Acórdão nº 270/08.6TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O Condomínio A intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, Lda.
, pedindo, a título principal, a condenação da Ré a proceder, a expensas suas, às reparações necessárias para eliminação dos defeitos que alega e existentes no aludido edifício e, a título subsidiário, a condenação da mesma no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença.
Alegou em fundamento e resumidamente ser o administrador do condomínio mandatado pelos condóminos proprietários das fracções que identifica, por as terem adquirido à Ré, a qual, no exercício da sua actividade foi também quem procedeu à construção do edifício em que as mesmas se integram.
A Ré contestou defendendo-se por excepção e por impugnação, arguindo a caducidade do direitos dos autores a pedir a reparação dos defeitos e a conclusão da obra, invocando que os defeitos alegados são perfeitamente detectáveis, donde, deveriam ter sido denunciados durante o ano que se seguiu à sua constatação.
Arguiu ainda a caducidade da acção, pois tendo as duas denúncias feitas pelo Autor ocorrido em 12.02.2007 e 23.05.2007, a acção deu entrada em juízo apenas em 24.07.2008, ou seja, um ano depois daquelas denúncias.
O Autor replicou, pugnando pela improcedência das ditas excepções, defendendo que os defeitos só se constataram com o tempo, tempo a sua denúncia ocorrido em tempo útil, alegando ainda que a acção foi proposta atempadamente, uma vez que houve aceitação inicial dos defeitos em 12.02.2007, o que interrompeu o prazo de caducidade.
No saneador, O Mm.º Juiz a quo conheceu das excepções de caducidade invocadas, julgando as mesmas improcedentes.
Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1. O prédio foi construído e entregue pela Recorrente e aceite pelo Recorrido, pelo menos, em 20.11.2004.
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Os defeitos aparentes então existentes presumem-se conhecidos e aceites pelo Recorrido.
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Daí que a recorrente não responda pela reparação dos mesmos, nos termos do artº 1219 do CC.
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No entanto, mesmo que não aparentes, os mesmos foram detectados pelo Recorrido em 20.11.2004, pelo que tinha de ser denunciados até 20.11.2005.
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Mesmo que só detectados em 2006, os mesmos tinham de ser denunciados à recorrente em 2007.
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Acontece que o Recorrido reconhece que só denunciou os defeitos em 12.02.2007 e 23.05.2007, data em que já tinha decorrido mais de um ano sobre a data em que deles teve conhecimento.
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Daí que tenha caducado o direito do Recorrido denunciar tais defeitos, designadamente os constantes do artº 16 da PI.
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Mesmo que se entenda que tal matéria – data em que o Recorrido teve conhecimento dos defeitos - é controvertida, deve a mesma ser inserida na Base Instrutória, de forma a apurar-se da procedência da excepção.
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O Dec. Lei 67/2003 não alterou o prazo de denúncia de defeitos previsto no Cód. Civil.
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A acção a exigir a reparação dos defeitos tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da denúncia dos defeitos, sob pena de caducar o direito do lesado a pedir a reparação dos mesmos.
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Este entendimento encontra-se plasmado nos artigos 1224 e 1225 do Cód. Civil e no Dec. Lei 67/2003, antes da redacção dada pelo Dec. Lei 84/2008.
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A alteração dada ao artº 5 do Dec. Lei 67/2003 pelo Dec. Lei 84/2008, não é aplicável ao presente caso uma vez que, quando este Dec. Lei entrou em vigor – 21 de Junho de 2008 -, já o direito do Recorrido tinha caducado, 12 de Fevereiro e 23 de Maio de 2008.
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Daí ser tal alteração inaplicável ao presente caso atento o disposto no artº 12 do Cód. Civil 14. Daí, ainda, que o prazo de caducidade seja de um ano a contar da data em que ocorreu a denúncia dos defeitos.
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Ora, tendo a renúncia ocorrido em 12.02.2007 e 23.05.2007, na própria versão do Recorrido, a acção teria de ter dado entrada em juízo até 12.02.2008 e 23.05.2008.
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Uma vez que a presente acção só deu entrada em juízo em Julho de 2008, o prazo para a intentar já tinha caducado, uma vez que já tinha decorrido mais de um ano sobre a data em que, no entender do Recorrido, tinha denunciado os defeitos.
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A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artºs 12, 1219, 1224 e 1225 do Cód. Civil e 5 do Dec. Lei 67/2003 e 5-A do Dec. Lei 84/2008.
O Autor contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e a consequente confirmação do despacho saneador recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), constituem questões decidendas determinar, por um lado, se está ou não extinto, por caducidade, o direito do autor/recorrido de pedir à...
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