Acórdão nº 524/11.4TBAMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrentes: A. R. e marido, D. M..
Recorrido: A. J..
Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Instância Local Cível de Amares, Secção de Competência Genérica, J1.
Nos presentes autos de inventário a que se procede por óbito de D. M.
, falecido em Amares, foi nomeada para exercer as funções de cabeça-de-casal A. J.
, melhor identificado nos autos, filho mais velho dos falecidos, nos termos dos arts. 1339º, do Código de Processo Civil e 2080, nº 1, alínea c), do Código Civil, tendo sido designado dia para o respectivo juramento.
Inconformados com esta decisão apelaram os Interessados A. R. e marido, D. M., sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraíram, em suma, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de apelação tem por objecto o douto despacho datado de 09 de Julho que declarou cessada a suspensão da instância e nomeou, sem mais, para o exercício do cargo de cabeça de casal nos presentes autos, o interessado A. J..
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A discordância dos Recorrentes em relação ao despacho em crise contende, salvo o devido respeito, com o erro de apreciação e/ou julgamento que crêem ter sido cometido no que concerne à subsunção da realidade fáctica aos critérios jurídicos estabelecidos no art. 2080º do Código Civil para a escolha do cabeça do casal.
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Em concreto, os Recorrentes discordam veementemente da escolha do interessado A. J. em detrimento da interessada A. R. para o exercício do cabecelato, 4.
Porquanto crêem, salvo o devido respeito, que semelhante opção não traduz mais do que uma aplicação formalista e/ou remissão imotivada para o critério legal previsto no art. 2080º, nº 4 do Código Civil, referente ao “herdeiro mais velho”.
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Desconsiderando por completo a excepção - e os factos que, no presente caso, comprovam inequivocamente a sua verificação - prevista na primeira parte desse normativo.
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Dispõe o art. 2080º, nº 4 do Código Civil que o exercício do cargo de cabeça de casal será atribuído ao herdeiro mais velho em caso de “igualdade de circunstâncias” entre os diversos interessados.
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Igualdade essa que não se verifica no caso sub judice.
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Em primeiro lugar, enquanto os ora Recorrentes A. R. e D. M. detêm simultaneamente a qualidade de herdeiros legais e herdeiros testamentários da inventariada M. G..
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O interessado, ora nomeado cabeça de casal, A. J., não obstante ser o herdeiro mais velho, não beneficia dessa dupla qualidade, assumindo-se tão só como herdeiro legal, na qualidade de descendente directo da de cujus.
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Acresce que da relação de bens da herança constam trinta e duas verbas, sendo que a trigésima segunda configura o direito à aquisição do estabelecimento comercial “Farmácia ...”, na proporção de um terço, com o valor relativo de € 526.667,00, 11. Tendo, após licitação a que houve lugar, sido adjudicada, na proporção de 1/3 para cada um, aos ora Recorrentes, A. R. e D. M..
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Esta verba assume um valor manifestamente superior ao montante relativo ao conjunto dos restantes bens que integram a herança, 13. Sendo certo que, uma vez que cada um dos ora Recorrentes terá direito a 1/3 do remanescente a partilhar, escusado será dizer que serão, a final, titulares de pelo menos 8/9 do estabelecimento comercial em apreço.
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Equivale isto a dizer que também nesta medida os Recorrentes A. R. e D. M. não se encontram em posição paritária face ao interessado A. J., porquanto este, na melhor das hipóteses, só poderá vir a deter 1/9 daquele estabelecimento.
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Para além disso, chamando à colação o critério previsto no art. 2080º, nº 3 do CC, não será de somenos salientar que, no decurso dos últimos anos de vida da de cujus, foi a aqui Recorrente e interessada, A. R., quem dela cuidou, vivendo em comunhão de vida, apenas não partilhando com carácter de permanência o mesmo tecto.
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Como se tanto não bastasse, atendendo ao critério estipulado no art. 2187º, nº 1 do Código Civil quanto à interpretação das disposições testamentárias, constata-se que o teor do testamento feito pela de cujus, nos termos do qual, designando o agora falecido, seu genro, R. M., como seu cabeça de casal.
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Teve o cuidado de deixar consignado que “no caso de ele falecer antes dela testadora (nomeia como testamenteira) esta mesma sua filha A. R.”.
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Donde ressalta à evidência que, não obstante não ter cogitado a possibilidade de a Recorrente e interessada A. R. sobreviver ao seu marido e testamenteiro, a de cujus equacionou a hipótese de o testamenteiro R. M. falecer antes dela testadora.
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Circunstância em que, sem qualquer margem para dúvida, deixou claro ser sua vontade que a sua filha e ora Recorrente, A. R., assumisse o cabecelato da herança.
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Não tendo em momento algum colocado a possibilidade de atribuir esse cargo ao interessado A. J..
Sem prescindir, 21. Sem prejuízo do que ficou já exposto, dir-se-á ainda que à luz dos critérios de equidade e justiça material do caso concreto, afigura-se manifestamente contraproducente para a manutenção da boa gestão do património da herança, sobretudo da “Farmácia ..., que seja o interessado A. J. a assumir o cargo de cabeça de casal.
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Com efeito, dada a sua total inexperiência na administração e gestão corrente do estabelecimento comercial - que, desde pelo menos 2011, tem vindo a ser...
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