Acórdão nº 849/18.8T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório “X – Engenharia e Certificação Unipessoal, Lda.” intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra L. C., peticionando que a ré seja condenada a proceder ao pagamento da retribuição/remuneração da cláusula 5ª do contrato de mediação imobiliária, resultado do lucro cessante da retribuição contratualmente estipulada, no valor de € 6.150.

Para tanto alegou, em resumo, que, no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, celebrou com a ré um contrato de mediação imobiliária, em 27 de abril de 2017, em regime de exclusividade, tendo como finalidade única e exclusiva, e como objeto, a angariação de comprador por parte da autora, para promover a venda dos imóveis propriedade da ré.

O preço da venda dos imóveis seria pelo montante de 110.000,00€ e a remuneração da autora, ascenderia ao valor de 5%, sobre o montante da venda efetuada, acrescido do montante de IVA à taxa legal em vigor.

O contrato vigoraria pelo prazo de 12 meses a contar da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não fosse denunciado por qualquer dos contraentes.

Em janeiro de 2018, a ré enviou uma carta à autora, denominada “rescisão de contrato de mediação”.

Em 2 de março de 2018, a ré vendeu os seus imóveis pelo preço de € 100.000,00, no período de vigência do contrato de mediação outorgado com a autora.

*Citada, a Ré apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da acção (cfr. fls. 52 a 65 e 93 a 96).

Alegou, em resumo, que não lhe foi dada qualquer opção pela escolha de um regime de não exclusividade, nem foi informada, por parte da autora, dos efeitos desse regime, pelo que essa cláusula deve ser excluída do contrato. E invocou a nulidade do contrato.

Mais alega que tinha motivo justificativo para a rescisão do contrato celebrado com a autora.

*A autora pronunciou-se sobre a exceção da nulidade do contrato, pugnado pela sua improcedência.

*Realizada audiência prévia, foi elaborado despacho saneador nele se tendo afirmado a validade e a regularidade da instância; foi dispensada a fixação do objeto do litígio e dos temas da prova (cfr. fls. 56 a 58).

*Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 66 a 70).

*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 79 a 98), nos termos da qual decidiu julgar: a) improcedente a exceção da nulidade do contrato de mediação imobiliária celebrado entre autora e ré, com base no instituto do abuso de direito; b) verificada a exclusão da cláusula de exclusividade do mencionado contrato de mediação imobiliária; c) improcedente o pedido de condenação da ré a pagar a retribuição/remuneração da cláusula 5ª do contrato de mediação imobiliária, no valor de € 6.150,00.

*Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 99 a 150) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «Primeira conclusão: O Tribunal A Quo, decidiu, que: Pelo exposto e nos termos expostos, julgo: a) improcedente a exceção da nulidade do contrato de mediação imobiliária celebrado entre autora e ré, com base no instituto do abuso de direito; b) verificada a exclusão da cláusula de exclusividade do mencionado contrato de mediação imobiliária; c) improcedente o pedido de condenação da ré a pagar a retribuição/remuneração da cláusula 5ª do contrato de mediação imobiliária, no valor de € 6 150.

Segunda conclusão: O que está em causa, neste recurso, e a única questão a decidir nos presentes autos, a saber, e em benefício da aqui autora: -a existência de nexo causal entre a atuação da autora e a concretização da venda do imóvel da ré, e que conduziria, em termos de decisão final-sentença, á aqui autora ver a sua pretensão de receber a sua retribuição.

Terceira conclusão: O Tribunal A Quo, salvo o devido respeito, não procedeu nem analisou, nem ponderou o pedido formulado em sede de todos os elementos de prova documental, e dos factos articulados, por parte da aqui recorrente/autora.

Quarta conclusão: 2. A aqui recorrente, na sequência, de um contrato considerado plenamente válido de mediação imobiliária, entre recorrente e recorrida, através de uma versão de pretensão de exclusão da cláusula de exclusividade no contrato de mediação imobiliária, faz com que o Tribunal não avaliasse a prova documental, que resulta claro da mesma, que não existe ab initio logo, fundamento para a denuncia do contrato.

Quinta conclusão: 3.Então, as questões a decidir nos presentes autos, e explanadas na douta sentença, são as seguintes: -os factos dados como provados; -os factos não provados; -motivação dos factos dados como provados; -motivação dos factos dados como não provados; -e a fundamentação de Direito Sexta conclusão: Veio a aqui recorrente, propugnar, em sede dos presentes autos, que a recorrida, fosse condenada a pagar àquela a quantia de 6.150,00€ a titulo de retribuição, resultante das obrigações dai resultantes, atento o facto do regime de exclusividade.

Sétima conclusão: O Tribunal A Quo, deu em sede de fundamentação de facto, os seguintes factos como provados: 1º) A autora dedica-se à atividade de mediação imobiliária, e usa o nome de “Y Imobiliária” e tem como objeto e escopo social atividades de elaboração de projetos de engenharia e arquitetura para a construção civil, atividades de consultoria na área de segurança e higiene no trabalho, certificação energética, acústica e similares em edifícios; atividades de compra e venda de bens imobiliários, nomeadamente edifícios residenciais, não residenciais e de terrenos; inclui atividade de subdivisão de terrenos em lote; atividades de exploração de bens imobiliários, nomeadamente edifícios residenciais, não residenciais e de terrenos; atividades de intermediação na compra, venda, arrendamento ou atividades similares sobre imóveis executadas por conta de terceiros; atividades de angariação, relacionadas com a compra, venda, arrendamento e similares, sobre imóveis realizadas por entidades independentes, para atividade de mediação imobiliária; administração de imóveis desenvolvidas em nome dos proprietários por entidades com poderes de representação para a prática de atos de administração dos imóveis; actividade de gestão do funcionamento de edifícios exercidas em nome dos proprietários, quer administração dos condomínios dos próprios edifícios, quer por entidades independentes (artigo 1º da petição inicial).

  1. ) No exercício da sua atividade, a ré celebrou contrato de mediação imobiliária com a autora, em 27 de abril de 2017, com o número 355-2017 (artigo 2º da petição inicial).

  2. ) O referido contrato tinha como finalidade e objeto a angariação de comprador por parte da autora, para promover a venda dos imóveis propriedade da ré (artigo 3º da petição inicial).

  3. ) Os referidos imóveis correspondem a: a) fração autónoma, designada pela letra R, correspondente a uma habitação, tipologia t 3, sita na rua ..., n.º 3, 3º esquerdo, da união de freguesias de …, ..., do concelho de Bragança, inscrito na matriz urbana sob o número ..., da referida união de freguesias, descrito na conservatória do registo predial de Bragança sob o número ...; b) fração autónoma designada pela letra H, correspondente a um estacionamento coberto e fechado, sito na cave do edifício, designado com o n.º 8, sito no edifício identificado na alínea anterior (artigos 4º, 5º e 6º, da petição inicial).

  4. ) No contrato de mediação, também ficou acordado que o preço de venda dos imóveis seria no montante de € 110 000 (artigo 7º da petição inicial).

  5. ) Mais ficou acordado que a remuneração da autora ascenderia ao valor de 5% sobre o montante da venda efetuada, acrescido do montante de iva à taxa legal em vigor (artigo 8º da petição inicial).

  6. ) O mencionado contrato vigoraria pelo prazo de 12 meses a contar da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não fosse denunciado por qualquer dos contraentes (artigo 9º da petição inicial).

  7. ) A autora promoveu as diligências necessárias e pertinentes para a promoção da venda do imóvel, com o objetivo de angariar comprador para o mesmo (artigo 10º da petição inicial).

  8. ) Promoveu a publicação da fotografia do imóvel na sua revista referente à “Y Imobiliária – proprietários regional”, referente à Y Bragança, titulada pela autora (artigo 11º da petição inicial).

  9. ) O preço da venda do imóvel sofreu uma redução de € 110.000, para € 107 000, por indicação telefónica da ré, em 10 de agosto de 2017 (artigo 13º da petição inicial).

  10. ) A fração H dispunha de certificado energético (artigo 15º da petição inicial).

  11. ) Em janeiro de 2018, por carta datada e remetida via ctt, remetida pela ré à autora, sob o assunto “rescisão de contrato de mediação”, a ré denunciava o mencionado contrato, alegando que deixava de ter interesse na venda do imóvel, atento o facto da construção de uma moradia da ré estar suspensa por razões pessoais e que a ré não poderia ficar privada do seu apartamento (artigos 18º e 19º da petição inicial).

  12. ) A ré promoveu a venda das referidas frações R e H aos compradores N. P. e mulher J. S., em 2 de março de 2018, pelo preço global de € 100 000 (artigo 23º da petição inicial).

  13. ) Na escritura referida em 13º, interveio na mediação da venda a sociedade “W – sociedade de mediação imobiliária, lda.” (artigo 26º da petição inicial).

  14. ) As transmissões encontram-se já inscritas a favor dos compradores (artigo 29º da petição inicial).

  15. ) A autora promoveu, através de mandatária para o efeito, o envio de missiva junto da ré, em 16 de abril de 2018, registada e com aviso de receção, a solicitar o pagamento da quantia de € 6150, conforme documento de fls. 26 e 27, cujos demais dizeres se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais (artigos 32º e 33º da petição inicial) 17º) A ré não foi alertada ou feita qualquer explicação ou informação por parte da...

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