Acórdão nº 7842/19.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A credora M. F.

veio por requerimento de 13-5-2020 opor-se ao encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente alegando ser ex-trabalhadora da insolvente e reclamar créditos laborais na insolvência, entre os quais, a indemnização pela ilicitude do despedimento, invocando a antiguidade em função de uma transmissão do estabelecimento. Alega a requerente, em síntese que, por força das disposições previstas no Código do Trabalho, as duas questões supra referidas necessitariam de ser reconhecidas judicialmente; que o trabalhador encontra-se impedido de intentar a respetiva ação no tribunal do trabalho uma vez que as questões relativas à relação contratual laboral passando essas questões a ser dirimidas no âmbito do processo de insolvência da empregadora e que o Fundo de Garantia Salarial apenas procede ao pagamento dos créditos reclamados, no que toca à indemnização por despedimento ilícito e à antiguidade, desde que a mesma se encontre reconhecida judicialmente. Pelo que pede que antes de proceder ao encerramento do processo o senhor administrador apresente a lista de créditos definitiva nos termos do artigo 129º CIRE, devendo a mesma ser homologada por sentença.

Sobre esse requerimento recaiu despacho, no qual de decidiu indeferir o requerido, passando de imediato a proferir sentença de encerramento dos autos por insuficiência da massa insolvente.

Seguidamente foi proferida sentença que decidiu declarar encerrado o processo de insolvência da F. M., Confecções, Lda.

Inconformada com a sentença, dela veio recorrer a referida credora, formulando as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida decidiu por encerrar o processo de insolvência, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1 al. d), 232.º n.º 2 e 233.º n.º 1, todos do CIRE, não obstante o Recorrente ter requerido em sentido contrário, por forma a que os créditos laborais, incluindo a indemnização por antiguidade, fosse reconhecido por decisão judicial, de modo a garantir o seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial; B) A Recorrente juntou aos autos do processo de insolvência em 13.05.2020 Requerimento onde se opôs ao encerramento do processo; C) Relativamente a esse requerimento da Recorrente, o Tribunal a quo indeferiu o requerido pelo Recorrente e procedeu ao encerramento dos presentes autos, pelos fundamentos que se passam a transcrever: “Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”.

Esta matéria específica do Fundo de Garantia Salarial, que se encontrava regulada na Lei 35/2004 de 29-7, nos artigos 317o a 326o, foi revogada pela entrada em vigor do DL 59/2015 de 21-4, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial. O artigo 5o, no2 do referido DL prevê expressamente que o Fundo efetua o pagamento dos créditos mediante requerimento do trabalhador que é instruído com (alínea a) declaração de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitido pelo administrador de insolvência ou (alínea b) declaração comprovativa da natureza e dos montantes dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, emitida pelo empregador ou ( alínea c) declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores”.

O trabalhador, não carece, assim, por lei, obrigatoriamente, de qualquer sentença para beneficiar do acesso ao Fundo. Como se afere da leitura da alínea c) acima referida, não havendo possibilidade de se obter declaração autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, tem de diligenciar pela obtenção dessa declaração junto da autoridade administrativa competente.

Pelo que os autos não podem prosseguir com o único intuito de conseguir para o trabalhador uma sentença para entregar junto do Fundo de Garantia Salarial.

Não visando tal sentença de verificação e graduação de créditos qualquer finalidade intra-processual, pois a massa insolvente não tem suficiência nem sequer para pagar as custas do processo, proferi-la constituiria um ato processualmente inútil, que está vedado em processo civil- artigo 130o do CPC aplicável por força do artigo 17o CIRE.

Assim sendo, entendemos que com o encerramento dos autos não se viola o direito do requerente a obter do Fundo de Garantia Salarial a indemnização por despedimento que pretende pedir entregando junto do Fundo de garantia Salarial a declaração emitida pelo senhor administrador de insolvência ou mesmo solicitando a obtenção dessa declaração junto da autoridade administrativa competente.

Pelo exposto, indefiro o requerido, passando de imediato a proferir sentença de encerramento dos autos por insuficiência da massa insolvente.” D) A Recorrente foi admitida ao serviço da sociedade insolvente, em 01/09/2005, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer, como exerceu, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta sociedade as funções correspondentes à categoria de costureira.

E) A Recorrente manteve-se ininterruptamente ao serviço da sociedade insolvente desde a data de admissão – 01/09/2005 - até 29/11/2019, data em que cessaram as relações de trabalho entre ambos, como adiante melhor se referirá.

F) À data da cessação do contrato de trabalho, a Recorrente cumpria o horário de trabalho das 08,00 às 12,30 horas e das 13,30 às 18,00 horas, de 2ª a 6ª feira, e das 08,00 às 13,30 à sexta-feira, auferindo, como contrapartida pelo trabalho prestado, a retribuição mensal de € 600,00, acrescida de € 2,40 por dia, a título de subsidio de alimentação.

G) No dia 29/11/2019, a sociedade insolvente entregou em mão à Recorrente uma carta na qual aquela comunicou a cessação do contrato de trabalho que a vinculava à insolvente, alegando a falta de encomendas e dificuldades financeiras.

H) Na mesma data, a sociedade insolvente entregou à Recorrente a declaração de situação de desemprego modelo 5044, na qual identificou como causa da cessação do contrato de trabalho “Morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa (quando não se verifique a transmissão do estabelecimento ou empresa).” I) A cessação do contrato de trabalho efectuada pela sociedade insolvente é ilícita, uma vez que não foi precedida das formalidades legais, quer para a extinção do posto de trabalho, quer para o despedimento colectivo, sendo certo que também não foi instaurado qualquer processo disciplinar.

J) A ilicitude da cessação do contrato de trabalho da Recorrente confere-lhe o direito de exigir, como exigiu, da sociedade insolvente, de harmonia com os artigos 389º e 391º do Código do Trabalho, o pagamento de uma indemnização que, atendendo o grau de ilicitude do comportamento desta, não se pode computar em menos de 45 dias de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fracção, a qual ascende ao montante de € 13.500,00 (€ 600,00 x 45 : 30 x 15 anos).

K) Além da referida indemnização, a Recorrente é credora da sociedade insolvente de outros créditos laborais.

L) A sociedade insolvente devedora à Recorrente da quantia de € 1.308,00 referente às seguintes retribuições: - Agosto de 2019/ 50%): € 325,00 (€ 300,00 + € 25,00/duodécimo) - Novembro de 2019: € 650,00 (€ 600,00 + € 50,00/duodécimo) - Subsídio de alimentação de Novembro/2019: € 48,00 - 8 dias de férias não gozados em 2019: € 160,00 - Subsídio de férias em falta de 2019/duodécimos: € 125,00 (€ 25,00/Agosto + € 50,00/Novembro + € 50,00/Dezembro) M) A Recorrente é igualmente credora da sociedade insolvente da retribuição dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondentes ao tempo de trabalho por si prestado ao serviço da insolvente no ano da cessação do contrato de trabalho, a qual ascende à importância de € 1.225,00 (2 x € 550,00 + € 125,00).

N) Acresce que a decisão de despedimento não foi comunicada com a antecedência imposta por aplicação do artº. 371º do Cód. do Trabalho e de acordo com as disposições legais, pelo que, a tal título, é a Recorrente credora da insolvente do período em falta, no montante de € 1.500,00.

19 – A sociedade insolvente deveria ainda ter assegurado à Recorrente 35 horas de...

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