Acórdão nº 2931/18.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recurso de Apelação em processo comum e especial - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Nos autos supra identificados foi proferido a seguinte decisão: Os RR. vieram ainda suscitar a prescrição.

Referem os mesmos que o A. construiu a casa na qualidade de empreiteiro, sendo o prazo de prescrição, no caso, de dois anos. Acrescentam os mesmos que se presume o cumprimento e que não houve qualquer interrupção do prazo de prescrição.

Ora, em face da matéria alegada pelo A. temos de concluir que o mesmo não agiu como empreiteiro, mas sim como gestor de negócios, motivo pelo qual não se aplica o prazo de prescrição invocado.

Improcede assim a excepção de prescrição.

Descontentes os réus apresentam recurso que terminam com as seguintes conclusões: 1.- No douto despacho saneador elaborado nos autos, foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada pelos RR, “em face da matéria alegada pelo A.” que levou à “conclusão” que este “agiu como gestor de negócios”, razão pela qual, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que “não se aplica o prazo de prescrição invocado.” 2.- Conforme se alegou em sede de contestação: - o Autor dedicou-se toda a vida à actividade da construção civil, como profissão, e exercia-a enquanto corriam os anos de 2006 a 2009, em causa nos autos; - por essa razão, o Réu C. Q. incumbiu-o de levar a cabo a construção da raiz da casa, como o próprio autor alega nos artigos 6º a 13º da p.i.

- nenhum dos Réus se dedica ou dedicou alguma vez à actividade de construção civil; - nos artigos 4º a 13º, inclusive, da p.i., o Autor pede e alegadamente justifica, o pagamento das quantias alegadamente pagas pelos materiais e artes aplicados na aludida obra, e nos artigos 19º a 24º, inclusive, da p.i., o valor do trabalho por si alegadamente prestado com a edificação da aludida obra; 3.- Tudo que data entre o ano de 2006 e 2009.

  1. - Os fornecimentos a que se reportam as facturas juntas aos presentes autos integram a previsão da alínea b) do artigo 317º do Código Civil citado preceito, na medida em que se trata de créditos de quem exerce profissionalmente uma indústria (de construção civil), pelo fornecimento de mercadorias, de produtos e execução de trabalhos, incluindo despesas que alegadamente efectuou.

  2. - Por outro lado, nada disso (materiais vendidos e trabalhos executados) foi destinado pelos réus ao exercício do seu comércio ou indústria, mas antes empregues na sua habitação, mais concretamente, na habitação do primeiro Réu.

  3. -Tais factos não podem ser afastados dos temas da prova unicamente com base no que alega o A., como se fundamentou o douto despacho de que ora se recorre.

  4. -Pelo que, a não se julgar procedente a invocada excepção, é imperativo que, pelo menos, tais factos (alegados nos artigos 23º a 44º da contestação) sejam objecto de prova nos autos, a fim de se decidir tal questão em sede de sentença final.

  5. - Para além disso, ainda que se entenda conceder aceite que o A. agiu como gestor de negócios, é imperativo concluir pela procedência da invocada excepção, nos termos do disposto no nº 2 do mesmo já citado artigo 317º do Código Civil, uma vez que, nesse caso, tais créditos prescreveram no prazo de dois anos a contar da data da sua constituição, ou seja, na pior das hipóteses, no final do ano de 2011.

  6. - Tratando-se aqui de uma prescrição presuntiva, nos termos do disposto no artigo 312º do Código Civil, presumindo-se o seu cumprimento, uma vez que não ocorreu, como se alegou em sede de contestação, qualquer causa de suspensão daquela prescrição.

  7. - Nunca os Réus foram interpelados judicial ou extrajudicialmente para procederem ao pagamento das quantias peticionadas nestes autos, e nenhum acto do Autor anterior à instauração da presente acção foi idóneo a interromper o decurso do prazo de prescrição do crédito reclamado pela A, nos termos do disposto no artigo 323º do Cód. Civil.

  8. - Tal como se referiu os créditos a que se reportam os presentes autos há muito que prescreveram, excepção esta que expressamente se invocou para todos os efeitos legais, que deveria ter sido julgada totalmente procedente no âmbito do douto despacho de que ora se recorre e que não poderá ser ilidida por via dos presentes autos. - Cf. o disposto no artigo 313º do C. C.

  9. - Deve, em consequência e em conformidade, revogar-se, nessa parte, o douto despacho de que ora se recorre, substituindo-o por outro que decida considerar prescrito o crédito reclamado pelo Autor, nos termos melhor alegados na contestação e resposta dos RR, com todas as consequências legais.

  10. - Caso assim e não entenda, devem, de qualquer modo, os factos supra aludidos ser objecto de prova nos presentes autos, não se podendo concluir, como se concluiu no douto despacho de que se reclama, pela improcedência da invocada excepção, por manifesta falta de fundamento de facto e de direito para tal conclusão, uma vez que se trata de matéria controvertida entre as partes.

