Acórdão nº 3646/18.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório G. M. instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Companhia de Seguros X, S.A.”, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €11.263,69 correspondente à indemnização global líquida, por danos patrimoniais e não patrimoniais e, bem assim, em indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 217.º a 228.º., da petição inicial vier a ser fixada em decisão ulterior - artigo 564º., nº. 2, do Código Civil ou, segundo outro entendimento, a indemnização que vier a quantificada em incidente de liquidação, relativa a danos - de natureza patrimonial e não patrimonial -, decorrentes da Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de que ficou a padecer, a fixar através de exame médico-pericial, a realizar no Gabinete Médico-Legal e Forense, do Minho-Lima, de Viana do Castelo.

Mais pediu a condenação da ré no pagamento de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da presente ação, até efetivo pagamento.

Peticiona tais quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação, consubstanciado no atropelamento que descreve, ocorrido a 15 de dezembro de 2016, pelas 17h10m, na Rua ..., Viana do Castelo, em frente ao número de polícia ..., no qual foram intervenientes, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH e o peão G. M., ora autora, que se consubstanciou no atropelamento da autora por aquele veículo quando efetuava o atravessamento da faixa de rodagem sobre a passadeira para o atravessamento de peões ali existente; atribui a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo LH, alegando ainda que o proprietário de tal veículo tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

A ré contestou, aceitando a existência do seguro e a dinâmica do acidente mas impugnando a factualidade atinente aos danos aos danos peticionados.

Foi apresentado articulado superveniente, entretanto admitido, com ampliação do pedido indemnizatório líquido para o montante global de €31.263,69.

Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, após o foram admitidos os meios de prova e realizada perícia sobre a forma colegial.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que decidiu o seguinte: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, decido: Condenar a Ré, “ X – Companhia de Seguros, S.A. “, a pagar à Autora, G. M., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais quantia global de € 3.096,18 (três mil e noventa e seis euros e dezoito cêntimos), quantia esta, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação daquela Ré para contestar, até efetivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.

*Custas a cargo da Autor e da Ré, na proporção do respetivo decaimento – artigo 527, n.º 1, do CPC.

(…).» Inconformada, veio a autora interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª. - não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação o condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida Companhia de Seguros “X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”; 2ª. - já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida “X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”; 3ª. - discorda, porém, o Recorrente em relação ao montante indemnizatório/compensatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; 4ª. - o valor de 2.500,00 €, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pela Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes; 5ª. - pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 10.000,00 € e que, como se fez na petição inicial, ora se reclama; 6ª. - decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º. e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.

7ª. - quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância – Juízo Local Cível, Juiz 1, de Viana do Castelo».

A ré apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso e a consequente manutenção do decidido, por considerar que o valor atribuído a título de danos de natureza não patrimonial morais é adequado e equitativo.

O recurso foi admitido como de apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

II.

Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da presente apelação circunscreve-se a aferir da adequação do valor fixado na sentença recorrida a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora em resultado do acidente em causa nos presentes autos.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

  1. Fundamentação 1.

    Os factos 1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: 1.1.1. No dia - de Dezembro de 2016, pelas 17,10 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Rua ..., da freguesia de …, desta cidade de Viana do Castelo, em frente ao número de polícia “...” da referida Via - Rua ....

    1.1.2. Nesse acidente, foram intervenientes: – o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH; – o peão G. M., residente no Beco …, Viana do Castelo, Autora na presente ação.

    1.1.3. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH era propriedade de F. C., residente na Rua … Vila Garcia.

    1.1.4. E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, era por J. L., residente na Rua … Viana do Castelo.

    1.1.5. Sendo certo que, o J. L., na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, conduzia o referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH, à ordem, com conhecimento, com autorização, por conta, no interesse e sob a direção efetiva da supra-referida F. C..

    1.1.6. E seguia, também, por um itinerário que a supra-referida F. C. lhe havia, previamente, determinado.

    1.1.7. A Rua ..., no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, configura um sector de reta, com uma extensão superior a quatrocentos (400,00) metros.

    1.1.8. A sua faixa de rodagem tem uma largura total de 07,00 metros e o seu piso era, como é pavimentado a asfalto.

    1.1.9. Na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, o tempo estava chuvoso.

    1.1.10. E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Rua ... encontrava-se limpo e em bom estado de conservação, mas molhado e escorregadio.

    1.1.11. A faixa de rodagem da Rua ..., no preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, era, como é, dividida em duas hemi-faixas distintas, cada uma delas, destinadas a um sentido de marcha.

    1.1.12. Separadas, entre si, através de uma “Linha com soluções de continuidade ” – Linha descontínua: Marca M2.

    1.1.13. Cada uma das referidas hemi-faixas de rodagem da Rua ... tinha e tem uma largura de 03,50 metros.

    1.1.14. Pelas suas duas (02,00) margens, a faixa de rodagem da Rua ... apresentava e apresenta bermas também, pavimentadas a asfalto, com uma largura de 0,40 metros cada uma.

    1.1.15. O plano configurado pelo pavimento asfáltico dessas duas (02,00) bermas situava-se e situa-se ao mesmo nível do plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Rua ....

    1.1.16. Essas bermas asfálticas encontravam-se e encontram-se separadas, em relação à faixa de rodagem asfáltica da Rua ..., através de Linhas, pintadas a cor branca, sem quaisquer soluções de continuidade – Linhas delimitadoras contínuas: Marcas M19.

    1.1.17. Pelo lado exterior dessas bermas asfálticas, existiam e existem passeios destinados ao trânsito de peões, com uma largura de 02,00 metros, cada um.

    1.1.18. Para quem se encontra lá situado no local do sinistro, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Rua ..., as suas bermas asfálticas e os seus passeios, destinados ao trânsito de peões, em toda a sua largura, ao longo de uma distância superior: a) duzentos (200,00) metros, no sentido Norte – em direção a Caminha; b) duzentos (200,00) metros, no sentido Sul – em direção ao Centro Histórico desta cidade de Viana do Castelo.

    1.1.19. O acidente de trânsito que deu origem à presente ação situa-se numa zona da Rua ... que se localiza em plena área urbana, habitacional, comercial e de serviços desta cidade de Viana do Castelo.

    1.1.20. No preciso local do sinistro dos autos, existia e existe, ainda, pintada sobre a faixa de rodagem da Rua ... uma zona de Traços Brancos Pintados em Posição Paralela Uns em Relação uns aos Outros e Todos eles em Posição Paralela em Relação do Eixo Divisório da faixa de rodagem da referida Via: Passadeira para o atravessamento de peões - MARCA M11.

    1.1.21. Imediatamente antes dessa Passadeira, existia, ainda, para quem circula em qualquer dos dois (02,00) sentidos de marcha, fixo em suporte vertical, o sinal vertical indicativo da presença e da existência dessa Passadeira para o Atravessamento de Peões: SINAL H7.

    1.1.22. Além disso, para quem circula, pela Rua ..., no sentido Norte-Sul, existia e existe, ainda, fixo em suporte vertical, a uma...

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