Acórdão nº 3372/09.8TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO “B (…) Gmbh”, veio deduzir oposição à execução para entrega de coisa certa (móvel) que lhe foi movida por “S (…) SA”, com os seguintes fundamentos: falta de título executivo; cumprimento pela executada da obrigação exequenda; existência de caso julgado que impede o pretendido.

A exequente “B (…) Gmbh” fundou a execução de que a oposição é apenso em sentença condenatória judicial proferida por Tribunal Alemão, cuja executoriedade foi declarada por sentença de Tribunal Português, tudo conforme certidão de fls 57 a 117.

Sobre a oposição à execução foi proferido despacho liminar datado de 22/06/2010, com o seguinte teor: “Por legal e tempestivo, admito liminarmente a oposição à execução apresentada.

Notifique o (a) exequente para querendo, contestar, em 20 dias [art.º 817.º n.º 2 do C.P.Civil].

Dê conhecimento ao (à) Sr(a) Agente de Execução, informando que a oposição não suspende os autos de execução – art.º 930-B,n.º 1, al. a), a contrario, do C.P.Civil.” A executada veio requerer a correcção deste despacho, por entender que o mesmo padecia de manifesto lapso, sendo incorrecta a aplicação do art.º 930-B n.º 1, à contrario do CPC, por dizer respeito a imóvel arrendado, defendendo que a oposição que deduziu tem efeito suspensivo. Alega ainda factos de onde conclui que a actuação do Tribunal foi parcial.

Ouvida a exequente, pronunciou-se esta pelo indeferimento da requerida rectificação.

Sobre aquele requerimento foi proferido despacho datado de 09/07/2010, que o indeferiu, por se ter entendido não enfermar de qualquer lapso o despacho de 22/06/2010, reafirmando-se o ali decidido no sentido de que a oposição à execução em causa não suspende a execução.

Inconformada, a executada e opoente veio interpor recurso do despacho de 22/06/2010 e “do despacho que o completou” de 09/ 07/2010, o qual foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - Os doutos despachos recorridos de 22/06/2010 e 09/07/2010 ao admitirem a Oposição não suspendendo a Execução ignoraram que a Exequente S não tem título executivo a seu favor.

2 - As sentenças alemãs que a S invocou são exactamente os mesmos títulos executivos que estão a ser executados desde 2006 pela aqui Recorrente B no Processo n° 6432/06.3 TBGMR do Juízo de Execução de Guimarães.

3 - As sentenças alemãs que a quer utilizar reconhecem expressamente que a B já entregou a mercadoria em 25/02/2004 e que a mesma entrega foi recusada pela S sem qualquer razão e por isso esta terá que pagar o preço antes de levantar a mercadoria.

4 - Há trânsito em julgado sobre essa questão quer quanto às sentenças alemãs quer quanto às sentenças portuguesas que se pronunciaram sobre a executoriedade dos títulos em Portugal; 5 - Ao não suspender a execução, os doutos despachos recorridos violam esse trânsito em julgado.

6 - Houve assim uma errada qualificação e interpretação do título executivo que a Exequente...

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