Acórdão nº 259/18.79T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Questão prévia – Junção de cópia de acórdão proferido pelo STJ: 1. O autor após apresentação de contra-alegações/ampliação do objecto do recurso e antes do início do prazo para elaboração de projecto de acórdão, veio juntar aos autos uma cópia de um acórdão do STJ datado de 2-09-2017, relativo à prescrição de juros laborais (uma das questões em causa nos autos), ao que a ré se veio opor por não se enquadrar na previsão dos artigos 651º e 425º CPC que regulam a junção de documentos.

  1. Um “documento” pode ser materialmente definido como o objecto preparado para fixar ou representar uma coisa ou facto. Já de um ponto de vista formal ou adjectivo, que ao caso mais interessa, o documentos liga-se ao conceito de prova e consiste num objecto material que representa o facto a averiguar pelo juiz face ao thema probandum3. (1).

    Os documentos/obejctos são apresentados em juízo para efeitos de instrução e destina-se à prova dos factos alegados como fundamento da acção ou da defesa e, como tal e por regra, devem ser juntos até o encerramento da discussão em 1ª instância. Sendo excepcional a sua apresentação posterior, reservada aos casos em que tal não tenha sido possível até aquele momento, ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância – 410º, 423º, 425º, 651º, 1 CPC.

    Mas neles não se incluem, por exemplo, os pareceres de advogados ou professores ou técnicos, não sujeitos ao regime de prova documental, tal como expressamente declarado na lei – 426º, 651º, 2 CPC. Porque estes não exteriorizam nem representam factos e não se destinam a demonstrar a verdade do facto alegado. Mas antes emitem um juízo ou interpretação sobre uma determinada questão, provinda de alguém que se supõe ter autoridade na matéria. Podendo os pareceres de jurisconsultos ser juntos até ao início do prazo para elaboração de projecto de acórdão.

    Não se vendo razão para ser diferente no caso dos acórdãos jurisprudenciais, fonte mediata de direito, em paridade com a doutrina, tanto mais que os mesmos são públicos e livremente consultáveis.

  2. Assim sendo, admite-se a junção do acórdão do STJ.

    ***I.

    RELATÓRIO AUTOR/RECORRIDO- V. M..

    RÉ/RECORRENTE- Caixa ..., CR.

    PEDIDO - O autor pede condenação da ré a reconhecer-lhe que estava integrado até Junho de 1995 no nível 12 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM; a enquadrá-lo pelo menos no nível 12 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM, pagando-lhe a retribuição e subsídios por esse nível e por respeito ao IRCT aplicável; a pagar-lhe todas as diferenças que resultam entre a retribuição base prevista no nível 12 das tabelas de expressão pecuniária de cada ACT das ICAM aplicável ao momento concreto, bem como respectivos subsídios de férias e de Natal, e o valor realmente recebido pelo mesmo, e ainda os subsídios de doença correspondentes a Julho de 2008 e Maio de 2017 até à presente data, entre os meses de Junho de 1995 até à presente data, no valor de €103.992,08, acrescidos dos juros de mora à taxa legal no valor de €48.276,29, num valor total e global de €152.268,37; a pagar-lhe a diferença entre a retribuição do nível 12 da tabela de expressão pecuniária dos ACT das ICAM e a do nível 10 que aufere na presente data, desde o mês da propositura da acção até ao trânsito em julgado, acrescida de juros de mora à taxa legal, a liquidar em execução de sentença; a indemnizar o A., a título de danos não patrimoniais, no montante de €15.000,00; a regularizar junto do Fisco, Segurança Social, SAMS e SBN a situação do A. em conformidade com o acordado e supra exposto.

    CAUSA DE PEDIR - Alega, em suma, que foi admitido ao serviço da Caixa ... de Vinhais em 1/10/1982, que esta instituição bancária foi incorporada na Caixa ... de Bragança e Macedo de cavaleiros por escritura de fusão celebrada em Maio de 1995, passando, então, a denominar-se Caixa ... de Bragança, Macedo e Vinhais, CRL, que aquando da fusão o A. estava integrado no nível 12 da tabela salarial do ACT aplicável, auferindo a retribuição de base de €252.693$00 e que, após a fusão, a R. desceu o nível remuneratório do A. para o nível 8, passando a pagar-lhe a retribuição de base de 144.600$00, tudo contra a sua vontade, estando o A. actualmente integrado no nível 10 da tabela salarial na sequência da progressão entretanto operada.

    CONTESTAÇÃO - A ré contestou e excepcionou o abuso de direito. Alegou em suma que a redução do nível salarial foi negociada com o A., que a aceitou, como condição para a fusão entre as duas Caixas ..., fusão esta que teve por escopo debelar a difícil situação financeira da CAIXA ... de Vinhais e impedir a dissolução desta. Conclui, assim, a R. que após a fusão se iniciou uma nova relação jurídica entre as partes e que o A. age em abuso de direito ao vir reclamar as pretensas diferenças salariais após 23 anos ao serviço da R., sem nunca antes as ter reclamado.

    Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

    Na mesma, como questão prévia, foi declarada a incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido relativo à regularização da situação do autor junto do Fisco e Segurança Social, absolvendo-se a ré da instância.

    DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a acção e, em consequência condeno a Ré Caixa ..., CRL: a. A reconhecer que o Autor, V. M., estava integrado até Junho de 1995 no nível 12 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM; b. A enquadrar o A. pelo menos no nível 12 da tabela de expressão pecuniária do ACT das ICAM, pagando-lhe a retribuição e subsídios por esse nível e por respeito ao IRCT aplicável; c. A pagar ao A. todas as diferenças entre a retribuição base que o mesmo vinha auferindo até maio de 1995 e, a partir de Janeiro de 2001, a retribuição de base prevista no nível 12 (doze) das tabelas de expressão pecuniária de cada ACT das ICAM aplicável ao momento concreto, e o valor realmente recebido pelo mesmo, bem como respectivos subsídios de férias e de Natal, vencidas desde Junho de 1995, bem como as diferenças nos subsídios de doença dos meses de Maio, Junho e Julho de 2017, perfazendo as quantias vencidas até à data da propositura da acção o montante de €111.937,29 (cento e onze mil novecentos e trinta e sete euros e vinte e nove cêntimos), acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa lega, perfazendo os vencidos até à data da propositura da acção o valor de €64.248,19 (sessenta e quatro mil duzentos e quarenta e oito euros e dezanove cêntimos); d. A pagar ao A. a diferença entre a retribuição do nível 12 da tabela de expressão pecuniária dos ACT das ICAM e a do nível 10 que aufere na presente data, desde data da propositura da acção até ao trânsito em julgado, acrescida de juros de mora à taxa legal, a liquidar oportunamente; e. A regularizar junto do SAMS e SBN a situação do A. em conformidade com a retribuição devida em cada mês a partir de Junho de 1995.

    Custas por A. e R. na proporção do vencido.” A RÉ RECORREU – SÃO AS SEGUINTES AS CONCLUSÕES (IMPUGNAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO): 1.ª - O Tribunal a quo, certamente por lapso, entrou em contradição quando integrou os mesmos factos no quadro dos factos provados e no elenco dos factos não provados (designadamente que a fusão seria a única alternativa ao encerramento da Caixa ... de Vinhais; que os trabalhadores conheciam que a condição para a fusão era o nivelamento através da redução salarial e que apesar disso aceitaram tal alteração contratual), pese embora a prova testemunhal e documental produzida apenas permitiria considerá-los como provados - vd. análise que se apresenta nas págs. 23 a 33 - vd. pontos 60, 62, 65, 66, 67, 68, 72, 73, 74 e 75 dos factos provados constantes da sentença - vd. transcrições dos depoimentos das testemunhas a págs. 27 a 32 2.ª - A prova produzida não permitiria considerar provada a primeira parte do ponto 32 (“O A. não aceitou a proposta do R.”), já que uma análise global dos depoimentos das testemunhas, os factos assentes na sentença e os documentos juntos ditavam que o Tribunal tivesse dado como assente precisamente o oposto - vd. exposição e transcrições que se apresentam a págs. 34 a 44 3.ª - Relativamente ao ponto 35 dos factos provados, considera a recorrente que não foi produzida prova suficiente para permitir ao Tribunal a quo chegar a tal conclusão, pois que os factos controvertidos não provados e a ausência de prova relativamente a este ponto, impediriam a fixação de que o recorrido tenha manifestado à Direção o seu descontentamento pela descida de nível e baixa de retribuição - vd. exposição e transcrições que se apresentam a págs. 45 a 49 4.ª - A redação do ponto 36 dos factos assentes (“o R. decidiu manter o A. no nível 8”) deve ser alterada para “o R. e o A. acordaram manter o A. no nível 8”, porquanto logrou a recorrente provar que o recorrido aceitou as alterações contratuais e o escalão remuneratório em que ficou integrado - vd. págs. 49 e 50 5.ª - O Tribunal não esteve bem ao não reconhecer nem analisar a modalidade de supressio do abuso de direito, em que atuou V. M., já que, ao longo de mais de 23 anos, nunca pôs em causa a situação laboral em que se encontrava; não reagiu nem manifestou a sua oposição aquando do abaixamento do escalão remuneratório; lutou pela fusão que teria essa alteração como consequência por si conhecida; age agora como meio de retaliação para com a recorrente; sempre atuou, interna e externamente, de forma ativa, demonstrando o seu contentamento e dedicação à Caixa ... - à luz das regras de experiência, o mais natural e plausível é que o decurso daquele período de tempo sem que tivesse exercido qualquer tipo de interpelação, tenha criado justificadamente na recorrente a expectativa de que aquele não reclamaria qualquer crédito - vd. art. 334.º do CC - vd. prova testemunhal transcrita a págs. 53 a 57 e 60 - vd. pontos assentes da sentença com os nºs. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 34, 66, 67, 71, 72, 73...

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