Acórdão nº 269/10.2GCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nos presentes autos de processo sumário n.º 269/10.2GCGMR que correram termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, na sequência da acusação deduzida pelo Ministério Público, foi proferida sentença que decidiu absolver o arguido David M..., já melhor identificado nos autos, da prática de um crime de desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, a) do Código Penal e 152.º, nºs 1, a) e 3 do Código da Estrada.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, concluindo a sua motivação nos termos seguintes (transcrição): “1ª.

Entende o Ministério Público que conjugando a factualidade provada e não provada, a fundamentação da sentença e as regras da experiência comum, aliada à acusação formulada e ao auto de notícia, se tem de concluir no sentido de ser manifesto estar preenchido o tipo legal de crime imputado na acusação, de desobediência, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 152º, n.ºs l, al. a) e 3 do Cód. da Estrada e art. 348º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.

  1. De qualquer modo, na medida em que artigo 386.°, nº. 1 CPP determina, como principio geral estruturante, que o julgamento em processo sumário se regula pelas disposições do Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste título, sempre se dirá que a Ma. Juíza deveria ter remetido o processo para a forma de processo comum, nos termos do art 390º., al a), CPP, por inadmissibilidade legal.

  2. A Ma. Juíza omitiu o dever de verificar logo, ab initio, da inexistência dos respectivos pressupostos do processo sumário, se considerasse que a acusação não descrevia os elementos essencialmente constitutivos do crime imputado.

  3. O Tribunal, ao actuar da forma descrita, violou ainda, noutra perspectiva, o art 311º.,2, a), CPP, já que a acusação era manifestamente infundada, na perspectiva que ganhou corpo na sentença impugnada; ou seja, não se devia ter iniciado o julgamento.

  4. O processo sumário concentra-se na fase de julgamento; a regra contida no art 389º.,2, CPP significa, na perspectiva “polémica” em que nos situamos, que a acusação nesta forma de processo especial tem um, carácter complementar do auto de notícia, como parece decorrer da redacção do artigo 389º,2, CPP, que permite a substituição da acusação pela leitura do auto de noticia da autoridade que tiver procedido à detenção.

  5. Noutro segmento, violou ainda a sentença o disposto no artigo 359º CPP; o artigo 359.º, nº.1 do CPP, determina que uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.

  6. E, no decurso do julgamento, devia o Tribunal ter comunicado a não descrição na acusação de factos essenciais à condenação, factos que resultavam inequivocamente do auto de notícia, violando os arts 53º.,1, 94º e 95º, 243º todos do CPP e art 219º da CRP ( quanto à isenção e objectividade exigidos pelo auto de notícia ).

  7. No julgamento fez-se - a nosso ver - prova do que já constava do auto de notícia, ou seja, de que o auto de notícia de fls 3 tem clara referência ao veículo 12-09-IU, ligeiro de passageiros, tudo indicando, pela forma como os factos são apresentados, pela ordem cronológica do “modelo”, ou seja, arguido-veículo-data-local da detenção, que a recusa à submissão às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool, facto tipificado como crime de desobediência nos termos do artº. 152º do C.E. punível nos termos do artº. 348º do C.P., se referia justamente ao facto do arguido conduzir o veículo indicado nas circunstâncias aí suficientemente descritas.

  8. Aliás, na motivação, o Tribunal refere que o arguido e as testemunhas Joaquim P..., Bruno R..., Pedro M..., Ricardo S..., António M..., agentes da GNR, que intervieram na fiscalização descrita na acusação, e a testemunha Rui R..., cunhado do arguido e com ele presente à data e local dos factos em causa na acusação, referiram, todos, de modo isento e credível, os factos dados como assentes nas ais. a) e b) dos factos provados.

  9. A Sentença não fez uma síntese dos factos decantados dos depoimentos dos agentes policiais, na parte em que se referiram ao facto que motivou a fiscalização, pelo que, pela leitura da sentença, não se fica a saber se o arguido estava a tripular um veículo, o que por si só, sem essa referência, traduz uma violação das regras da experiência comum ínsitas aos comandos normativos; 11ª.

    Ou, então, noutra perspectiva, omitiu as diligências essenciais, cometendo a nulidade prevista na parte final do art 120º., nº.2, d) CPP, ou seja, omitindo as diligências essenciais para à descoberta da verdade como lhe competia.

  10. Violando ainda com tal conduta o princípio da investigação e da verdade material contida no art 340º., nº.1 CPP.

  11. Doutro modo, não expressou o Tribunal recorrido de forma completa e esclarecedora o modo como formou a convicção, isto é, não explicou porque é que o tribunal se convenceu de determinada forma e não de outra, não fazendo uma análise crítica que correlacionasse o que se decantou dos depoimentos das testemunhas com os factos que se extraiam da prova documental consubstanciada no auto de notícia, não o examinado criticamente ( cf- ainda parte final da 7ª conclusão ).

  12. A decisão recorrida é omissa quanto ao exame crítico das provas, não estando de acordo com o grau de exigência com que deve ser cumprido o disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P..

  13. A sentença é nula, nos termos do artº 379°, nº 1, al. a), do C.P.P., devendo, assim, ser elaborada nova sentença, em que se dê cabal cumprimento do disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.P., nos termos atrás referidos.

  14. Violou a Sentença os arts. 389º,2, 359º CPP, 390º.,a), 311º.,2, a), 53º.,1, 94º, 95ºe 243º todos do CPP, art 219º da CRP, arts. 379º, nº 1, al. a) e nº 2, alínea b) do nº 3, do artº 374° do C.P.P., arts 120º.,2, b) e 340ºdo CPP, e arts. 152º, n.ºs l, al. a) e 3 do Cód. da Estrada e art. 348º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, e, noutro segmento, o que se argumenta subsidiariamente, violou os arts 363º e 364º e 389º.,2 e 3 CPP, se se considerar que a documentação da prova é obrigatória.

    Em síntese: Os factos vertidos na acusação e no auto de notícia permitiam a condenação do arguido na pena principal, de multa e na sanção acessória (art 69º, 1, C, do CP); Subsidiariamente, R. se ordene que o processo seja reenviado para a forma de processo comum caso se entenda ser legalmente inadmissível in casu o julgamento em processo sumário, por inexistência dos seus pressupostos, pela perfunctória análise da actuação em correlação com os elementos documentais dos autos; ou, noutra alternativa, que era caso para rejeição da acusação em processo sumário por manifestamente infundada por ausência dos factos essencialmente constitutivos do crime em apreço na acusação.

    Noutra óptica, R. se ordene que o Tribunal dê cumprimento ao disposto no artigo 359º CPP, já que da conjugação de tudo o que se argumentou quanto à questão relativa à matéria de facto, o desenvolvimento da produção de prova manifestou a existência de uma alteração substancial dos factos, devendo-se proceder como determina o art 359º.,2, CPP, já que a comunicação da...

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