Acórdão nº 5588/19.0T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução19 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: requerido M. B..

Recorrido: Banco ..., SA.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, J1.

Banco ..., SA, veio requerer, por via da presente acção especial, a declaração de insolvência do requerido M. B., com todas as legais consequências.

Para tanto alegou, em suma, que o requerido é lhe devedor da quantia de 157.896,64 euros. Tal dívida resulta de contrato de mútuo concedido pelo requerente, e não cumprido pelo requerido.

O requerido foi regular e pessoalmente citado, deduzindo oposição, nos termos constantes de fls. 26 e ss. Juntou documentos e rol de testemunhas a ouvir.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Face a todo o exposto, julgando procedente a presente acção: 1 – Declaro a insolvência de M. B., residentes na Rua …, Esposende.

2 - Fixo a sua residência na morada supra referida; 3 - Como Administrador da Insolvência nomeio o Sr. Dr. N. S., constante da lista oficial; 4 – Ordeno a imediata apreensão de todos os bens do insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 36º, a. g); 5 - Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 36º, al. j); 6 – Designo, para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156º do CIRE, o próximo dia 5-3-20, pelas 10 h. (art. 36º, al. n); 7 - Dê publicidade à sentença nos termos previstos no artºs 37º e 38º. NF 8 - Notifique a presente sentença: a) Ao insolvente (art. 37º, n.º 1); b) Ao Ministério Público (art. 37º, n.º 2); 9 – Cite os credores identificados no processo, nos termos do art. 37º, n.º 3 e 5 e os demais credores e outros interessados, nos termos do art. 37º, n.º 7; 10 – Remeta certidão à Conservatória do Registo Civil, no prazo de 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 38º, n.º 2, a. a) e n.º 5 do CIRE; 11 – Cumpra o disposto no art. 38º, n.º 3 e 5; Inconformado com tal decisão, apela o Insolvente e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 19. Vem o presente Recurso interposto de douta sentença proferida em 06-01-2020 que declarou a insolvência do ora Requerente.

  1. Na verdade e salvaguardado o devido respeito, o Recorrente não se pode conformar com tal decisão.

    Ora vejamos, 21. Nos Termos do nº 1 do artigo 35º do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas, “tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o Requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir”. (Negrito e sublinhado nosso).

  2. Os nºs 2 e 3 do mesmo preceito legal, cominam a não comparência das partes em audiência de julgamento nos termos supra dispostos com a confissão dos factos, no caso de a ausência se reportar ao devedor e com a desistência do pedido se a mesma se imputar ao Requerente.

  3. Nos presentes autos foram as partes notificadas atempada e devidamente, tendo estado presentes em audiência de julgamento, em conformidade com ata a fls., na data devidamente agendada. Contudo o Requerente, pese embora tenha sido representado por Mandatário forense, não se poderá afirmar que tenha estado presente tendo em conta a ausência de conferir ao Mandatário Forense poderes especiais para transigir, em conformidade com procuração forense junto com o Requerimento inicial a fls.

  4. Pelo exposto, deveria o julgador a quo, em sede de sentença final ter homologado a desistência do pedido, nos termos legais supra referenciados e ter declarado a extinção da instância.

  5. O que não fez, tendo prosseguido com a Audiência de Julgamento e, em consequência, decretado a Insolvência do Requerido embora e s.m.o. sem a legal requerida fundamentação para o efeito, como adiante nos propomos a expor.

  6. Assim e da leitura atenta da sentença de declaração de Insolvência, resulta o facto da existência de património na esfera jurídica do devedor apto e suficiente para fazer face à dívida reclamada pelo Requerente nos presentes autos, 27. Tendo, inclusive, o tribunal a quo julgado provados, através de prova documental, os factos descritos nos pontos 16 e 17 que, em seguida, transcrevemos, 28. Ora, dispõe o nº1 do artigo 3º do CIRE, o facto de ser considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas o que pressupõe uma situação económica precária e difícil para justificar a intervenção abrupta e imperativa na esfera patrimonial do indivíduo através da respectiva declaração de insolvência, 29. Não podendo a mesma ser declarada com base em factos pressupostos e alheios de pontos concretos como se poderá concretizar, in casu, na prova factual de existência de activo superior ao passivo, o que se confirma na decisão ora recorrida, fundamentando a decisão que contraria tais factos por considerar que não serão líquidos.

  7. Assim de acordo com o texto da decisão, “ Mesmo aceitando a invocada superioridade do activo sobre o passivo (apenas em tese), não se consegue ultrapassar o facto de que se trata de um activo não líquido, não tendo sido apresentada pelo devedor perspectivas concretas, de concretização de liquidez necessária e suficiente das obrigações vencidas”.

  8. Ora em verdade a liquidez do património do Requerido está provada nos próprios autos através de prova bastante carreada pelo próprio Requerente e que se consubstancia na tramitação actual de processo executivo para satisfação de dívida que o mesmo alega em sede de Requerimento inicial, 32. Contrapondo deste modo, o requisito aposto na al. e) do artigo 20º do...

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