Acórdão nº 449/09.3TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
[D], propôs acção de regulação das responsabilidades parentais e fixação de alimentos relativamente à menor [H], contra: [T].
Alega que são pais da menor, estando separados desde 12/10/2009, por abandono da casa por parte da requerida.
A acção prosseguiu seus trâmites.
Desconhecendo-se o paradeiro da requerida foi esta citada editalmente para a conferência a que alude o artigo 175 da OTM, realizando-se esta sem a sua presença, mas fazendo-se representar por advogada com poderes especiais.
Não havendo acordo foi fixado regime provisório conforme fls. 62 ss., ordenada a realização de inquérito às condições morais económicas e de responsabilidades parentais dos progenitores e ainda, quanto às necessidades da criança, e foram os pais notificados para os efeitos do artigo 178º da OTM.
Os requeridos alegaram.
A requerida alegou ter sido forçada a sair do lar devido às constantes agressões físicas e verbais do requerente, que é pessoa violenta. Sempre foi mãe presente e cuidadosa tendo uma forte ligação com a menor e esta com a requerente. O requerente tenta evitar contactos da requerida com a menor. A menor queixa-se de que o requerente a trata com insultos e pretende viver com a mãe.
Indicou prova testemunhal.
O requerente alegou o abandono da casa de morada pela requerida, sem motivo. Nunca mais contactou com a filha e um outro filho maior mas portador de incapacidade. Nunca apareceu para estar com os filhos.
Indicou prova testemunhal.
Foi junta informação a fls. 123 ss. do CPCJ.
A fls. 132 a requerida deduziu incidente de incumprimento da regulação, a que o requerido respondeu a fls. 146.
Foi realizada uma conferência a 29/7/2010 ( fls. 177), tendo-se chegado a acordo no âmbito do incidente.
A fls. 181 foi pedida alteração do regime provisório pela requerida a que o requerente respondeu.
A fls. 205 ss foram juntos os relatórios sociais.
A 24/9/2010 e na sequência de uma intervenção do CPCJ, realizou-se uma conferência, tendo sido ouvida a menor, a requerida e uma tia da menor.
Foi decidido entregar a menor à guarda da mãe, fixando-lhe a residência com a tia. fls. 292.
A fls. 311 o requerente invoca a nulidade da decisão, referindo não ter sido notificado para a conferência.
A fls. 372 foi junto relatório relativo à tia da menor.
A fls. 382 o MºPº promoveu a conversão em definitivo do regime provisório fixado na conferência de 24/9/2010, com a alteração de que a menor fixará residência com a progenitora onde esta estiver a residir, e a pensão será depositada em conta à ordem desta, e que as visitas só terão lugar quando a menor o desejar.
A fls. 409 o requerente solicita além do mais realização de exame pericial para avaliação da personalidade da menor e requer a realização de uma conferência, Foi indeferida a peritagem.
A fls. 421 encontra-se documento comprovativo da matrícula da menor numa escola em França.
A fls. 456 foi junto relatório relativo ao requerente.
A 31/1/2011 - fls. 460 – Foi proferida a seguinte decisão: “Atentos todos os elementos trazidos ao processo e a promoção que antecede regulo definitivamente as responsabilidades parentais pela seguinte forma: A menor ficará entregue à guarda e cuidados da mãe, devendo, ao abrigo do disposto no art.º 1906.º, do C.C., ser fixada a residência com esta.
O pai poderá ver a menor sempre que o quiser, sempre que esta se encontre em Portugal.
O pai contribuirá, a título de alimentos da menor com a quantia de €118,00, a entregar à mãe da menor, até ao dia 8 (oito) de cada mês…” Inconformado o requerente interpôs recurso de apelação apresentando as seguintes conclusões: PRIMEIRA Não houve acordo na conferência de pais, tendo ambas as apresentado alegações e indicado os meios de prova, quer nos presentes autos de regulação das responsabilidades parentais, quer nos incidentes de incumprimento que foram incorporados, tendo, designadamente, arrolado testemunhas.
SEGUNDA Nos...
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