Acórdão nº 1262/12.6TBESP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nos presentes autos, por sentença de 26/10/2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência dos requerentes, L. M.
e mulher, F. P.
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Nesta sentença, além do mais, consignou-se o seguinte: “Custas pela massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 301º e 304º do C.I.R.E.” Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente (art. 149º, nº 1 do C.I.R.E., aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004 de 18 de Março, diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem), não houve liquidação, nem depósito de quaisquer valores e consequentemente inexiste qualquer produto da massa insolvente (art. 167º, nº 1).
Em sede de assembleia de credores, realizada em 11/12/2012, foi declarado encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente nos termos do art. 230º, nº 1, al. d) e 232º.
Em 25/02/2013 foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante (art. 239º, nº 1) Em 29/03/2016 foi determinada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante quanto ao devedor L. M. tendo aquele sido condenado em custas (art. 243, nº 1, al. a)).
Em 24/10/2019 foi declarada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante relativamente à devedora F. P., tendo também esta sido condenada em custas.
Estes despachos transitaram em julgado.
O Fiduciário não apreendeu quaisquer quantias a título de rendimento disponível durante o período de cessão (art. 239º, nº 2) pelo que não se mostrou possível proceder à sua afectação ao pagamento das custas em dívida (art. 241º, nº 1, al. a)).
*Em 19/02/2020 foi elaborada a conta de custas referente à totalidade do processo (processo principal e apensos), tendo sido apurado como estando em dívida o valor de € 5.424,78 da responsabilidade dos requerentes e insolventes.
*Na mesma data foram enviadas guias no valor de € 5.424,78 a cada um dos requerentes e insolventes.
Em 06/03/2020 F. P.
reclamou da referida conta de custas, solicitando a sua reforma, o que fundamentou designadamente na violação do caso julgado decorrente da sentença declaratória. Para tanto alegou, em síntese, que as custas do processo de insolvência (que compreende as taxas de justiça, a remuneração do administrador de insolvência e os emolumentos registrais) são a cargo da massa insolvente conforme decisão que declarou a insolvência e que transitou em julgado.
Apenas aceita ser responsável pelas custas relacionadas com a exoneração do passivo restante conforme decisão de 24/10/2019, mas apenas quanto a si e já não quanto ao insolvente L. M..
Caso se entenda haver custas a pagar pelos insolventes, refere que a responsabilidade dos mesmos é conjunta e não solidária uma vez que se trata de um caso de litisconsórcio voluntário e os insolventes divorciaram-se na pendência do processo de insolvência, concretamente por decisão proferida em 18/12/2013 .
Por fim, reformada a conta, por não ter possibilidades económicas, pede o pagamento das custas que lhe cabem em 6 ou 12 prestações iguais e sucessivas consoante o valor apurado seja inferior ou superior a 12 UCs respectivamente.
*Em 11/03/2020 a secretaria pronunciou-se nos seguintes termos: «Ponto 1 - A insolvente invoca que as custas são da responsabilidade da massa insolvente e não da responsabilidade dos devedores, mas de acordo com o disposto no artº. 248º, nº. 1 do CIRE “o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado”, pelo que em face do exposto são os devedores responsáveis pelas custas na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível foram insuficientes.
Ponto 2 – Responsabilidade conjunta e não solidária, em 26/10/2012 os devedores, no estado de casados entre si, apresentaram-se à insolvência, por sentença proferida em 26 de Outubro de 2012 foram declarados insolventes, por despacho proferido em 25/02/2013, foi-lhes admitido o pedido de exoneração do passivo restante, foram proferidos despachos a declarar cessado o procedimento de exoneração do passivo restante aos mesmos, pelo que os devedores/insolventes respondem solidariamente e não individualmente pelas custas do processo, razão pela qual foi elaborada uma só conta a cargo dos dois, devendo tal conta ser paga em conjunto ou somente por um deles, sem prejuízo de posteriormente, caso o pagamento seja efetuado somente por um deles, se socorrer dos mecanismos legais para reaver o montante que considera que pagou e que é responsabilidade do outro».
O Ministério Público, em 12/03/2020, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação por subscrever a informação do contador.
*Em 20/04/2020 foi proferido o seguinte despacho: “Refª 9882986: aderimos, por com a mesma concordarmos integralmente, à posição manifestada pela senhora Escrivã na informação com a refª 167684297 e que aqui damos por reproduzida, por economia processual.
Pelo exposto, outra solução não resta que a de indeferir a pretensão da requerente quanto à reclamação e reforma da conta de custas.
(…)”.
No mais, deferiu o requerido pagamento em 12 prestações.
*Inconformada com esta decisão veio F. P., em 13/05/2020, interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 20.04.2020, com a referência 167929708, notificado à Insolvente, via citius, em 27.04.2020, e o qual indeferiu a pretensão da requerente quanto à reclamação e reforma da conta de custas.
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O artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República impõe que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” III. Obedecendo a esse comando constitucional, o n.º 1 do artigo 154.º do CPC estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o artigo 615.º n.º 1 b) que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
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por sua vez, do n.º 3 do artigo 613.º do CPC resulta que “o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.” V. A fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decidiu de determinada forma.
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Se a decisão é a conclusão de um raciocínio, a fundamentação são as premissas de que ela emerge. E, no que toca à fundamentação de direito, esta contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador.
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No caso dos autos, o Tribunal a quo, sobre a reclamação da conta de custas deduzida pela Recorrente, limita-se a aderir à posição manifestada pela senhora Escrivã na informação com a refª 167684297, dando-a por reproduzida por economia processual, padecendo assim o despacho recorrido de flagrante vício de fundamentação de facto quer de direito.
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ainda que se admitisse que o vício de falta de fundamentação pudesse ser suprido pelo teor da informação da Sra. Escrivã, a verdade é que tal informação não se pronúncia, de todo, nem de facto nem de direito sobre os fundamentos da reclamação da Recorrentes contra a conta de custas.
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Assim, e em concreto, quanto à invocação de que a conta de custas viola a sentença declaratória de insolvência na parte em que fixa as custas do processo de insolvência da responsabilidade da massa insolvente, a informação da Sra. Escrivã não se pronúncia sobre os fundamentos da reclamação, limitando-se a invocar o estatuído no artigo 248º do CIRE, e nada mais.
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E quanto ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento das custas é conjunta e não solidária, limita-se a Sra. Escrivã a referir a responsabilidade é solidária pelo simples facto de que os devedores se apresentaram à insolvência no estado de casados, não constando de tal informação a indicação de qualquer preceito legal donde resulte tal entendimento.
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É assim manifesto que o despacho recorrido não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram ao indeferimento da reclamação deduzida pela Recorrente relativamente à conta de custas, padecendo da nulidade previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, violando ainda os artigos 154º n.º 1 e artigo 613º n.º 3, ambos do CPC, e o artigo 205º n.º 1 da CRP.
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Por outro lado, o despacho recorrido também não se pronuncia sobre os fundamentos da reclamação da conta de custas deduzida pela Recorrente, deixando assim de se pronunciar sobre questões que foram colocadas à apreciação e sobre as quais se devia pronunciar, mormente as questões atinentes ao facto da conta de custas violar a sentença declaratória de insolvência na parte em que ficou a responsabilidade pelo pagamento das custas, e relativamente à responsabilidade conjunta ou solidária pelo pagamento da referida conta, o que se traduz na nulidade prevista na...
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