Acórdão nº 8352/11.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório V. F. M. & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL, pessoa coletiva n.º …, com sede na Avenida …, Braga, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra C. C., contribuinte n.º …, residente no Largo …, freguesia de …, concelho de Vila Verde, M. C., contribuinte n.º…, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Braga, J. S., contribuinte n.º …, e mulher, M. S., contribuinte n.º …, residentes na Rua …, concelho da Póvoa de Varzim, e C. J., contribuinte n.º …, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com M. L., residente na Rua Dr. …, concelho de Braga, peticionando a condenação da ré C. C., na qualidade de herdeira de M. F., a pagar-lhe o valor de €30.750,00 (trinta mil setecentos cinquenta euros), a título de honorários, acrescido de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 08/01/2016 até à data da instauração da acção, na quantia de €1.233,37 (mil duzentos trinta três euros e trinta sete cêntimos), e vincendos; ou, subsidiariamente, serem os réus M. C., J. S., e mulher M. S. e C. J., na qualidade de herdeiros de M. F., condenados a pagar à autora o valor de €30.750,00 (trinta mil setecentos cinquenta euros), a título de honorários, acrescido de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 08/01/2016 até à data da instauração da ação, na quantia de €1.233,37 (mil duzentos trinta três euros e trinta sete cêntimos), e vincendos.

Alegou, em suma, que, no dia 17/12/2012, A. M., tutor de B. M., conferiu aos sócios da autora, mormente a P. M., advogado, através de procuração, poderes bastantes para a representar em juízo em todas as situações que o justificassem, o que originou a prestação de vários serviços jurídicos e a representação da mandante em vários processos judiciais, tais como no processo n.º5570/11.5TBBRG, que correu termos no extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga, incluindo nos apensos E e F e no processo n.º8352/11.0TBBRG, que correu termos na extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.

Os serviços prestados no processo n.º5570/11.5TBBRG, incluindo nos apensos E e F, acarretaram custos no valor total de €5.000,00 [€3.000,00, processo principal, €1.500,00, no apenso F e €500,00, no apenso E], ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Pelos serviços prestados no processo n.º8352/11.0TBBRG refere que é devida a quantia de €20.000,00, acrescida de IVA no valor de €4.600,00.

Mais referiu que a nota de honorários e despesas, com descrição detalhada dos serviços prestados em cada processo e com os valores associados à sua execução foi entregue, em mão, ao tutor, no dia 08/01/2016, que a reconheceu e aceitou.

Acontece que a interdita B. M. faleceu no dia 29/01/2016, caducando o mandato conferido pelo seu tutor, e até à data, não houve alegadamente qualquer pagamento dos honorários, pelo que a dívida deverá ser paga pela herança da falecida, já aceite pela ré C. C., instituída como sua única e universal herdeira, no testamento outorgado pela falecida, no dia 07 de dezembro de 2011.

Em último, mais referiu que os restantes réus, entendendo que aquele testamento enferma de invalidade, instauraram a ação n.º2193/16.6T8BRG, a correr termos neste Juízo, com vista a declarar nula essa sucessão testamentária, pelo que a sua procedência determinará que os réus M. C., J. S. e mulher M. S. e C. J. sejam os únicos herdeiros da autora da herança, subsistindo, por isso, dúvidas sobre o sujeito da relação material controvertida do lado passivo.

*Valida e regularmente citados, os réus J. S. e mulher M. S. ofereceram contestação, referindo que, no processo n.º5570/11.5TBBRG, incluindo o apenso F, o mandatário DR. P. M. teve intervenção enquanto mandatário de M. C. e de A. M., respetivamente irmã e sobrinho da interdita, e, no processo n.º8352/11.0TBBRG, patrocinou M. C. e não a interdita, pelo que o valor devido a título de honorários terão de ser pagos pela patrocinada.

Acresce que, como invoca, nunca o Conselho de Família foi convocado para deliberar sobre a outorga de procuração, em nome da interdita, a favor de qualquer advogado para a representar em juízo, como dispõe o artigo 1938.º, n.º1, alínea e) e do n.º2, aplicável por força do artigo 139.º, todos do Cód. Civil.

*Também o réu C. J. contestou a presente acção, impugnando, no essencial, por desconhecimento, a factualidade alegada na petição inicial, acrescentando que nunca foi convocado para nenhum Conselho de Família para deliberar a outorga de procuração em nome da interdita a favor de qualquer mandatário para a representar em juízo.

