Acórdão nº 1262/12.6TBESP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução17 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nos presentes autos, por sentença de 26/10/2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência dos requerentes, L. M.

e mulher, F. P.

.

Nesta sentença, além do mais, consignou-se o seguinte: “Custas pela massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 301º e 304º do C.I.R.E.” Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente (art. 149º, nº 1 do C.I.R.E., aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004 de 18 de Março, diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem), não houve liquidação, nem depósito de quaisquer valores e consequentemente inexiste qualquer produto da massa insolvente (art. 167º, nº 1).

Em sede de assembleia de credores, realizada em 11/12/2012, foi declarado encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente nos termos do art. 230º, nº 1, al. d) e 232º.

Em 25/02/2013 foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante (art. 239º, nº 1) Em 29/03/2016 foi determinada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante quanto ao devedor L. M. tendo aquele sido condenado em custas (art. 243, nº 1, al. a)).

Em 24/10/2019 foi declarada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante relativamente à devedora F. P., tendo também esta sido condenada em custas.

Estes despachos transitaram em julgado.

O Fiduciário não apreendeu quaisquer quantias a título de rendimento disponível durante o período de cessão (art. 239º, nº 2) pelo que não se mostrou possível proceder à sua afectação ao pagamento das custas em dívida (art. 241º, nº 1, al. a)).

*Em 19/02/2020 foi elaborada a conta de custas referente à totalidade do processo (processo principal e apensos), tendo sido apurado como estando em dívida o valor de € 5.424,78 da responsabilidade dos requerentes e insolventes.

*Na mesma data foram enviadas guias no valor de € 5.424,78 a cada um dos requerentes e insolventes.

Em 06/03/2020 F. P.

reclamou da referida conta de custas, solicitando a sua reforma, o que fundamentou designadamente na violação do caso julgado decorrente da sentença declaratória. Para tanto alegou, em síntese, que as custas do processo de insolvência (que compreende as taxas de justiça, a remuneração do administrador de insolvência e os emolumentos registrais) são a cargo da massa insolvente conforme decisão que declarou a insolvência e que transitou em julgado.

Apenas aceita ser responsável pelas custas relacionadas com a exoneração do passivo restante conforme decisão de 24/10/2019, mas apenas quanto a si e já não quanto ao insolvente L. M..

Caso se entenda haver custas a pagar pelos insolventes, refere que a responsabilidade dos mesmos é conjunta e não solidária uma vez que se trata de um caso de litisconsórcio voluntário e os insolventes divorciaram-se na pendência do processo de insolvência, concretamente por decisão proferida em 18/12/2013 .

Por fim, reformada a conta, por não ter possibilidades económicas, pede o pagamento das custas que lhe cabem em 6 ou 12 prestações iguais e sucessivas consoante o valor apurado seja inferior ou superior a 12 UCs respectivamente.

*Em 11/03/2020 a secretaria pronunciou-se nos seguintes termos: «Ponto 1 - A insolvente invoca que as custas são da responsabilidade da massa insolvente e não da responsabilidade dos devedores, mas de acordo com o disposto no artº. 248º, nº. 1 do CIRE “o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado”, pelo que em face do exposto são os devedores responsáveis pelas custas na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível foram insuficientes.

Ponto 2 – Responsabilidade conjunta e não solidária, em 26/10/2012 os devedores, no estado de casados entre si, apresentaram-se à insolvência, por sentença proferida em 26 de Outubro de 2012 foram declarados insolventes, por despacho proferido em 25/02/2013, foi-lhes admitido o pedido de exoneração do passivo restante, foram proferidos despachos a declarar cessado o procedimento de exoneração do passivo restante aos mesmos, pelo que os devedores/insolventes respondem solidariamente e não individualmente pelas custas do processo, razão pela qual foi elaborada uma só conta a cargo dos dois, devendo tal conta ser paga em conjunto ou somente por um deles, sem prejuízo de posteriormente, caso o pagamento seja efetuado somente por um deles, se socorrer dos mecanismos legais para reaver o montante que considera que pagou e que é responsabilidade do outro».

O Ministério Público, em 12/03/2020, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação por subscrever a informação do contador.

*Em 20/04/2020 foi proferido o seguinte despacho: “Refª 9882986: aderimos, por com a mesma concordarmos integralmente, à posição manifestada pela senhora Escrivã na informação com a refª 167684297 e que aqui damos por reproduzida, por economia processual.

Pelo exposto, outra solução não resta que a de indeferir a pretensão da requerente quanto à reclamação e reforma da conta de custas.

(…)”.

No mais, deferiu o requerido pagamento em 12 prestações.

*Inconformada com esta decisão veio F. P., em 13/05/2020, interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 20.04.2020, com a referência 167929708, notificado à Insolvente, via citius, em 27.04.2020, e o qual indeferiu a pretensão da requerente quanto à reclamação e reforma da conta de custas.

  1. O artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República impõe que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” III. Obedecendo a esse comando constitucional, o n.º 1 do artigo 154.º do CPC estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o artigo 615.º n.º 1 b) que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

  2. por sua vez, do n.º 3 do artigo 613.º do CPC resulta que “o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.” V. A fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decidiu de determinada forma.

  3. Se a decisão é a conclusão de um raciocínio, a fundamentação são as premissas de que ela emerge. E, no que toca à fundamentação de direito, esta contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador.

  4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, sobre a reclamação da conta de custas deduzida pela Recorrente, limita-se a aderir à posição manifestada pela senhora Escrivã na informação com a refª 167684297, dando-a por reproduzida por economia processual, padecendo assim o despacho recorrido de flagrante vício de fundamentação de facto quer de direito.

  5. ainda que se admitisse que o vício de falta de fundamentação pudesse ser suprido pelo teor da informação da Sra. Escrivã, a verdade é que tal informação não se pronúncia, de todo, nem de facto nem de direito sobre os fundamentos da reclamação da Recorrentes contra a conta de custas.

  6. Assim, e em concreto, quanto à invocação de que a conta de custas viola a sentença declaratória de insolvência na parte em que fixa as custas do processo de insolvência da responsabilidade da massa insolvente, a informação da Sra. Escrivã não se pronúncia sobre os fundamentos da reclamação, limitando-se a invocar o estatuído no artigo 248º do CIRE, e nada mais.

  7. E quanto ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento das custas é conjunta e não solidária, limita-se a Sra. Escrivã a referir a responsabilidade é solidária pelo simples facto de que os devedores se apresentaram à insolvência no estado de casados, não constando de tal informação a indicação de qualquer preceito legal donde resulte tal entendimento.

  8. É assim manifesto que o despacho recorrido não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram ao indeferimento da reclamação deduzida pela Recorrente relativamente à conta de custas, padecendo da nulidade previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, violando ainda os artigos 154º n.º 1 e artigo 613º n.º 3, ambos do CPC, e o artigo 205º n.º 1 da CRP.

  9. Por outro lado, o despacho recorrido também não se pronuncia sobre os fundamentos da reclamação da conta de custas deduzida pela Recorrente, deixando assim de se pronunciar sobre questões que foram colocadas à apreciação e sobre as quais se devia pronunciar, mormente as questões atinentes ao facto da conta de custas violar a sentença declaratória de insolvência na parte em que ficou a responsabilidade pelo pagamento das custas, e relativamente à responsabilidade conjunta ou solidária pelo pagamento da referida conta, o que se traduz na nulidade prevista na...

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