Acórdão nº 809/16.3T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: R. C.

e J. D.

intentaram contra J. C.

, R. F.

, N. A.

e E. P.

a presente ação declarativa sob a forma de processo comum na qual pedem que:

  1. Sejam os Réus condenados a reconhecerem aos Autores o direito de preferência na venda do prédio designado de Prédio Rústico, composto por Duas Leiras de Barbeitinho, sito no lugar ..., União de freguesias de ... e ...., do concelho de Vila Verde, tendo ali descrito as seguintes confrontações: a Norte com A. J. e outros, a Sul com J. P., a nascente com J. J. e Caminho e a Poente R. J., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../..., e inscrito na respetiva matriz rústica sob o nº ..., substituindo-se aos 2.º Réus compradores na escritura outorgada em dezoito de dois e dezasseis, por escritura de compra e venda celebrada perante o Notário A. D., com Cartório na rua ..., nº .., Urbanização das ..., Ponte da Barca, depositado que seja, no prazo legal, o preço da compra e venda – oito mil euros – acrescido das despesas da escritura IMT e Imposto de Selo, a efetuar em conformidade com o disposto no art.º 1410.º, n.º 1 do Cód. Civil; b) Sejam os 1.ºs Réus condenados a pagar aos Autores a indemnização por perdas e danos que vier a ser liquidada em execução de sentença.

    Alegam, para tanto e em síntese, que: - Por contrato de compra e venda os 1ºs Réus venderam aos 2ºs Réus, o seguinte prédio rústico: Prédio Rústico composto por terreno de Duas Leiras de Barbeitinho, sito no lugar ..., União de freguesias de ... e ...., do concelho de Vila Verde - Os 1.ºs Réus pagaram aos 2.ºs Réus pela aquisição do prédio rústico identificado o preço global de oito mil euros (8.000,00 €), tendo para o efeito sido pagos os impostos devidos; - Os 2.ºs Réus registaram na competente Conservatória do Registo Predial ..., através da Ap. 1712 de 2016/11/21, sob o n.º .../20081103, o prédio identificado no artigo primeiro da Petição Inicial; - Os Autores, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, são donos e legítimos possuidores de um prédio rustico denominado de “Uma Leira em Barbeitinho”, sito no lugar ..., da união de freguesias de ... e ..., concelho de Vila Verde - O prédio rústico propriedade dos Autores, designado de “Uma Leira em Barbeitinho”, sito no lugar ..., da união de freguesias de ... e ..., concelho de Vila Verde, confronta diretamente com o prédio rústico identificado no art.º 1.º da Petição Inicial, denominado de “Duas Leiras de Barbeitinho”.

    - Tanto o prédio rústico adquirido pelos 2.ºs Réus, como os prédios dos Autores, são aptos para a cultura agrícola; - Pela indicação da área de cada um desses prédios, constante da matriz, verifica-se que qualquer um deles têm área muito inferior à unidade de cultura fixada para distrito de Braga – 20.000,00 m2.

    - Apesar de bem saberem que os Autores tinham direito de preferência na aquisição daquele prédio, os 1.ºs Réus efetuaram a venda aos 2.ºs Réus, sem proporcionar aos Autores o seu legal direito de preferência; - Por outro lado, venderam os 1.ºs Réus o prédio designado de “Duas Leiras de Barbeitinho”, sito no lugar ..., União de freguesias de ... e ...., a quem não era proprietário de qualquer terreno confinante com eles, nem tinha qualquer direito de preferir na venda desse mesmo prédio; - A atuação dos 1.ºs Réus, ao não comunicar o projeto da venda aos Autores para o cabal exercício do direito de preferência que lhes assiste, causou, e continuará a causar a estes prejuízos, nomeadamente os custos desta demanda judicial, que terão de ser reparados, relegando-se a sua liquidação para a fase de execução de sentença que vier aqui a ser proferida.

