Acórdão nº 2010/20.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BARROCA PENHA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No âmbito do processo de insolvência principal apenso veio, em 28.04.2020, I. C., Unipessoal, Lda.
requerer a sua declaração de insolvência, designadamente alegando que encerrou a sua atividade, por determinação e consequência da declaração do estado de emergência no país, a 20.03.2020, sucedendo que tal encerramento, que seria temporário e por curto espaço de tempo, se mostra inultrapassável, tanto quanto é certo que anteriormente a tal encerramento já registava graves dificuldades financeiras que a impossibilitavam de cumprir com as suas obrigações, designadamente junto da segurança social, não tendo qualquer capacidade de endividamento (cfr. ref.ª citius 10020722 do processo principal).
Mais alegou que, quando encerrou o estabelecimento, registava 5 trabalhadores, incluindo a própria gerente.
Foi proferida sentença a 08.05.2020, transitada em julgado, declarando a insolvência da requerente.
O administrador da insolvência nomeado apresentou o relatório a que se refere o disposto no art. 155º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), designadamente dando conta que a requerente já se encontrava em situação de insolvência no final de 2018, situação que se confirmou com o encerramento do estabelecimento no final de Março de 2020 (cfr. ref.ª citius 10157632 do processo principal).
Em sede de assembleia de credores realizada a 23.06.2020, foi proferido despacho a, designadamente, declarar encerrada a atividade da insolvente, nos termos do disposto no art. 156º, n.º 1, do CIRE (cfr. ref.ª citius 168652782 do processo principal).
Foi apresentada pelo administrador da insolvência a lista de credores a que alude o disposto no art. 129º, do CIRE, onde – entre outros – se reconheceu parcialmente os créditos reclamados por D. M.
e I. S.
(cfr. fls. 2 a 6).
Estes fundaram a sua reclamação de créditos a título de valores devidos por perdas laborais a que têm direito, com fundamento na caducidade do contrato por encerramento definitivo do estabelecimento, que reportaram à data de 08.06.2020 (cfr. fls. 8 a 24).
Na respetiva lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência consta o credor D. M.
com um crédito reclamado de € 7.921,73 e reconhecido de € 5.508,75; e a credora I. S.
com um crédito reclamado de € 9.446,25 e reconhecido de € 7.033,25 (cfr. fls. 4 e 4 v).
Estes credores vieram deduzir impugnação à lista de credores reconhecidos (por indevida exclusão de créditos reclamados), pugnando os reclamantes D. M.
e I.
pelo reconhecimento integral dos seus créditos reclamados, nos valores de € 7.921,73 e € 9.446,25, respetivamente (cfr. fls. 8 a 24).
O AI respondeu, explicitando que não reconhece integralmente os créditos reclamados por aqueles, mormente porque, sendo a causa de despedimento a declaração de insolvência, não podem os reclamantes virem invocar ausência de justa causa para o despedimento, bem como a ausência de aviso prévio, assim como não podem vir reclamar férias não gozadas, porque o direito a férias é intransmissível e inalienável.
Na sequência, não reconheceu o montante reclamado a título de férias não gozadas (€ 635,00), por ilegal; o montante reclamado a título de compensação por falta de aviso prévio (€ 635,00), por falta de fundamento; e o montante reclamado de € 1.905,00, correspondente a 3 meses de compensação por antiguidade, por não se tratar de um despedimento sem justa causa, tendo considerado apenas 12 dias por cada ano completo (cfr. fls. 25 a 34).
No que se refere à reclamante I.
ainda veio invocar que não lhe reconhece o montante reclamado a título de formação profissional (€ 146,40), não obstante depois de, no crédito reconhecido, ter feito incluir tal montante, tal como aliás já resultava do requerimento de fls. 6.
Por despacho de 28.09.2020, foi o AI notificado para vir esclarecer se entre a sentença da insolvência e o encerramento definitivo do estabelecimento rescindiu o contrato de trabalho da impugnante I.
(cfr. ref.ª citius 169730331).
O administrador da insolvência respondeu, requerendo a junção aos autos da notificação e declaração para efeitos do Fundo de Garantia Salarial, datada de 29.06.2020 e enviada à impugnante em 01.07.2020, em resposta à comunicação da impugnante, na qual fez constar designadamente que “o despedimento foi promovido pelo AJ antes do encerramento definitivo do estabelecimento e não por resolução com justa causa, conforme se envia declaração para o fundo de desemprego, devidamente corrigida e assinada” (cfr. ref.ª citius 10540361).
Uma vez realizada uma tentativa de conciliação, que se frustrou, foi proferida a 02.10.2020, a seguinte decisão: “Impugnação de D. M.
: O impugnante reclamou créditos no montante de € 7921,73, mas o Sr. A.I. reconheceu apenas € 5508,75.
Não reconheceu o montante a férias no valor de € 635,00; o montante de € 635,00 por falta de aviso prévio; o montante reclamado de € 1905,00 referente a indemnização por 3 meses de antiguidade, dado que o despedimento não é ilícito e a indemnização é calculada sobre 12 dias de cada ano completo de trabalho.
O Sr. A.I. juntou documento que se traduz na declaração para obtenção de subsídio de desemprego em que a causa é despedimento promovido pelo A.I. antes do encerramento definitivo de estabelecimento.
Sobre o montante a título de férias que não é o subsídio sufragamos o entendimento do Sr. A.I. no sentido de que o mesmo não é transmissível e como tal não é indemnizável nestes termos, pelo que, aquela quantia não é devida.
Sobre o aviso prévio de facto o mesmo não foi cumprido nos termos legais, pelo que é devida a quantia de € 635,00 nos termos reclamados.
Sobre o cálculo da indemnização por antiguidade, a mesma está correta dado que não se trata de despedimento ilícito.
Assim sendo, é parcialmente procedente a presente impugnação devendo ser aditado o valor de € 635,00 ao valor do crédito deste impugnante.
Sem custas.
Notifique.
Impugnação de I. S.
: O impugnante reclamou créditos no montante de € 9446,25, mas o Sr. A.I. reconheceu apenas € 7033,25.
Não reconheceu o montante a férias no valor de € 635,00; o montante de € 635,00 por falta de aviso prévio; o montante reclamado de € 1905,00 referente a indemnização por 3 meses de antiguidade, dado que o despedimento não é ilícito e a indemnização é calculada sobre 12 dias de cada ano completo de trabalho, nem o montante de € 146,40 a título de formação profissional dado que a mesma detinha também a qualidade de empregadora.
O Sr. A.I. juntou documento que se traduz na declaração para obtenção de subsídio de desemprego em que a causa é despedimento promovido pelo A.I. antes do encerramento definitivo de estabelecimento.
Sobre o montante a título de férias que não é o subsídio sufragamos o entendimento do Sr. A.I. no sentido de que o mesmo não é transmissível e como tal não é indemnizável nestes termos, pelo que, aquela quantia não é devida.
Sobre o aviso prévio de facto o mesmo não foi cumprido nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO