Acórdão nº 2010/20.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No âmbito do processo de insolvência principal apenso veio, em 28.04.2020, I. C., Unipessoal, Lda.

requerer a sua declaração de insolvência, designadamente alegando que encerrou a sua atividade, por determinação e consequência da declaração do estado de emergência no país, a 20.03.2020, sucedendo que tal encerramento, que seria temporário e por curto espaço de tempo, se mostra inultrapassável, tanto quanto é certo que anteriormente a tal encerramento já registava graves dificuldades financeiras que a impossibilitavam de cumprir com as suas obrigações, designadamente junto da segurança social, não tendo qualquer capacidade de endividamento (cfr. ref.ª citius 10020722 do processo principal).

Mais alegou que, quando encerrou o estabelecimento, registava 5 trabalhadores, incluindo a própria gerente.

Foi proferida sentença a 08.05.2020, transitada em julgado, declarando a insolvência da requerente.

O administrador da insolvência nomeado apresentou o relatório a que se refere o disposto no art. 155º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), designadamente dando conta que a requerente já se encontrava em situação de insolvência no final de 2018, situação que se confirmou com o encerramento do estabelecimento no final de Março de 2020 (cfr. ref.ª citius 10157632 do processo principal).

Em sede de assembleia de credores realizada a 23.06.2020, foi proferido despacho a, designadamente, declarar encerrada a atividade da insolvente, nos termos do disposto no art. 156º, n.º 1, do CIRE (cfr. ref.ª citius 168652782 do processo principal).

Foi apresentada pelo administrador da insolvência a lista de credores a que alude o disposto no art. 129º, do CIRE, onde – entre outros – se reconheceu parcialmente os créditos reclamados por D. M.

e I. S.

(cfr. fls. 2 a 6).

Estes fundaram a sua reclamação de créditos a título de valores devidos por perdas laborais a que têm direito, com fundamento na caducidade do contrato por encerramento definitivo do estabelecimento, que reportaram à data de 08.06.2020 (cfr. fls. 8 a 24).

Na respetiva lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência consta o credor D. M.

com um crédito reclamado de € 7.921,73 e reconhecido de € 5.508,75; e a credora I. S.

com um crédito reclamado de € 9.446,25 e reconhecido de € 7.033,25 (cfr. fls. 4 e 4 v).

Estes credores vieram deduzir impugnação à lista de credores reconhecidos (por indevida exclusão de créditos reclamados), pugnando os reclamantes D. M.

e I.

pelo reconhecimento integral dos seus créditos reclamados, nos valores de € 7.921,73 e € 9.446,25, respetivamente (cfr. fls. 8 a 24).

O AI respondeu, explicitando que não reconhece integralmente os créditos reclamados por aqueles, mormente porque, sendo a causa de despedimento a declaração de insolvência, não podem os reclamantes virem invocar ausência de justa causa para o despedimento, bem como a ausência de aviso prévio, assim como não podem vir reclamar férias não gozadas, porque o direito a férias é intransmissível e inalienável.

Na sequência, não reconheceu o montante reclamado a título de férias não gozadas (€ 635,00), por ilegal; o montante reclamado a título de compensação por falta de aviso prévio (€ 635,00), por falta de fundamento; e o montante reclamado de € 1.905,00, correspondente a 3 meses de compensação por antiguidade, por não se tratar de um despedimento sem justa causa, tendo considerado apenas 12 dias por cada ano completo (cfr. fls. 25 a 34).

No que se refere à reclamante I.

ainda veio invocar que não lhe reconhece o montante reclamado a título de formação profissional (€ 146,40), não obstante depois de, no crédito reconhecido, ter feito incluir tal montante, tal como aliás já resultava do requerimento de fls. 6.

Por despacho de 28.09.2020, foi o AI notificado para vir esclarecer se entre a sentença da insolvência e o encerramento definitivo do estabelecimento rescindiu o contrato de trabalho da impugnante I.

(cfr. ref.ª citius 169730331).

O administrador da insolvência respondeu, requerendo a junção aos autos da notificação e declaração para efeitos do Fundo de Garantia Salarial, datada de 29.06.2020 e enviada à impugnante em 01.07.2020, em resposta à comunicação da impugnante, na qual fez constar designadamente que “o despedimento foi promovido pelo AJ antes do encerramento definitivo do estabelecimento e não por resolução com justa causa, conforme se envia declaração para o fundo de desemprego, devidamente corrigida e assinada” (cfr. ref.ª citius 10540361).

Uma vez realizada uma tentativa de conciliação, que se frustrou, foi proferida a 02.10.2020, a seguinte decisão: “Impugnação de D. M.

: O impugnante reclamou créditos no montante de € 7921,73, mas o Sr. A.I. reconheceu apenas € 5508,75.

Não reconheceu o montante a férias no valor de € 635,00; o montante de € 635,00 por falta de aviso prévio; o montante reclamado de € 1905,00 referente a indemnização por 3 meses de antiguidade, dado que o despedimento não é ilícito e a indemnização é calculada sobre 12 dias de cada ano completo de trabalho.

O Sr. A.I. juntou documento que se traduz na declaração para obtenção de subsídio de desemprego em que a causa é despedimento promovido pelo A.I. antes do encerramento definitivo de estabelecimento.

Sobre o montante a título de férias que não é o subsídio sufragamos o entendimento do Sr. A.I. no sentido de que o mesmo não é transmissível e como tal não é indemnizável nestes termos, pelo que, aquela quantia não é devida.

Sobre o aviso prévio de facto o mesmo não foi cumprido nos termos legais, pelo que é devida a quantia de € 635,00 nos termos reclamados.

Sobre o cálculo da indemnização por antiguidade, a mesma está correta dado que não se trata de despedimento ilícito.

Assim sendo, é parcialmente procedente a presente impugnação devendo ser aditado o valor de € 635,00 ao valor do crédito deste impugnante.

Sem custas.

Notifique.

Impugnação de I. S.

: O impugnante reclamou créditos no montante de € 9446,25, mas o Sr. A.I. reconheceu apenas € 7033,25.

Não reconheceu o montante a férias no valor de € 635,00; o montante de € 635,00 por falta de aviso prévio; o montante reclamado de € 1905,00 referente a indemnização por 3 meses de antiguidade, dado que o despedimento não é ilícito e a indemnização é calculada sobre 12 dias de cada ano completo de trabalho, nem o montante de € 146,40 a título de formação profissional dado que a mesma detinha também a qualidade de empregadora.

O Sr. A.I. juntou documento que se traduz na declaração para obtenção de subsídio de desemprego em que a causa é despedimento promovido pelo A.I. antes do encerramento definitivo de estabelecimento.

Sobre o montante a título de férias que não é o subsídio sufragamos o entendimento do Sr. A.I. no sentido de que o mesmo não é transmissível e como tal não é indemnizável nestes termos, pelo que, aquela quantia não é devida.

Sobre o aviso prévio de facto o mesmo não foi cumprido nos...

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