Acórdão nº 560/18.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE – B. S.

APELADA – X & C.ª, LOJAS ALIMENTARES Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 1 Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO B. S. instaurou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra X & Cª, LOJAS ALIMENTARES, pedindo condenação desta a pagar ao autor: 1) a supra referida importância de €24.047,16, já vencida até ao presente, sem prejuízo da que for determinada pelo Tribunal nos termos do artigo 391.º nº 1 do CT. e a que se possa vencer até ao trânsito em julgado desta ação; 2) a retribuição relativa ao período desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, art.º 390.º, nº2.al.b), 3) as retribuições que o Autor deixa de auferir (salários da tramitação) e receberia da Ré, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, 390.º, n.º1 e n.º 2 al. b), e respetivos juros á taxa legal, contabilizados a partir de cada mês a que teria direito, 4) incluindo prémios ou subsídios que entretanto venha a Ré a pagar aos trabalhadores da mesma categoria do Autor e respetivos juros á taxa legal, 5) os valores da retribuição em espécie que de momento não se podem contabilizar/quantificar atenta a duração deste pleito, e são as atinentes aos direitos referidos no item 5 desta pi. a relegar para liquidação de sentença deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao transito em julgado da decisão judicial – o correspondente ao beneficio económico obtido pelo trabalhador.

6) O subsídio de desemprego a atribuir ao trabalhador desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

7) Ao pagamento da indemnização por danos morais sofridos na importância de 50.000,00 euros (cinquenta mil), art.º 389º,nº1. Al. A) do CT.

8) No pagamento de juros á taxa legal desde a citação até efetivo pagamento, 9) E na sanção pecuniária compulsória nos termos do Código civil art.º 829º A,nº4.

10) Sem prescindir e por mera cautela a aplicação do artigo 389.º nº2 do C.T., caso se verifiquem os pressupostos.

11) Nas custas e procuradoria.

Como se fez constar na decisão recorrida alega, para tanto, que era funcionário da Ré desde 21/06/2010, data em que celebraram contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo-se mantido em funções até 19/01/2018. Auferia a remuneração ilíquida mensal de €4.121,68, a que acrescia o uso ilimitado de viatura automóvel disponibilizada pela demandada, incluindo os custos com a utilização e manutenção da mesma e a utilização de um IPAD. Foi-lhe instaurado um processo disciplinar por carta entregue em mão a 25/8/2017, com a intenção de se proceder ao seu despedimento, tendo sido preventivamente suspenso. Invoca invalidade do processo disciplinar, denunciando vários vícios. Mais alega que foi alvo de despedimento verbal em 19/01/2018, data em que foi convocado para reunião nas instalações da Ré, à qual compareceu e onde de viva voz, o Sr. Diretor-Geral, Dr. P. A., com poderes disciplinares lhe disse que estava despedido e que não mais trabalharia para a X, tendo-lhe ainda sido solicitada a entrega do veículo automóvel e do telemóvel entregues pela Ré. A decisão escrita do seu despedimento foi-lhe remetida por carta datada de 12/01/2018 por si recepcionada apenas em 26/01/2018, pelo que considera que deverá ser reconhecida a caducidade do direito da empregadora em aplicar-lhe esta sanção por ter sido ultrapassado o respectivo prazo legal. Contudo, ainda impugna os factos que lhe são imputados na nota de culpa, acrescentando que a decisão final que lhe foi comunicada considerou factos que não constam da nota de culpa, o que gera a invalidade do procedimento disciplinar.

A Ré contestou, impugnando o alegado, negando a existência de qualquer dos vícios apontados ao procedimento disciplinar, reiterando a factualidade que consta da nota de culpa que pela sua gravidade conduz à licitude do despedimento e invocando o erro na forma do processo. Por fim, requer a condenação do Autor por litigância de má-fé, já que invoca factos cuja falta de veracidade não pode deixar de conhecer.

O Autor veio responder à contestação, dizendo que não se verifica qualquer erro na forma do processo, uma vez que foi despedido oralmente e só depois se seguiu o despedimento escrito. Impugna assim as excepções deduzidas pela ré e reitera os pedidos por si deduzidos.

Foi elaborado despacho saneador sentença, no âmbito do qual, quer por falta de legitimidade, quer por incompetência material do tribunal, se julgou de legalmente inadmissível o pedido do autor formulado sob o n.º 6 e se absolveu a ré do mesmo. Foi apreciado o erro na forma do processo tendo sido determinada a alteração da autuação e da distribuição, descarregando-se na 1ª espécie e carregando-se na 2ª. Por fim foi apreciada a excepção da caducidade por terem decorrido mais de 60 dias sem que o autor tivesse apresentado o respectivo formulário para a impugnação judicial do despedimento, tendo o tribunal a quo concluído pela extinção do direito de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.

