Acórdão nº 90720/17.1YIPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO X. F. - Materiais de Construção, Lda, com sede na Rua …, Vizela, instaurou contra X - Artefactos de Cimento, Lda., com sede na Rua …, Fafe, a presente ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €13.335,28, e respectivos juros de mora, alegando para o efeito, em síntese, que vendeu a esta diversos materiais, discriminados nas facturas, cujo preço não foi pago. Mais alega que para pagamento de outros fornecimentos e consequentemente de outras facturas, que se encontram em débito, a Ré preencheu, assinou e entregou à Autora várias letras de cambio, que foram objecto de várias reformas, tudo importando aquele valor peticionado.

A Ré deduziu oposição, impugnando a versão dos factos do requerimento inicial, alegando, em síntese, que as mercadorias constantes das facturas objecto dos autos se encontram pagas por via de vários cheques que o representante legal da Ré preencheu e entregou à Autora, sacados sobre uma mesma conta do Banco …, no ano de 2011, na sequência de um prévio acordo de pagamento havido entre as partes. Conclui assim pela improcedência da acção.

Teve lugar a audiência de julgamento, na qual as partes indicaram a respectiva prova.

No início da audiência de julgamento, o Tribunal, a requerimento da Ré, determinou que fossem notificados os Bancos para virem prestar informação sobre a identificação dos titulares das contas bancárias onde foram depositados os cheques sacados da conta da Ré e que esta alegou ter entregue à Autora para pagamento da conta corrente onde se incluem as faturas peticionadas - cfr. Acta de 04/06/2018.

Entre outros, veio o Banco … informar que o cheque n.º 1535938042 no valor de €2.317,63 datado de 29/04/2011, foi depositado no ex Banco … na conta n.º 38316447771, titulada por A. P., portadora do NIF … - cfr. informação anexa ao despacho com a ref.ª 159198042 de 10/07/2018.

Na sequência desta informação, a Ré requereu que aquela A. P. fosse notificada para vir informar aos autos a que título recepcionou o referido cheque, bem como a identificação de quem lho entregou e qual a relação subjacente, juntando para o efeito, se aplicável, cópia da respetiva fatura/recibo que titule tal relação - cfr. Requerimento com a ref.ª 29996243 de 04/09/2018.

Requerimento esse que foi indeferido, por se tratar de um depoimento por escrito, entendendo o Tribunal encontrar-se fora do regime legal vigente - cfr. Descacho com a ref.ª 159963519 de 27/09/2018; Seguiu-se o Requerimento da Ré, em que requereu que a testemunha em causa fosse notificada, atento o facto de não estar em condições a apresentar, por se tratar de uma desconhecida com a qual nunca manteve qualquer relação - cfr. Requerimento com a ref.ª 30253147 de 01/10/2018; O Tribunal acolheu os argumentos aduzidos pela Ré e ordenou a notificação daquela A. P. a fim de a mesma prestar depoimento em audiência de discussão e julgamento - cfr. Despacho com a ref.ª 160733049 de 14/11/2018.

Em sede de continuação da audiência de julgamento, após a audição das testemunhas indicadas, a Ré formulou o seguinte requerimento: "Apelando a este Tribunal quanto ao principio do inquisitório quanto à prova e porque está em causa saber em que circunstâncias o cheque nº 1535938042 foi depositado na conta nº 38316447771, uma vez que a testemunha A. P. afirmou que, pese embora esta conta fosse por si titulada, a mesma era apenas movimentada pelo seu irmão M. M., a Ré requer que este Tribunal notifique esse M. M., permitindo que o mesmo venha esclarecer a que titulo rececionou esse cheque e de quem.

Caso o requerimento seja atendido por este Tribunal, a Ré desde já se compromete a pesquisar e diligenciar pela morada do referido M. M., comprometendo-se a indicá- la aos autos no prazo máximo de dois dias".

Dada a palavra ao ilustre mandatário da autora, pelo mesmo foi dito nada ter a opor ao requerido.

Sobre este requerimento, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: - “O art. 3.º/3 do regime anexo ao DL 269/98, de 01.09, é claro ao prescrever que cada parte pode apresentar até três testemunhas se o valor da ação não exceder a alçada do tribunal da 1.ª instância ou até cinco testemunhas nos casos restantes.

Nem no art. 3.º nem em qualquer outro normativo do regime anexo ao DL 269/98, de 01.09 foi incluída qualquer previsão como a constante do art. 511.º/4 CPC.

Sendo assim, e dispondo o regime anexo ao DL 269/98, de 01.09 de forma específica sobre a questão das testemunhas no âmbito do processo especial que é a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, impossível se tornando convocar o alegado no art. 511.º/4 CPC para regular esta questão, indefiro o requerido.

Notifique.” Inconformada com tal...

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