Acórdão nº 3298/16.9T9VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório: Na presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, movida por J. C. e Associados, SP, RL, contra M. L.

: 1. Por despacho de 2.5.2019, foi decidido: «Como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, só em casos muito pontuais é que é admissível a reconvenção no âmbito das ações especiais para cumprimento de obrigações, nomeadamente quando o valor da ação é superior a € 15.000,00. Ora, não é isso que se verifica no caso. Estamos perante uma ação cujo valor são € 929,07. O réu atribuiu à reconvenção o valor de € 4.230,00.

Com efeito, nos casos em que o procedimento de Injunção tem valor inferior a € 15.000 e aos quais tenha sido deduzida oposição, a ação segue a tramitação da ação declarativa especial, concretamente, as normas constantes do DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, a qual não comporta outros articulados e, por maioria de razão, a dedução de reconvenção.

Pelo exposto, não se admite a reconvenção deduzida pelo réu.

**Considerando que o réu desde já solicitou a elaboração de um laudo de honorários, e porque a petição é omissa quanto aos serviços concretamente prestados, convida-se a autora a apresentar, em 10 dias, petição inicial aperfeiçoada, na qual discrimine os concretos serviços que prestou ao réu. Mais deverá juntar aos autos os documentos que os comprovem.

Acedendo a autora ao convite, poderá o réu exercer o contraditório, no prazo de 10 dias.

» 2.

M. L. interpôs recurso de apelação, no qual: 2.1.

Apresentou as seguintes conclusões: «I.ª – O processo sumário tem, em regra, apenas dois articulados – a petição inicial e a contestação.

II.ª – Todavia, é de se admitir a existência de um articulado de resposta à contestação quando o réu tenha alegado matéria de excepção ou tenha deduzido reconvenção – artº 785º e 786º do CPC – e só em relação a tais matérias se pode o Autor pronunciar. Neste sentido, aliás, o Acórdão do Tribunal da Rel. de Lisboa, datado de 05-03-2015, in Processo: 1331/11.0TVLSB-L1-2 III.ª - Por força da redação dada ao art.º 266.º n.º 2, al. c), do C.P.C. vigente, foi intenção do legislador que a compensação de créditos devesse ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor do contra crédito.

IV.ª - A forma de se efectivar processualmente a compensação, com extinção da obrigação da outra parte, é a reconvenção, ainda que apenas para aquele fim. De facto, estabelece o artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, i) seja para obter a compensação, ii) seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.

V.ª – O valor da injunção e a forma de processo que ela seguirá com a oposição (a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio) não impedem a dedução (processual) de reconvenção para efeitos de mera compensação de créditos entre as partes: e foi isso o que o Recorrente fez, com vista ao reconhecimento judicial da compensação dos créditos, cfr., artigos 847, nºs 1 e 2, e 854º do CC. Neste sentido, aliás, vejam-se os acórdãos seguintes: - do Tribunal da Rel de Lisboa, proferido no processo n.º 285518/10-8YIPRT.L1-7, de 20-05-2014, - e do Tribunal da Rel de Coimbra, de 16/1/2018, no processo n.º 12373/17.1YIPRT-A.C1; - E, por todos, o Acórdão de 2018-06-13 (Processo n.º 26380/17.0YIPRT.P1), In DR - Quinta-feira, 16 de Maio de 2019, onde se sumariou: I - Face à redação do art.º 266º, nº 2, al. c) do atual Cód. do Proc. Civil é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis.

II - Embora seja entendimento generalizado que no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98 (emergente de injunções de valor não superior a 15.000,00€), não é admissível reconvenção, essa possibilidade, nesta forma de processo, deve ser dada ao réu de modo a que este possa invocar a compensação de créditos, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respectiva tramitação à dedução do pedido reconvencional.

III - Com efeito, não faz sentido que se retire ao réu a possibilidade de numa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, quando essa mesma compensação poderá ser depois por ele invocada como fundamento de oposição à execução, conforme decorre do art. 729º, al. h) do Cód. do Proc. Civil.

