Acórdão nº 7276/16.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1)*RELATÓRIO*Autor/apelante: E. R.

Ré/apelada: X - Seguros de Vida, S.A.

Juízo local cível de Guimarães (lugar de provimento de Juiz 4) – Tribunal Judicial da Comarca de Braga.

*Intentou o autor a presente acção pedindo que, por força do contrato de seguro do ramo vida celebrado entre a sociedade comercial Y Mediação de Seguros, Lda., e a ré, que tinha como pessoa segura o autor e beneficiária a Caixa ... SA, seja a ré, em virtude da ocorrência do risco seguro, condenada: a) a reconhecer que a situação incapacitante do autor se enquadra na previsão contratual do seguro subscrito, b) a pagar a totalidade do capital seguro, no valor de 45.862,81€, i) entregando à Caixa ..., SA, beneficiária do mesmo, a quantia que se encontrar em débito à data da sentença a proferir nos autos, resultante das obrigações decorrentes do contrato de mútuo hipotecário celebrado entre si (autor) e tal entidade bancária, e ii) entregando ao autor o remanescente, nos termos clausulados, c) a pagar os juros de mora desde a data de pagamento de cada uma das prestações já realizadas junto da aludida entidade bancária e que, à data da entrada em tribunal da petição inicial, se computavam em 172,21€, e dos vincendos, a liquidar até efectivo e integral pagamento das aludidas quantias, e d) a pagar ao autor o prémio de seguro referente ao ano de 2015, no valor de 235,24€, acrescido dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento daquela quantia.

Formulou também o pedido subsidiário de condenação da ré a restituir-lhe/pagar-lhe o valor dos prémios de seguro pagos desde a data da celebração do contrato de seguro até ao ano de 2015, no valor de 1.628,41€, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das prestações e prémio, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, fundando tal pretensão de tutela jurisdicional, ter sido celebrado contrato de seguro de grupo, ramo vida, entre a sociedade Y Mediação de Seguros, Lda. (tomadora de seguro) e a ré (seguradora), sendo pessoas seguras os clientes da tomadora, no âmbito da sua actividade de mediação de seguros, emitindo-se para cada pessoa apólice individual, tendo o autor, enquanto cliente do tomador, subscrito/aderido ao aludido contrato em 1/05/2008, na modalidade contributiva, contrato que cobria os riscos de morte e de invalidez (invalidez absoluta e definitiva ou invalidez definitiva para a profissão ou actividade compatível ou invalidez para qualquer profissão) e tinha a duração de um ano, prorrogando-se por iguais períodos, sucessivamente, sendo contratado o capital no montante de 54.343,00€, valor posteriormente reduzido, com efeitos a partir de 1/05/2014, para 45.862,81€, tendo sido indicada como beneficiária do seguro contratado pelo autor a Caixa ... SA, a favor de quem reverteriam os benefícios garantidos pela apólice contratada até montante subscrito (pois visara o autor, ao celebrar o contrato de seguro, garantir todo e qualquer empréstimo contraído junto da entidade bancária, nomeadamente um crédito à habitação, cujas obrigações, à data da entrada da petição em juízo ascendiam ao valor de 40.683,87€) e o remanescente, a reverter para beneficiários indicados (a saber, o próprio segurado ou, em caso de morte, o cônjuge em primeiro lugar, depois os filhos e por fim os herdeiros legais). Continua alegando que após suspeitas detectadas Novembro de 2013 lhe viria posteriormente a ser detectado linfoma não Hodgkin do centro folicular, estádio IV, sendo sujeito a tratamento com quimioterapia, que teve bons resultados, estando sujeito a vigilância e controlo médico, por se tratar de patologia que evolui com recorrências frequentes, tendo-lhe sido atribuída, em consequência da doença, inicialmente, incapacidade definitiva de 60% e posteriormente, em Maio de 2015, dada a evolução da doença, incapacidade permanente global de 85%, tendo participado em Julho de 2015 tal invalidez à ré, em vista de accionar o seguro, reclamando o pagamento do capital à beneficiária Caixa ... e exigindo a entrega do remanescente, ao que a ré se escusou argumentando que aquando da contratação do seguro lhe foram omitidos factos relevantes pelo autor que levariam à não aceitação do seguro, comportamento que obrigou o autor a continuar a pagar à Caixa ... as prestações do mútuo com esta contratado. Alega ainda que a ré lhe comunicou a anulação do contrato (por considerar ter-lhe sido omitida informação relevante sobre a situação clínica aquando da contratação do seguro, matéria que a ser conhecida teria influenciado decisivamente na aceitação do contrato), considerando-o nulo e de nenhum efeito desde o seu início – o que o autor refuta –, assistindo-lhe o direito, caso se conclua pela invalidade do contrato – o que o autor não concede – a ver restituídos os prémios prestados, acrescidos de juros.

