Acórdão nº 449/09.3TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

[D], propôs acção de regulação das responsabilidades parentais e fixação de alimentos relativamente à menor [H], contra: [T].

Alega que são pais da menor, estando separados desde 12/10/2009, por abandono da casa por parte da requerida.

A acção prosseguiu seus trâmites.

Desconhecendo-se o paradeiro da requerida foi esta citada editalmente para a conferência a que alude o artigo 175 da OTM, realizando-se esta sem a sua presença, mas fazendo-se representar por advogada com poderes especiais.

Não havendo acordo foi fixado regime provisório conforme fls. 62 ss., ordenada a realização de inquérito às condições morais económicas e de responsabilidades parentais dos progenitores e ainda, quanto às necessidades da criança, e foram os pais notificados para os efeitos do artigo 178º da OTM.

Os requeridos alegaram.

A requerida alegou ter sido forçada a sair do lar devido às constantes agressões físicas e verbais do requerente, que é pessoa violenta. Sempre foi mãe presente e cuidadosa tendo uma forte ligação com a menor e esta com a requerente. O requerente tenta evitar contactos da requerida com a menor. A menor queixa-se de que o requerente a trata com insultos e pretende viver com a mãe.

Indicou prova testemunhal.

O requerente alegou o abandono da casa de morada pela requerida, sem motivo. Nunca mais contactou com a filha e um outro filho maior mas portador de incapacidade. Nunca apareceu para estar com os filhos.

Indicou prova testemunhal.

Foi junta informação a fls. 123 ss. do CPCJ.

A fls. 132 a requerida deduziu incidente de incumprimento da regulação, a que o requerido respondeu a fls. 146.

Foi realizada uma conferência a 29/7/2010 ( fls. 177), tendo-se chegado a acordo no âmbito do incidente.

A fls. 181 foi pedida alteração do regime provisório pela requerida a que o requerente respondeu.

A fls. 205 ss foram juntos os relatórios sociais.

A 24/9/2010 e na sequência de uma intervenção do CPCJ, realizou-se uma conferência, tendo sido ouvida a menor, a requerida e uma tia da menor.

Foi decidido entregar a menor à guarda da mãe, fixando-lhe a residência com a tia. fls. 292.

A fls. 311 o requerente invoca a nulidade da decisão, referindo não ter sido notificado para a conferência.

A fls. 372 foi junto relatório relativo à tia da menor.

A fls. 382 o MºPº promoveu a conversão em definitivo do regime provisório fixado na conferência de 24/9/2010, com a alteração de que a menor fixará residência com a progenitora onde esta estiver a residir, e a pensão será depositada em conta à ordem desta, e que as visitas só terão lugar quando a menor o desejar.

A fls. 409 o requerente solicita além do mais realização de exame pericial para avaliação da personalidade da menor e requer a realização de uma conferência, Foi indeferida a peritagem.

A fls. 421 encontra-se documento comprovativo da matrícula da menor numa escola em França.

A fls. 456 foi junto relatório relativo ao requerente.

A 31/1/2011 - fls. 460 – Foi proferida a seguinte decisão: “Atentos todos os elementos trazidos ao processo e a promoção que antecede regulo definitivamente as responsabilidades parentais pela seguinte forma: A menor ficará entregue à guarda e cuidados da mãe, devendo, ao abrigo do disposto no art.º 1906.º, do C.C., ser fixada a residência com esta.

O pai poderá ver a menor sempre que o quiser, sempre que esta se encontre em Portugal.

O pai contribuirá, a título de alimentos da menor com a quantia de €118,00, a entregar à mãe da menor, até ao dia 8 (oito) de cada mês…” Inconformado o requerente interpôs recurso de apelação apresentando as seguintes conclusões: PRIMEIRA Não houve acordo na conferência de pais, tendo ambas as apresentado alegações e indicado os meios de prova, quer nos presentes autos de regulação das responsabilidades parentais, quer nos incidentes de incumprimento que foram incorporados, tendo, designadamente, arrolado testemunhas.

SEGUNDA Nos...

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