Acórdão nº 98/05.5TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 98/05.5TBPVL I - A…, LDA, instaurou a presente acção contra S… , pedindo a condenação deste a reconhecer que a autora é dona e legítima proprietária dos prédios identificados no artigo 1º da p. i., a desocupá-los e a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença.

Citado o réu, este contestou e deduziu o incidente de intervenção principal provocada de A… e de Se… .

A autora respondeu.

Por despacho proferido a fls. 72 dos autos, o incidente não foi admitido.

Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelos motivos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a - Declaro a Autora proprietária dos dois prédios rústicos identificados no n.º 1 da matéria de facto assente supra.

b - Condeno o Réu a restituir à Autora, imediatamente, os dois prédios rústicos identificados no n.º 1 da matéria de facto assente supra.

c – Absolvo o Réu do pedido de indemnização civil deduzido.

Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações de fls. 270 a 283, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: A sentença enferma de nulidade decorrente da não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, como prevêem os artigos 659º e 668º n.º 1, alínea b) do CPC.

No caso sub judice a sentença limita-se a indicar os factos provados, sem proceder à respectiva fundamentação de 1) a 13), o que havendo falta de análise crítica da prova, gera nulidade da sentença.

Certas asserções para além de conterem matéria conclusiva não se mostram fundamentadas com referência ao meio de prova respectivo.

Existindo falta de motivação da prova, ou seja, falta de análise crítica das provas e bem assim da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

O presente recurso visa também matéria de facto, na medida em que os factos constantes de dos artigos 1 e 4 foram incorrectamente julgados.

Salvo melhor opinião, nem sequer se pode invocar a figura da usucapião, por não se encontrarem preenchidos os requisitos necessários para que se verifique a transmissão por essa via, nomeadamente a prática de actos de posse.

Dos artigos 1251º e 1253º do C. Civil, verifica-se que a posse exige o corpus e o ânimus, o que não se verifica no presente caso.

Ao dar como matéria provada a posse da autora, por si e antepossuidores, por mais de 27 anos, contínua e ininterruptamente, colhendo todos os seus frutos e utilidades, com o conhecimento de todas as pessoas do lugar, sem oposição de quem quer que seja e em total contradição com os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, essencialmente o da testemunha R… .

A douta sentença violou, entre outros, o disposto nos artigos 1251º, 1252º e 1263º do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II - Nos termos do disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1 - A Autora é dona e legítima possuidora dos seguintes prédios rústicos: a – Prédio rústico denominado “Bouça da Chã”, sito no lugar da Confraria, da freguesia de Calvos, do concelho da Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o n.º 128 – Calvos, e inscrito na matriz sob o art.º 754.

b - Prédio rústico denominado “Bouça do Alto”, sito no lugar da Confraria, da freguesia de Calvos, do concelho da Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o n.º 129 – Calvos, e inscrito na matriz sob o art.º 755.

2 – A Autora é dona e legítima possuidora dos prédios identificados, por no exercício da sua actividade (compra e venda de bens imóveis; promoção imobiliária), os ter adquirido a M… , que também usa M… , e mulher, An… , por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, no dia 19-02-2004.

3 – O M… , por sua vez, havia adquirido os aludidos prédios a R… , por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, no dia 31-01-2003.

4 – A Autora, por si e antepossuidores, sempre esteve na posse do identificado prédio, por mais de 27 anos, contínua e ininterruptamente, praticando actos de posse, colhendo todos os seus frutos e utilidades, e suportando os respectivos encargos, nomeadamente os de natureza fiscal, praticando todos estes actos com ânimo de verdadeira proprietária, com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia de sua situação, e tudo sem oposição de ninguém.

5 – O prédio denominado “Bouça da Chã” encontra-se registado a favor da Autora, desde 20-02-2004, pela inscrição G – 3, da descrição predial n.º 128, da freguesia de Calvos, do concelho da Póvoa de Lanhoso, o que constitui presunção da sua propriedade nos...

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