Contestou a ré invocando a nulidade do contrato por ter o autor omitido informação sobre doenças pré-existentes aquando da celebração do contrato de seguro, aduzindo ainda, de todo o modo, não estarem preenchidos os requisitos previstos nas condições gerais da apólice para ser accionada a cobertura subscrita pelo autor. Argumenta também, quando ao pedido subsidiário, que por ter o autor violado intencionalmente o dever de informação a que estava obrigado, omitindo, de forma dolosa, informações relevantes acerca do seu estado de saúde, não tem direito a receber o valor dos prémios de seguro que pagou. Conclui, com tais fundamentos, pela sua absolvição dos pedidos, principal e subsidiário.

Prosseguiu a causa a pertinente tramitação (tendo o autor respondido à invocada arguição da nulidade do contrato e à suscitada questão da cobertura contratual), sendo proferido saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos.

Não conformado, apela o autor em vista da revogação da sentença e sua substituição por decisão que condene a ré no pagamento das quantias peticionadas, terminando as alegações pela formulação das seguintes conclusões (que se transcrevem): 1- A sentença proferida nos presentes autos contém uma incorreta valoração da matéria de facto e uma incorreta aplicação do Direito, enferma de incorreta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento (art.º 640.º do CPC), devendo a mesma ser revogada e alterada nos termos das alegações apresentadas, nos termos do art.º 662.º, n.º 1 e 2 do C.P.C..

2- O Recorrente considera que foram incorretamente julgados (artº 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC), e por isso vão impugnados, os pontos a) e b) da matéria dada como não provada (constante do ponto B da fundamentação de facto), impondo-se uma decisão diversa, no sentido de os considerar como provados, bem assim da subsunção da prova produzida ao Direito.

3- Considera o apelante que da leitura da resposta à matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, e salvo o devido respeito, resulta que houve um erro na apreciação e valoração da prova produzida, consistente em se haver dado como não provado algo para o qual resultou produzida prova para o efeito, concretamente a prova testemunhal, por si e conjugada com a prova documental e pericial, a qual é indicadora de sentido diverso daquele que foi plasmado na decisão de facto e reproduzido na sentença recorrida, no atinente aos pontos aqui impugnados, devendo os mesmos ser alterados.

4- Concretamente, o depoimento do Autor E. R. no âmbito da prestação de declarações de parte, prestado no dia 13 de Fevereiro de 2020 e gravado no sistema áudio por faixa 20200213102922_5392045_2870585, com início às 10h29m22s e fim às 10h59m16s, e o depoimento da testemunha P. J. prestado no dia 13 de Fevereiro de 2020 e gravado no sistema áudio por faixa 20200213105917_5392045_2870585, com início às 10h59m18s e fim às 11h25m52s, cujas passagens pertinentes estão reproduzidas no corpo das alegações e para onde se remete.

5- Resulta dos ditos depoimentos, perfeitamente credíveis - porquanto decorrem diretamente de quem sofre e convive diariamente com a doença oncológica em causa -, conjugados com o teor do relatório pericial no âmbito da segunda perícia efetuada nos autos, e a documentação clínica do autor insertos nos autos que o apelante, em consequência da descrita doença (linfoma não Hodgkin), dos tratamentos a que foi e é sujeito e das sequelas de que vem padecendo desde Novembro de 2013, está, medico-legalmente e de forma irreversível, incapacitado de realizar a sua atividade profissional de eletromecânico/eletricista e bem assim qualquer outra atividade remunerada ou lucrativa.

6- Na verdade, o Autor prestou declarações de parte, referindo que o diagnóstico do segundo linfoma (não hodgkin), foi no ano de 2014, que nada teve a ver com o primeiro, que foi completamente remido, sendo a única ligação o nome ser parecido e que este linfoma “(17.41min.) Não, isto não tem remições”, tendo sido sujeito a tratamentos “(17.47min.) Foi feito 6 ciclos de quimioterapia”.

7- Refere que está acompanhado medicamente e a razão desse tratamentos, “17.59 sim sim. Tou na fisioterapia, e também ando na consulta da dor.” e “(… impercetível) dói-me várias coisas: articulações, músculos” e que deixou de exercer a sua profissão desde o diagnóstico “(18.28min) porque não tinha condições, estive de baixa bastante tempo e depois deram-me a reforma” e que atualmente não consegue exercer qualquer outra atividade, designadamente remunerada, referindo “(18.44min) Não, porque eu tenho bastantes dores, a cada passo tenho que levar infiltrações”, “o médico tinha-me dito logo (que não poderia ter qualquer atividade)”.

8- Quanto ao seu estado atual clínico referiu que “(19.14min.) há dias… Há dias melhores…Há dias que nem saio da cama…E eu levo infiltrações e aquilo tem um efeito, e depois quando começa a passar muito tempo eu começo … a parte muscular, aas...

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