*De igual modo, a ré C. C. apresentou contestação, requerendo, face à pendência da ação n.º2193/16.6T8BRG, a suspensão da instância por causa prejudicial e impugnando a versão dos factos veiculada na petição inicial, referindo que a autora atuou nos identificados processos como mandatário de M. C. e A. M., pelo que os serviços peticionados foram prestados a estes e não à interdita M. B..

*Prosseguindo os autos os seus trâmites, por despacho de 07/06/2018, foi indeferida a suspensão da instância por causa prejudicial e designada audiência prévia [cfr. ref.ª158636822].

*Foi realizada audiência prévia, onde a autora manifestou a vontade de desistir da instância relativamente ao montante de €24.600,00 e respetivos juros, peticionado a título dos serviços prestados no âmbito do processo n.º8352/11.0TBBRG, a qual, após aceitação dos réus, foi homologada por sentença [cfr. ref.ª159222334].

Em seguida, a autora respondeu à matéria de excepção alegada nas contestações, defendendo que a outorga de mandato para patrocínio da interdita corresponde a um acto de mera administração compreendido nos poderes de administração do tutor.

*Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual se saneou os autos, se fixou o valor da causa em €31.983,37 (trinta um mil novecentos oitenta três euros e trinta sete cêntimos), se fixou o objeto do litígio, se enunciou os temas da prova, se determinou o prosseguimento da lide para instrução e julgamento e se programou a realização da audiência final [cfr. ref.ª159222334; fls.69v.º-72].

*Foi designada e realizada audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenou a ré C. C., na qualidade de herdeira de M. F., a pagar à autora V. F. M. & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de honorários, acrescido de IVA à taxa legal em vigor e de juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde 08/01/2016 e vincendos, até efetivo e integral pagamento, absolvendo os réus do demais peticionado.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão, veio a Ré C. C. interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido o seguinte:

  1. Condenar a ré C. C., na qualidade de herdeira de M. F., a pagar à autora V. F. M. & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de honorários, acrescido de IVA à taxa legal em vigor e de juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde 08/01/2016 e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

  2. Absolver os réus do demais peticionado.

    2 - Com o devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a douta sentença proferida.

    3 – No presente recurso de apelação pretende apenas a ora Recorrente versar sobre matéria de direito, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil.

    4 - Na sessão de audiência de julgamento do dia 10 de Maio de 2019 a Autora requereu o seguinte: III - Ou, subsidiariamente, serem condenados os Réus demandados na presente acção que, em função da decisão definitiva de mérito a proferir no processo n.º 2193/16.6T8BRG – Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga – Juiz, venham a ser considerados herdeiros de M. F., e nessa qualidade.

    5 - Com efeito, pronunciou-se a Meritíssima Juiz afirmando, em suma, que a autora não amplia o pedido inicialmente formulado, pura e simplesmente adita um novo pedido subsidiário aos pedidos formulados ou deduzidos na petição inicial.

    6 - Sendo que, a ora Recorrente pronunciou-se mediante requerimento peticionado pela não ampliação do pedido e, requerendo a apreciação da excepção dilatória de ilegitimidade.

    7 - A Meritíssima juiz pronunciou-se pela excepção referida dizendo que não se verifica, pois que não estamos perante uma herança jacente, com o qual não podemos concordar.

    8 - Já que na verdade, à data da interposição da petição inicial a Autora já sabia da existência das circunstâncias nas quais baseia tal ampliação do pedido, mas nada fez, intentando a acção de forma errónea.

    9 - De facto, à data de início deste processo já a Autora tinha conhecimento de que os Réus ora demandados ainda nem sequer haviam adquirido a qualidade de herdeiros, sendo que tal só virá a ser aferido no momento em que transitar em julgado a decisão proferida no âmbito do mencionado Processo n.º 2193/16.6T8BRG.

    10 - Sendo que, a mesma afirma que “não obstante estar na acção todo o universo de potenciais sujeitos da relação controvertida (…), o certo é que a condenação concreta de algum dos Réus depende, directa e exclusivamente, da qualidade de herdeiro (…).” 11 - Desta forma, é claro que a ação que deu origem aos presentes autos ser intentada contra a herança jacente – pois que, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, alínea a) do C.P.C., já detém personalidade judiciária –, e já não contra os “potenciais herdeiros”.

    12 - A personalidade judiciária – definida por lei como sendo a susceptibilidade de ser parte (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do CPC) – coincide, por regra, com a personalidade jurídica, já que, como determina o nº 2 da citada disposição legal, quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.

    13- Mas essa correspondência entre personalidade jurídica e...

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