Acórdão nº 104469/18.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães (1) Apelante (ré): A. M.

Apelada (autora): FR. – Restauros de Edifícios, Unipessoal, Ldª Juízo local cível de Guimarães (lugar de provimento de Juiz 3) - Tribunal Judicial da Comarca de Braga *FR. – Restauros de Edifícios, Unipessoal, Ldª, instaurou procedimento de injunção para haver de A. M. a quantia global de 5.478,86€, correspondente a capital (5.248,00€), juros de mora vencidos (128,86€) e taxa de justiça paga (102,00€), sustentando a pretensão alegando ter sido contratada para, no âmbito da sua actividade, prestar à demandada serviços de construção civil, discriminados em facturas que identifica, cujo preço a ré não pagou, tendo para tanto sido interpelada.

Deduziu oposição a ré.

Alegando terem as partes celebrado um contrato de empreitada relativo a obras que especifica, a realizar num pavilhão, no valor global de 16.650€, acrescido de IVA, invocou: i) não ter a autora realizado três dos trabalhos acordados, os quais viriam a ser prestados por outra entidade a quem a requerida pagou 2.500,00€, ii) ter-se a autora atrasado nos trabalhos realizados, o que determinou atraso na montagem de máquina industrial cujo transporte fora já fretado e cobrado, no valor de 1.500,00€, iii) ter a autora durante os trabalhos provocado danos em bens (chapas e portão), cuja reparação ascendeu a 1.750,00€. Contabilizando em 5.750,00€ o valor dos prejuízos sofridos, excepciona a compensação dos créditos, sustentando que apesar da injunção ter valor inferior a 15.000,00€, deve ser-lhe reconhecida a possibilidade de invocar a compensação por via de excepção, sob pena de lhe ser coarctado importante meio de defesa. Concluiu a sua peça pela extinção do reclamado crédito da autora por via da compensação ou, assim não sendo entendido, se declare não exigível a quantia de 2.500,00€ de trabalhos não efectuados.

Findos os articulados, após realizado o julgamento – onde, em cumprimento do contraditório (art. 3º, nº 4 do CPC), a autora se pronunciou sobre a matéria alegada na oposição, sustentando não ter a factualidade alegada fundamento válido e não ser admissível a invocação da compensação – foi proferida sentença que: - considerou (deixando por isso de se pronunciar sobre a matéria de facto a propósito alegada pela ré) não ser admissível a invocação da compensação, por entender dever a mesma ser deduzida por via reconvencional, o que no caso não foi nem poderia ser feito, dado a forma processual não admitir o pedido reconvencional (admitindo tão só a relevância da matéria que poderia considerar-se como integrando a excepção do não cumprimento, alegada nos artigos 11º e 12º da contestação), - julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 2.770,00€ (dois mil setecentos e setenta euros), acrescida de juros e a quantia que se liquidar em incidente de liquidação relativamente ao valor unitário de cada um dos serviços que identifica na alínea h) dos factos provados, até ao limite de 1.928,00€ (mil novecentos e vinte e oito euros).

Irresignada, apela a ré, pugnando pela revogação da sentença, extraindo da motivação as conclusões que se transcrevem: 1. A recorrente, na sua petição de oposição à injunção, alegou ser credora da recorrida pelo montante de 5.750,00€ correspondente ao valor da sua factura nº 1/5, que juntou aos autos, proveniente do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada entre ambas celebrado e pretendendo que fosse operada a compensação do crédito que lhe foi reclamado pela recorrida, até àquele montante.

  1. Alegou, para tanto, que não comportando o procedimento a possibilidade de dedução de reconvenção (uma vez que o valor da acção é inferior a 15.000,00€), deveria ser-lhe permitido – sob pena de grave limitação aos seus direitos de defesa – operar aquela compensação por via de excepção, suportando essa sua pretensão, a título meramente exemplificativo, nos arestos que citou - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 12373/17.1YIPRT-A.C1, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2, ambos em www.dgsi.pt.

  2. A negação desse direito de defesa à demandada obriga-a a ter que satisfazer o crédito reclamado pela recorrida e a posteriormente instaurar nova acção contra a mesma com todos os riscos daí advenientes, nomeadamente, o risco de insolvência desta.

  3. A douta sentença recorrida indeferiu-se essa pretensão, entendendo-se que nos termos do disposto no artigo 266º nº 2 al. c) do C.P.C., só poderia ser operada a compensação por via de reconvenção, o que, atenta a forma e o valor do presente processo, não é admitido.

  4. Acontece porém que a norma processual citada se reporta aos trâmites da acção declarativa comum, não contemplando o caso específico dos procedimentos de injunção.