  11. - Deste modo, a não se entender como se alega na primeira parte deste recurso, sempre o despacho saneador elaborado deve ser revogado e alterado por outro que inclua nos temas da prova todos os factos controvertidos que contendem com a alegada excepção de prescrição e, consequentemente, alterar-se ainda o tema da prova enunciado sob o ponto 4 em função da inversão do ónus da prova que a procedência do presente recurso acarreta.

  12. - É este o entendimento já pacífico na nossa Jurisprudência que se encontra vertido, entre outros, no douto acórdão do TRL, de 31/03/2011, proc. Nº 411348/09.3YIPRT-B. L1-2- in www.dgsi.pt- 16.- A douta decisão recorrida violou, assim, por errada interpretação, o disposto nos artigos 312º, 313º, 317º e 323º, do Código Civil, e nos artigos 574º, 595º, 596º, inclusive, todos do Cód. Proc. Civil.

    TERMOS EM QUE dando-se provimento ao presente recurso deve revogar-se o douto despacho de que se recorre e, por via disso, deve a excepção de prescrição invocadas pelos Réus C. Q., M. S. e M. P. e J. P. ser julgada totalmente procedente, por provada, com todas as consequências legais, revogando-se e alterando-se em conformidade o douto despacho saneador de que ora se recorre, Ou, se assim e não entender, Deve revogar-se o douto despacho de que ora se recorre substituindo-o por outro que relegue para decisão final o conhecimento da alegada excepção e inclua nos temas da prova os factos alegados quanto a essa matéria, com todas as demais consequências legais, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! Os recorridos contra-alegam pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo – artºs 629º, nº1; 644º, nº1, al. a); 638º; 645º, nº1, al. a) e 647º, nº1, do Código de Processo Civil.

    Foram colhidos os vistos legais.

    1. ÂMBITO DO RECURSO.

    Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes que a única questão a resolver traduz-se em saber se ocorreu a prescrição dos créditos do autor. ***III. FUNDAMENTAÇÃO De Facto De relevante para apreciação deste recurso considera-se o teor dos articulados juntos aos autos que aqui se reproduz -: →. Petição inicial J. F., casado, NIF ……, residente na R. …, Ponte de Lima Vem propor contra 1- C. Q., divorciado, NIF ……, residente na R. …, Viana do Castelo 2- M. S., viúva, NIF ……; 3- M. P., solteira, maior; 4- J. P., solteiro, maior; todos residentes na R. …, Viana do Castelo ACÇÃO DECLARATIVA EM PROCESSO COMUM Nos termos e com os seguintes fundamentos: DAS PARTES 1/ O 1º Réu e os 2º a 4ºs RR. são, conforme recentemente veio o autor a apurar, comproprietários do prédio misto denominado «Quinta …», descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … – ..., o qual está inscrito a favor daqueles na proporção de metade ao 1º R. e metade, em comum e sem determinação de parte ao direito, aos demais, conforme certidão da Conservatória que se junta como doc. nº 1 e cujo teor se dá por reproduzido.

    2/ O 1º R. esteve casado com a filha do A., S. N., entre 30/09/2006 e 14/12/2016, data em que se divorciaram por mútuo consentimento, conforme assento de casamento que se junta como doc. nº 2 e cujo teor se dá por reproduzido.

    3/ O autor tem actualmente 74 anos, tendo-se dedicado toda a vida à construção civil, como profissão.

    DOS FACTOS 4/ Poucos meses antes de contraírem casamento, o casal do 1º R. e filha do A. começaram a idealizar a construção de uma casa na indicada Quinta, que aquela julgava pertencer aos seus sogros, e onde já se encontrava implantada a moradia onde habitavam, e habitam, os 2º a 4ºs réus.

    5/ Na sequência do que veio a ser edificada na dita «Quinta …» dos réus, uma casa térrea, com cinco divisões e 224m2 de área de implantação, mais garagem, conforme planta extraída do googlearth que se junta como doc. nº 3 e onde passaram a habitar até à sua separação.

    6/ Para o efeito, o 1º réu fez elaborar projecto, através do arquiteto L. C., nos termos da cópia que se junta como doc. nº 4.

    7/ Como dono da obra, o 1º R. incumbiu o autor para lhe tratar da construção de raiz da casa, nomeadamente da contratação de todas as artes e de pessoal para a obra, bem como da aquisição (pelo melhor preço) dos materiais, tendo combinado com o autor que seria ele, autor, a orientar os serviços, articulando directamente com o arquitecto.

    8/ O autor, deitando «mãos à obra», escolheu e contratou empreiteiro para a obra de pedreiro (fundações, paredes exteriores, placas, assentamento de terras e cobertura), que foi a empresa A. R., Lda., com quem fez a marcação da obra.

    9/ Após o que o autor escolheu e contratou trolha (O.), electricista e picheleiro (A. M.), isolamento térmico (C...

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