Acórdão nº 1659/08.6TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
Data da Resolução08 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIOF… vem recorrer do despacho de fls 345, que indeferiu a sua pretensão de ver declarado o incumprimento dos interessados J… e outros, ora recorridos, no tocante ao depósito das tornas que lhes competia efectuar, consequentemente se procedendo à venda da verba n° 2, que os devedores de tornas tinham licitado em comum.

Os recorridos contra-alegaram.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, sendo o seu efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO1.

PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Despacho recorrido Requerimentos de fls. 303 e segs: Por despacho proferido nos autos a fls. 299, ordenou-se a notificação dos devedores de tornas nos termos legais.

Oportunamente foi elaborado mapa de partilha o qual foi visto, rubricado e colocado em reclamação.

Por requerimento junto aos autos a fls. 303 e segs. os interessados J… e H… vieram juntar os comprovativos dos depósitos de tornas, acrescido de juros.

Nessa sequência, o interessado F… vem aos autos requer que se declare a situação de incumprimento, com as inerentes consequências legais.

Alega para o efeito e além do mais que a simples circunstância de os interessados se reportarem a juros, leva a tal conclusão e não, como os mesmos referem, a uma situação de mora.

Ouvidos os demais interessados, todos pugnaram pelo indeferimento de tal requerimento, com os fundamentos constantes dos mesmos que aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos.

Cumpre apreciar: Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende este Tribunal que, para que ao requerente assistisse razão, impor-se-ia que o mesmo tivesse apresentado a reclamação das tornas dentro do prazo a que se reporta o artigo 1378°.

Ora, foi elaborado o mapa de partilha - em 17 de Julho de 2010 - e por requerimento junto aos autos, só após este veio o interessado reclamante requerer a aplicação do preceituado no n°3 do artigo supra.

Entende-se deste modo que in casu tem aplicação o n° 4 do artigo em apreço, sendo certo que os interessados visados com o requerimento em causa procederam ao depósito das tomas acrescido dos respectivos juros legais (logo que reclamado o pagamento).

Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, indefere-se ao requerido por legalmente inadmissível — cfr. artigos 1377º e 1378°, n°s 1, 3 e 4, conjugado com o artigo 1379°, ambos do Código de Processo Civil.

Conclusões das...

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