Acórdão nº 1659/08.6TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIOF… vem recorrer do despacho de fls 345, que indeferiu a sua pretensão de ver declarado o incumprimento dos interessados J… e outros, ora recorridos, no tocante ao depósito das tornas que lhes competia efectuar, consequentemente se procedendo à venda da verba n° 2, que os devedores de tornas tinham licitado em comum.
Os recorridos contra-alegaram.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, sendo o seu efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II FUNDAMENTAÇÃO1.
PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Despacho recorrido Requerimentos de fls. 303 e segs: Por despacho proferido nos autos a fls. 299, ordenou-se a notificação dos devedores de tornas nos termos legais.
Oportunamente foi elaborado mapa de partilha o qual foi visto, rubricado e colocado em reclamação.
Por requerimento junto aos autos a fls. 303 e segs. os interessados J… e H… vieram juntar os comprovativos dos depósitos de tornas, acrescido de juros.
Nessa sequência, o interessado F… vem aos autos requer que se declare a situação de incumprimento, com as inerentes consequências legais.
Alega para o efeito e além do mais que a simples circunstância de os interessados se reportarem a juros, leva a tal conclusão e não, como os mesmos referem, a uma situação de mora.
Ouvidos os demais interessados, todos pugnaram pelo indeferimento de tal requerimento, com os fundamentos constantes dos mesmos que aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
Cumpre apreciar: Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende este Tribunal que, para que ao requerente assistisse razão, impor-se-ia que o mesmo tivesse apresentado a reclamação das tornas dentro do prazo a que se reporta o artigo 1378°.
Ora, foi elaborado o mapa de partilha - em 17 de Julho de 2010 - e por requerimento junto aos autos, só após este veio o interessado reclamante requerer a aplicação do preceituado no n°3 do artigo supra.
Entende-se deste modo que in casu tem aplicação o n° 4 do artigo em apreço, sendo certo que os interessados visados com o requerimento em causa procederam ao depósito das tomas acrescido dos respectivos juros legais (logo que reclamado o pagamento).
Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, indefere-se ao requerido por legalmente inadmissível — cfr. artigos 1377º e 1378°, n°s 1, 3 e 4, conjugado com o artigo 1379°, ambos do Código de Processo Civil.
Conclusões das...
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