Acórdão nº 524/11.4TBAMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: A. R. e marido, D. M..

Recorrido: A. J..

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Instância Local Cível de Amares, Secção de Competência Genérica, J1.

Nos presentes autos de inventário a que se procede por óbito de D. M.

, falecido em Amares, foi nomeada para exercer as funções de cabeça-de-casal A. J.

, melhor identificado nos autos, filho mais velho dos falecidos, nos termos dos arts. 1339º, do Código de Processo Civil e 2080, nº 1, alínea c), do Código Civil, tendo sido designado dia para o respectivo juramento.

Inconformados com esta decisão apelaram os Interessados A. R. e marido, D. M., sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraíram, em suma, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de apelação tem por objecto o douto despacho datado de 09 de Julho que declarou cessada a suspensão da instância e nomeou, sem mais, para o exercício do cargo de cabeça de casal nos presentes autos, o interessado A. J..

  1. A discordância dos Recorrentes em relação ao despacho em crise contende, salvo o devido respeito, com o erro de apreciação e/ou julgamento que crêem ter sido cometido no que concerne à subsunção da realidade fáctica aos critérios jurídicos estabelecidos no art. 2080º do Código Civil para a escolha do cabeça do casal.

  2. Em concreto, os Recorrentes discordam veementemente da escolha do interessado A. J. em detrimento da interessada A. R. para o exercício do cabecelato, 4.

    Porquanto crêem, salvo o devido respeito, que semelhante opção não traduz mais do que uma aplicação formalista e/ou remissão imotivada para o critério legal previsto no art. 2080º, nº 4 do Código Civil, referente ao “herdeiro mais velho”.

  3. Desconsiderando por completo a excepção - e os factos que, no presente caso, comprovam inequivocamente a sua verificação - prevista na primeira parte desse normativo.

  4. Dispõe o art. 2080º, nº 4 do Código Civil que o exercício do cargo de cabeça de casal será atribuído ao herdeiro mais velho em caso de “igualdade de circunstâncias” entre os diversos interessados.

  5. Igualdade essa que não se verifica no caso sub judice.

  6. Em primeiro lugar, enquanto os ora Recorrentes A. R. e D. M. detêm simultaneamente a qualidade de herdeiros legais e herdeiros testamentários da inventariada M. G..

  7. O interessado, ora nomeado cabeça de casal, A. J., não obstante ser o herdeiro mais velho, não beneficia dessa dupla qualidade, assumindo-se tão só como herdeiro legal, na qualidade de descendente directo da de cujus.

  8. Acresce que da relação de bens da herança constam trinta e duas verbas, sendo que a trigésima segunda configura o direito à aquisição do estabelecimento comercial “Farmácia ...”, na proporção de um terço, com o valor relativo de € 526.667,00, 11. Tendo, após licitação a que houve lugar, sido adjudicada, na proporção de 1/3 para cada um, aos ora Recorrentes, A. R. e D. M..

  9. Esta verba assume um valor manifestamente superior ao montante relativo ao conjunto dos restantes bens que integram a herança, 13. Sendo certo que, uma vez que cada um dos ora Recorrentes terá direito a 1/3 do remanescente a partilhar, escusado será dizer que serão, a final, titulares de pelo menos 8/9 do estabelecimento comercial em apreço.

  10. Equivale isto a dizer que também nesta medida os Recorrentes A. R. e D. M. não se encontram em posição paritária face ao interessado A. J., porquanto este, na melhor das hipóteses, só poderá vir a deter 1/9 daquele estabelecimento.

  11. Para além disso, chamando à colação o critério previsto no art. 2080º, nº 3 do CC, não será de somenos salientar que, no decurso dos últimos anos de vida da de cujus, foi a aqui Recorrente e interessada, A. R., quem dela cuidou, vivendo em comunhão de vida, apenas não partilhando com carácter de permanência o mesmo tecto.

  12. Como se tanto não bastasse, atendendo ao critério estipulado no art. 2187º, nº 1 do Código Civil quanto à interpretação das disposições testamentárias, constata-se que o teor do testamento feito pela de cujus, nos termos do qual, designando o agora falecido, seu genro, R. M., como seu cabeça de casal.

  13. Teve o cuidado de deixar consignado que “no caso de ele falecer antes dela testadora (nomeia como testamenteira) esta mesma sua filha A. R.”.

  14. Donde ressalta à evidência que, não obstante não ter cogitado a possibilidade de a Recorrente e interessada A. R. sobreviver ao seu marido e testamenteiro, a de cujus equacionou a hipótese de o testamenteiro R. M. falecer antes dela testadora.

  15. Circunstância em que, sem qualquer margem para dúvida, deixou claro ser sua vontade que a sua filha e ora Recorrente, A. R., assumisse o cabecelato da herança.

  16. Não tendo em momento algum colocado a possibilidade de atribuir esse cargo ao interessado A. J..

    Sem prescindir, 21. Sem prejuízo do que ficou já exposto, dir-se-á ainda que à luz dos critérios de equidade e justiça material do caso concreto, afigura-se manifestamente contraproducente para a manutenção da boa gestão do património da herança, sobretudo da “Farmácia ..., que seja o interessado A. J. a assumir o cargo de cabeça de casal.

  17. Com efeito, dada a sua total inexperiência na administração e gestão corrente do estabelecimento comercial - que, desde pelo menos 2011, tem vindo a ser...

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