Acórdão nº 438/07.2PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução11 de Julho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, com julgamento em Tribunal do Júri, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, mostram-se deduzidos --- · Um recurso intercalar e · Diversos recursos do acórdão final. --- Assim. --- 1. DO RECURSO INTERCALAR.

--- A. --- Do requerimento que motiva o primeiro despacho recorrido.

--- Na 9.ª sessão de julgamento, realizada em 28.09.2010, o arguido Miguel C...

apresentou requerimento do seguinte teor: (transcrição): --- «Face ao depoimento da testemunha Carlos A..., que refere que o condutor do veículo tem um andar que se lhe afigura semelhante, que reconhece no Miguel C..., entende a defesa deste arguido ser determinante para a mesma, que se solicite à Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto, nas pessoas das Sr.ªs Dr.ªs Augusta M..., que, por referência à imagem em que se visualiza o condutor do veículo a mover-se, seja efectuada, por comparação com o arguido, que desde já se disponibiliza para o efeito, com vista a compará-lo.

O mesmo se solicita relativamente à motricidade deste por comparação com o da imagem.

O que se requer é ao abrigo do art.º 340.º do C.P.P. porque se nos afigura determinante para a defesa do arguido e para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa» Cf. volume XLVIII, fls. 12.533. ---. --- Do primeiro despacho recorrido.

--- Relativamente àquele requerimento, na 13.ª sessão de julgamento, realizada em 06.10.2010, «após deliberação», foi proferido o seguinte «despacho»: (transcrição) --- «Foi requerido pelo arguido Miguel C... que o Tribunal ordenasse uma perícia que visava, em síntese, tentar aferir se o modo de andar e se o movimento deste arguido correspondia a um indivíduo que consta na gravação de DVD das imagens do assalto. – Para esse efeito indicou como entidade com aptidão para efectuar tal perícia a Escola Superior Tecnologia da Saúde do Porto, indicando concretamente as Senhoras Doutoras Ana M... e Augusta S.... – Tendo em vista aferir da viabilidade e rigor científico de tal perícia, foi ouvida a Dr. Ana M.... – Posto isto cumpre decidir. – Como resulta do art.º 152°, n.º 1 do C. P. P., as perícias em processo penal são “realizadas em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.” Pelo perito do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária foi aqui dito que tal não tem esta valência. – Os peritos ora indicados não constam de nenhuma lista oficial, pelo que foram chamados a Tribunal para este tentar aferir se tinham competência para se debruçar sobre a matéria em causa. – Pela Dr.ª Ana M... foi dito, essencialmente, que o objectivo do seu ensino visa detectar determinados défices em pessoas com determinadas patologias para depois fazer um tratamento adequado. – Relativamente ao que aqui interessa, importa reter duas afirmações: 1ª - Instada se neste tipo de casos seria possível defraudar a perícia, pela mesma foi dito que não existe investigação científica sobre o tema;- 2ª - Disse de forma bastante clara que só é possível fazer comparações de movimento de determinada pessoa com imagens vídeo se estas tiverem boa qualidade de filmagem. Mais acrescentou que a filmagem tem que ser de frente, uma vez que estas facultam ou permitem percepcionar os ângulos necessários para fazer uma correspondência, o que não acontece com as imagens de cima ou oblíquas. – Mais referiu expressamente que a filmagem de videovigilância não é adequada nem serve para a análise do que é proposto. – Ora sendo certo que as gravações que aqui estão em causa são justamente de videovigilância, com uma perspectiva de cima e oblíqua, só por si é motivo para indeferir a perícia por inviabilidade técnica para a realizar. – Ademais, acresce ainda que, pela mesma foi referido que inexiste investigação científica sobre a possibilidade de, nesta circunstância, defraudar esta perícia, razão pela qual também por este prisma não existe o rigor científico que se exige a tal diligência de prova. – Face ao exposto indefere-se a perícia requerida» Cf. volume XLIX, fls. 12.720 a 12.722. ---. --- B. --- Do requerimento que motiva o segundo despacho recorrido.

--- Na mesma 13.ª sessão de julgamento, realizada em 06.10.2010, o arguido Miguel C...

