provada nos próprios autos através de prova bastante carreada pelo próprio Requerente e que se consubstancia na tramitação actual de processo executivo para satisfação de dívida que o mesmo alega em sede de Requerimento inicial, 32. Contrapondo deste modo, o requisito aposto na al. e) do artigo 20º do...
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