    *Os Réus N. A. e E. P. contestaram, impugnando parcialmente a matéria alegada na Petição, alegando que: - O imóvel rústico referido no artigo 1.º da Petição, denominado “Duas Leiras de Barbeitinho”, confina diretamente a Sul/Poente com um imóvel rústico, propriedade dos Réus, denominado “Leira da Chão da Eira de Baixo”; - Este prédio, “Leira da Chão da Eira de Baixo”, possui área superior a 1365 (mil trezentos e sessenta e cinco) metros quadrados - inferior, à unidade de cultura fixada para a zona, apesar de inexata e falsamente se referir na sua inscrição matricial e registral que abrange quatro prédios e que a sua área é de 80m2, como também não corresponde à verdade, sendo falsa, a menção constante da escritura pública de compra e venda, referida no artigo 9.º infra, de que o mencionado prédio possui a área de 80 m2; - Na verdade, a conformação física da “Leira da Chão da Eira de Baixo” encontra-se perfeitamente assinalada, sendo constituída por uma só parcela ou folha de terreno; - A sua extremidade Sul/Poente encontra-se delimitada por um marco, em pedra, cravado no solo; - A Poente, o dito prédio encontra-se delimitado por um valado irregular, com cerca de 1,50 metros de altura, onde, na zona de confinância, o respetivo proprietário (atualmente J. A., ou seus descendentes) colocou vigas de cimento, unidas por rede metálica; - A Norte, encontra-se delimitado por um valado com cerca de 60cm de altura; - A Norte/Nascente também a “Leira da Chão da Eira de Baixo”, se encontra delimitada pela linha média do traçado do solo, correspondente ao leito ou álveo, de uma regueira de águas bravas, adiante melhor caracterizada; - Desde tempos que fogem à memória dos vivos que os Réus, e seus antepossuidores, têm destinado, com carácter de constância, toda a área da “Leira da Chão da Eira de Baixo” à produção e frutificação de culturas de regadio; - Na verdade, a referida parcela de terreno, “Leira da Chão da Eira de Baixo” é irrigada com água de poças de consortes, designadas “Poças da Costa”, água que a ela aflui por via da força da gravidade; -A parcela dos RR. - “Leira da Chão da Eira de Baixo” - a Nascente/Norte, a confina diretamente, como desde sempre confrontou, com o prédio objeto da preferência, “Duas Leiras do Barbeitinho”, igualmente de cultura de regadio, prédio este também de área inferior á unidade de cultura para a zona; - Tal confinância verifica-se na extensão, no sentido Norte-Sul, de várias dezenas de metros; - A confinância estabelece-se através do leito ou álveo de um regueiro, valeiro ou galgueira de águas bravas, cujo caudal de água, não permanente, nem navegável ou flutuável, atravessando prédios particulares, em parte a céu aberto e em parte encanado subterraneamente, situados a Norte-Nascente dos imóveis em causa, “Leira da Chão da Eira de Baixo” e “Duas Leiras de Barbeitinho”, mercê do pendor declivoso dos terrenos por eles corre, atravessando depois, estes dois prédios; - O leito ou álveo do aludido regueiro ou galgueiro, apresenta margens bem visíveis e permanentes, atravessando em toda a sua extensão Norte/Nascente a “Leira da Chão da Eira de Baixo”; - O álveo do aludido regueiro ou galgueira, foi escavado, no solo, desde tempos imemoriais, pelas águas das chuvas e enxurros que por ele sempre fluíram, percorrendo, depois, a superfície de outros prédios particulares, situados a jusante; - No aludido álveo, apenas corre água fora dos períodos estivais; - As águas nele transportadas sempre por ele correram livremente, formando, corrente de água não navegável, nem flutuável; - Nos últimos anos, designadamente nos anos 2011, 2012, 2013, nos períodos de Inverno e na Primavera, choveu intensamente, pelo que a força das águas começou a escavar e levar parte da terra arável que integrava a superfície da “Leira da Chão da Eira de Baixo” que o dito regueiro, valeiro ou enxurreiro, atravessa; - Os Autores, para evitarem que a terra arável da “Leira da Chão da Eira de Baixo” fosse levada pela força das águas, resolveram, no ano 2013, realizar uma obra defensiva em parte deste seu prédio, nele tendo feito, dentro da área ou dos limites do mesmo, uma vedação, em pedra, por forma a evitar a erosão do solo arável provocada pela gaivagem e evitar que as águas ocupassem parte da área do mesmo e destruíssem ou danificassem as culturas; - Uma vez que na parte em que a superfície cultivada ia até ao dito regueiro e a terra tinha sido escavada e transportada pelas águas, os Réus, nessa parte, repuseram o nível do solo, tendo colocado junto à referida vedação, e a poente desta, 35 (trinta e cinco) tratores de terra; - O leito ou álveo do referido regueiro, situado entre o identificado prédio dos Réus “Leira da Chão da Eira de Baixo” e as “Duas Leiras do Barbeitinho”, sempre possuiu, desde tempos que fogem à lembrança dos vivos, largura média não superior a 50 cm; - Tal largura, em toda a extensão da confinância, dos prédios referidos, não é regular, sendo inferior a 50cm na extremidade Norte-Nascente, da “Leira da Chão da Eira de Baixo”; - Os Réus, por si e antepossuidores, na época de Verão desciam ao leito do referido álveo e daí cortavam as ervas existentes no valado ou margem integrada na “Leira da Chão da Eira de Baixo”; - O prédio objeto da preferência, tal como o identificado prédio dos Réus, “Leira da Chão da Eira de Baixo”, constituem terrenos de regadio, nos termos referidos supra; - Assim, os Réus, através do seu imóvel “Leira da Chão da Eira de Baixo” são confinantes diretos com o prédio objeto da preferência, sendo que o imóvel “Duas Leiras de Barbeitinho” é de área inferior à unidade de cultura, como também o é aquele identificado prédio dos Réus, ora contestantes; - Somada a área do prédio objeto da preferência (933 metros quadrados) à área do prédio rústico dos Réus contestantes, que com aquele diretamente confina (Leira do Chão da Eira de Baixo), o qual possui área superior a 1365 metros quadrados, obtém-se, relativamente ao imóvel dos Autores (“Leira de Barbeitinho”, que possui a área de 1118 metros quadrados), a área que mais se aproxima da unidade de cultura fixada para a respetiva zona; - Aliás, os Autores não alegam, sequer, que de todos os proprietários confinantes o seu prédio é aquele que, pela preferência, se obtém a área que mais se aproxima da unidade de cultura fixada para a...

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