  5. Sendo certo que estes são – ou pretende-se que o sejam – procedimentos simplificados de cobranças de dívidas emergentes de contratos, não é menos certo que coartar ao demandado a possibilidade de defesa, e obrigando-o a satisfazer a quantia exigida e a propor uma (ou várias) novas acções é, além de injusto, gerador de mais litigância judicial, que é o contrário do que se pretendeu ao implementar o regime da injunção.

  6. Aliás, os arestos nos quais a recorrente se apoiou para suportar o seu pedido são proferidos em processos posteriores ao Código de Processo Civil de 2013 e foram produzidos já no domínio desta legislação.

  7. Tal como referido no citado Acórdão da Relação de Coimbra, “a al. c) do nº 2 do artigo 266º do CPC apenas diz que a compensação é admissível como fundamento da reconvenção e não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio; (…) a compensação opera por mera declaração unilateral de uma das partes à outra (nº 1 do artigo 848º CC) tendo os créditos eficácia retroactiva ao momento em que os créditos se tornaram compensáveis (artigo 854º do CC); (…) em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção – como é o caso dos presentes autos -, ao réu terá de ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de excepção, sob pena de lhe ser coartado um importante meio de defesa”.

  8. Tal como referido no Acórdão do STJ citado, “inexiste motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior; (…) pretendendo a ré exercer o direito à compensação de créditos (e assim deixar de suportar, pelo menos em parte, o risco de insolvência da contraparte), a rejeição da reconvenção perfila-se como um prejuízo não menosprezável para aquela, cabendo, por outro lado, que não esquecer que o legislador civil facilita a invocação daquela forma de extinção das obrigações e que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da Justiça”.

  9. Deste modo e na esteira do que ficou defendido nos citados arestos, deveria ter sido concedido à recorrente o direito a invocar a compensação e a fazer a prova do seu contra-crédito, pelo que a douta sentença merece censura, devendo ser revogada e substituída por outra decisão que o permita.

  10. Tanto mais que, como adiante se procurará demonstrar (em sede de revisão da prova gravada), resultou claramente da prova produzida – inclusivamente, pelos depoimentos do próprio legal representante da recorrida e das testemunhas desta – que o crédito invocado pela recorrente existe e é exigível e, por consequência, susceptível de compensação.

  11. É certo que douta sentença recorrida entendeu que “a alegação constante dos arts. 11.º e 12.º da oposição (mas apenas esta) releva na medida em que poderá entender-se fundar a mesma a exceptio non adimpleti contratus”, admitindo-a.

  12. Porém, a verdade é que tal entendimento, como acima se procurou evidenciar, é redutor e gravemente prejudicial à defesa da recorrente, devendo, em consequência, a douta sentença ser revogada e substituída por outra que admita a compensação invocada por via de excepção.

  13. Acresce que tal tomada de posição apenas veio a ser expressa na douta sentença; por esse motivo, o julgamento abrangeu toda a matéria de excepção invocada pela recorrente na sua petição de oposição, pelo que estará este Venerando Tribunal habilitado a conhecer de toda essa matéria, caso venha a entender ser de sufragar a tese da recorrente.

  14. A recorrente pretende a revisão da prova gravada e a consequente alteração da matéria de facto, pelos motivos que melhor ficaram explanados na parte alegatória da presente peça processual e que aqui se dão por reproduzidos, e nomeadamente: - Que sejam dados como provados os factos constantes dos pontos 1.2.b) e 1.2.c) do elenco dos factos não provados; - Que seja considerado como valor a abater pela não realização das duas casas de banho (cfr. facto provado 1.1.e)) o de 1.500,00€ e não os 1.100,00€ que a sentença recorrida considerou; - Que na medida da admissão da compensação do contra-crédito da autora, tal como requerido, sejam dados como provados os seguintes factos, sobre os quais foi produzida prova em audiência de julgamento: = As obras destinavam-se a dotar o pavilhão das condições necessárias a receber uma máquina de embalamento de fruta que a oponente havia adquirido em Huelva, Espanha e que deveria ser transportada para Portugal e entregue e montada naquele local até ao dia 31 de Maio de 2018 (artigo 6º da petição), sendo que a autora não cumpriu o prazo acertado para a conclusão da obra.

    = A intervenção em obra da autora apenas cessou em Junho de 2018, ultrapassando o prazo estipulado em 86 dias, muito além do prazo de 90 dias estipulado no contrato de empreitada, sendo certo que esse atraso não é imputável à dona da obra, mas tão-só à autora (artigos 6º, 8º, 9º e 10º da p.i.).

    = A...

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