O Autor recorreu de tal despacho, a Ré respondeu e veio interpor recurso subordinado. Por Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 21/03/2019, julgou-se a apelação procedente, o recurso subordinado improcedente e determinou-se “[o] prosseguimento do processo na forma comum, introduzindo-se na forma processual as adequações necessárias, nos termos do nº 3 do artigo 37º do CPC, designadamente verificando-se se em concreto ocorreu uma diminuição dos direitos de defesa da ré, procedendo-se em conformidade” Foi proferido novo despacho saneador, no âmbito do qual se fixou o objecto do litígio e os temas da prova.

Por fim realizou-se a audiência de julgamento, tendo seguidamente sido proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção improcedente por não provada e em consequência, absolve-se a R. do pedido de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que o A. apresentou, bem como de todos os demais deste dependentes.

Custas pelo A.

Registe e notifique.” Inconformado com esta decisão, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: I.

“O despedimento foi efetuado na reunião de 19 de janeiro de 2018 e a ação foi intentada no dia 19 de março de 2018 pelas 17:28:45 GMT (registo Citius) assim o direito do recorrente não se extinguiu.

II.

A prova constante do processo disciplinar não permite alcançar a culpa do Recorrente.

III.

Não foi provada a existência de qualquer consequência ou prejuízo em resultado dos referidos comportamentos.

IV.

Resulta evidenciado que o Recorrente não adotou qualquer comportamento subsumível a alguma das alíneas do artigo 351.º do Código de Trabalho, em termos de impossibilitar a manutenção da relação laboral.

V.

A sanção aplicada é manifestamente exagerada, pois ainda que permanecesse na Recorrida a certeza de que o Recorrente praticou todos os factos de que foi acusado, ainda assim, a aplicação de uma sanção menos gravosa era mais que suficiente para repor o equilíbrio na relação e sanar a crise contratual.

VI.

A Recorrida não demonstrou qual a motivação para proceder à aplicação da sanção mais gravosa, o despedimento.

VII.

Sendo que o processo não é alicerçado em factos devidamente esclarecidos que consubstanciem um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral, o despedimento é ilícito.

VIII.

O Recorrente nunca, em nenhum momento, praticou qualquer conduta lesiva do interesse da X, tendo assumido, sempre, uma conduta pautada por altos padrões de correção, cordialidade, colaboração, lealdade, dedicação, postura e qualidade.

IX.

O registo de picagens é obrigatoriedade de cada um dos colaboradores, cabendo aos chefes de secção e de loja, em primeira linha, o seu controlo, de maneira a garantir as normas da X.

X.

Ao chefe de vendas cumpre corrigir inconformidades relacionadas com as picagens quando as detete, o que fez o Recorrente como supra se referiu.

XI.

As inúmeras contradições manifestadas pelas testemunhas quanto aos registos de entrada e saída do P. P. – não só entre elas mas também relativamente a relatórios escritos pelas mesmas no âmbito do processo disciplinar – e, além disso, contradições relativas a se o P. P. vinha fardado, se picou, quando esteve na loja, em que dias, horas, etc., são por si só indicativas da pouca credibilidade das mesmas, não permitindo ratificar nenhuma das acusações. O Recorrente não dispôs de todo o tempo e foi-lhe dificultada a consulta ao processo disciplinar, o que veio a comprometer a sua defesa e transformar o despedimento em ilícito.

XII.

Tendo por base os depoimentos do Recorrente e do seu mandatário (à data), contrapondo ao das testemunhas P. A. e J. S. (que manifestaram notórias contradições), ficou claro que o despedimento foi comunicado verbalmente, no dia 19 de janeiro de 2018, logo ilícito.

XIII.

O Recorrente não tomou nenhuma decisão sem o conhecimento dos seus superiores hierárquicos, nomeadamente o J. S., bem como de outros trabalhadores, como o P. M. e o S. F.

.

Nos termos, e nos mais, de Direito, aplicáveis, deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente, substituindo-se a douta sentença recorrida por uma que dê a ação como provada e procedente, assim se fazendo sã e correta JUSTIÇA!” A Recorrida/Apelada apresentou contra alegação, suscita em sede de questão prévia o incumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto e pugna pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na espécie própria, com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.

Mantido o recurso foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T...

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