apresentou requerimento do seguinte teor: (transcrição): --- «A advogada teve o presente processo confiado e tirou cópias do mesmo. – Na análise de tais cópias nunca percepcionou o que agora foi percepcionado pela testemunha ao analisar os autos originais com fotografias a cores. – Na análise efectuada pela testemunha das respectivas fotografias constantes dos autos a fls. 1372 Vol. V, onde estão fotografados os cartuchos que foram efectivamente apreendidos no Bar “S... A...” e que a testemunha Carlos C... sem hesitar refere lhe pertencerem, surge um grafismo distinto dos que foram enviados para LPC, pelo ofício 7996 datado de 18/09/2007, e efectivamente analisados por tal laboratório, como consta de fotografia nas fls. 7197. – Não deixamos de achar curiosos que não obstante tais cartuchos terem sido apreendidos a 06/09/2009 e em 13/09/2007 os demais elementos apreendidos, nessa data, terem sido remetidos para o LPC (fls. 342 A 345), estes cartuchos só foram remetidos para tal laboratório em 18/09/2007, como consta de folhas 940 dos autos. – Face ao decurso do tempo, não estamos em tempo para colocar em causa a perícia, contudo afigura-se-nos determinante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa que seja oficiado ao LPC para que, com nota de urgência, remeta à ordem deste Tribunal os cartuchos que catalogaram com a referencia 15, alegadamente apreendidos no bar “S... A...”, para desta forma podermos confrontar os mesmos com as fotografias dos autos da fls. 1372 e 7198 e apercebermo-nos com certeza do grafismo inscrito nos respectivos cartuchos. – A Advogada no uso da palavra reconhece que tal pedido havia já deveria ter sido efectuado, contudo e uma vez que não possuía cópias a cores das fotografias só neste momento se a percebeu da pertinência de tal solicitação. – Ao abrigo do art. 340 do CPP e não obstante entenda que tal elemento de prova é meramente circunstancial, afigura-se-nos que é importante tal diligência para confirmar a inexistência, sequer, de qualquer relação entre os cartuchos apreendidos e os efectivamente enviados pela PJ para o LPC» Cf. volume XLIX, fls. 12.727 e 12.728. --- . --- Do segundo despacho recorrido.

--- Relativamente àquele requerimento, na 14.ª sessão de julgamento, realizada em 07.10.2010, pelo «Dr. Juiz Presidente foi proferido o seguinte despacho»: (transcrição) --- «1 - Na última sessão de julgamento foi requerido pelo arguido Miguei Ângelo que o LPC remetesse a este tribunal os cartuchos catalogados com a referência 15, essencialmente porque face às declarações do pai do arguido considera que os cartuchos apreendidos são diferentes daqueles que foram enviados. – Indefere-se tal diligência pelos seguintes motivos:

  1. Por impossibilidade de tal diligência ser realizada já que segundo o relatório pericial - fls 7196, último parágrafo - esses cartuchos foram deflagrados no LPC, motivo pelo qual não foram enviados. – b) Resulta de fls 940 que os cartuchos analisados são justamente aqueles que foram apreendidos e remetidos ao LPC, acto este que faz fé em juízo, nunca tendo sido arguida qualquer falsidade do mesmo e não podendo ter o testemunho do pai do arguido o condão de demonstrar que o que ali se fez constar não corresponde à realidade, até porque as fotografias que são mencionadas, por não mostrarem as várias perspectivas dos cartuchos, não permitem a conclusão que o arguido pretende. – Notifique» Cf. volume XLIX, fls. 12.766 e 12.767. ---. --- C. --- Do recurso intercalar em si.

    --- Inconformado com os referidos despachos de 06.10.2010 e 07.10.2010, o arguido Miguel C...

    deles recorreu para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) --- «1. Vem o presente recurso de dois despachos que indeferem as diligências de prova requeridas pelo Arguido, ora Recorrente, proferidos nas sessões de Audiência de Discussão e Julgamento dos dias 6 e 7 de Outubro de 2010.

    1. Os requerimentos de prova foram-no ao abrigo do preceituado no artigo 340.º do CPP, cujo recurso é admissível, atento o indeferimento do requerido.

    2. No depoimento de alguns elementos da Policia Judiciária o aqui Recorrente foi referenciado como sendo um dos indivíduos que participou no assalto de 6 de Setembro em Viana do Castelo ao Museu O... e à Ourivesaria F... por ter um “andar esquisito.” 4. Nas imagens de videovigilância do exterior da Ourivesaria F... aparece um indivíduo que é o condutor da viatura de apoio ao assalto que se move com os pés abertos que os inspectores, face à falta de prova, associam ao arguido.

    3. A pessoa que associam ao arguido naquelas imagens, tem movimentos manifestamente díspares dos seus: a pessoa das imagens tem um movimento de pernas normal e anda com os pés abertos, o arguido, aqui recorrente, tem as penas arqueadas desde as coxas e de facto também anda de pés abertos.

    4. Mas o movimento das pernas é manifestamente distinto, contudo devia a ciência poder pronunciar-se! 7. Acresce que o arguido é manifestamente mais magro e mais baixo do que a figura representada.

    5. O despacho que indefere sem mais o Requerido impediu técnicas responsáveis e experientes de sequer analisar as imagens e analisar o arguido, apesar do mesmo se ter prontamente disponibilizado para se submeter a tal exame.

    6. O despacho recorrido violou o direito de defesa do arguido.

    7. O mesmo se diga quanto ao despacho proferido no dia 7 de Outubro de 2010, que indefere o...

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