VI.ª - Mutatis mutandis, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06-06-2017, no Processo: 147667/15.5YIPRT.P1.S2, onde se Sumariou : I - Inexiste motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior.

II - Pretendendo a ré exercer o direito à compensação de créditos (e assim deixar de suportar, pelo menos em parte, o risco de insolvência da contraparte), a rejeição da reconvenção perfila-se como um prejuízo não menosprezável para aquela, cabendo, por outro lado, que não esquecer que o legislador civil facilita a invocação daquela forma de extinção das obrigações e que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da Justiça.

III - A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção e este adquire cariz jurisdicional, há que aplicar as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC (que o disposto no n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 62/2013 não afastam), cabendo então e caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor.

VII.ª – De facto, face à imperatividade do disposto na alínea c), do n.º 2, do art.º 266.º, do actual CPC (que impõe a reconvenção como meio processual para o exercício do direito de compensação, suscitando um problema acrescido: o facto de tal articulado implicar automaticamente a adição do valor (art.º 299.º CPC), o que se pode traduzir numa alteração da forma da ação declarativa, de especial para comum, não podia deixar de ser assim.

VIII.ª - Assim, havendo créditos recíprocos entre as partes, estando os mesmos já compensados, com extinção das obrigações respectivas, nos termos dos artigos 847º e seguintes do Código Civil, e sendo a forma processualmente adequada a essa finalidade, neste momento, a reconvenção, nos termos previstos no artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC, ela tem que ser admitida nesta acção, sob pena de, por mero conceptualismo, criarmos judicialmente uma realidade que não existe substantivamente e de onerarmos os cidadãos no acesso à justiça, contra tudo o que deve ser a sua proporcionalidade, a sua promoção, a sua celeridade e a sua economia (artigo 20º da CRP).

IX.ª - Conclui-se que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que a tramitação da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de prestação de serviços e injunção apenas prevê dois articulados – petição inicial e contestação -, não admitindo a reconvenção, quando esta se destina apenas à efectivação de compensação.

X.ª - Impunha-se, atenta a legislação aplicável (266.º, n.º 2, alínea c) do CPC) e a jurisprudência, uma decisão diversa da proferida, que considerasse ser a reconvenção admissível, em sede de oposição à injunção, como objectivo de alegar que o crédito peticionado pela Recorrida já se encontrava extinto por uma compensação.

XI.ª – Mas mesmo que, assim, não fosse de se entender, a causa de pedir é sempre o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido.

XII.ª – Logo, a petição inicial sub judice não padece de qualquer vício de ineptidão, razão pela qual o despacho, ora, recorrido, não pode ser mantido ou, vale o mesmo, é de proceder a presente apelação.

XIII.ª - De facto, o pedido contido na P I., não está intrinsecamente em contradição com a causa de pedir invocada, nem padece de qualquer nexo de ilogicidade.

XIV.ª – Consecutivamente, a ineptidão da petição inicial decorrente de contradição entre o pedido e causa de pedir pressupõe a ausência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido formulado, logo, em só a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial, pelo que a petição inepta jamais se confunde com uma peça simplesmente defeituosa ou deficiente.

XV.ª – Ora, como aliás melhor resulta dos autos, se o Réu, ao contestar, interpretou devida e cabalmente a petição inicial, compreendeu qual a fonte do crédito invocado, exerceu plenamente o contraditório, quanto ao alegado na petição inicial, mostra-se sanda a eventual ineptidão da petição por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, não devendo ser julgada procedente a sua arguição, em obediência ao disposto no n.º 3, do art.º 186.º, cfr., o art.º 193, n.º 3, do CPC.

XVI.ª - Assim, não se pode afirmar que seja ininteligível o pedido ou a sua causa de pedir, antes se afigurando bastante percetível, ou seja, a Autora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT