Acórdão nº 270/08.6TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O Condomínio A intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, Lda.

, pedindo, a título principal, a condenação da Ré a proceder, a expensas suas, às reparações necessárias para eliminação dos defeitos que alega e existentes no aludido edifício e, a título subsidiário, a condenação da mesma no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença.

Alegou em fundamento e resumidamente ser o administrador do condomínio mandatado pelos condóminos proprietários das fracções que identifica, por as terem adquirido à Ré, a qual, no exercício da sua actividade foi também quem procedeu à construção do edifício em que as mesmas se integram.

A Ré contestou defendendo-se por excepção e por impugnação, arguindo a caducidade do direitos dos autores a pedir a reparação dos defeitos e a conclusão da obra, invocando que os defeitos alegados são perfeitamente detectáveis, donde, deveriam ter sido denunciados durante o ano que se seguiu à sua constatação.

Arguiu ainda a caducidade da acção, pois tendo as duas denúncias feitas pelo Autor ocorrido em 12.02.2007 e 23.05.2007, a acção deu entrada em juízo apenas em 24.07.2008, ou seja, um ano depois daquelas denúncias.

O Autor replicou, pugnando pela improcedência das ditas excepções, defendendo que os defeitos só se constataram com o tempo, tempo a sua denúncia ocorrido em tempo útil, alegando ainda que a acção foi proposta atempadamente, uma vez que houve aceitação inicial dos defeitos em 12.02.2007, o que interrompeu o prazo de caducidade.

No saneador, O Mm.º Juiz a quo conheceu das excepções de caducidade invocadas, julgando as mesmas improcedentes.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1. O prédio foi construído e entregue pela Recorrente e aceite pelo Recorrido, pelo menos, em 20.11.2004.

  1. Os defeitos aparentes então existentes presumem-se conhecidos e aceites pelo Recorrido.

  2. Daí que a recorrente não responda pela reparação dos mesmos, nos termos do artº 1219 do CC.

  3. No entanto, mesmo que não aparentes, os mesmos foram detectados pelo Recorrido em 20.11.2004, pelo que tinha de ser denunciados até 20.11.2005.

  4. Mesmo que só detectados em 2006, os mesmos tinham de ser denunciados à recorrente em 2007.

  5. Acontece que o Recorrido reconhece que só denunciou os defeitos em 12.02.2007 e 23.05.2007, data em que já tinha decorrido mais de um ano sobre a data em que deles teve conhecimento.

  6. Daí que tenha caducado o direito do Recorrido denunciar tais defeitos, designadamente os constantes do artº 16 da PI.

  7. Mesmo que se entenda que tal matéria – data em que o Recorrido teve conhecimento dos defeitos - é controvertida, deve a mesma ser inserida na Base Instrutória, de forma a apurar-se da procedência da excepção.

  8. O Dec. Lei 67/2003 não alterou o prazo de denúncia de defeitos previsto no Cód. Civil.

  9. A acção a exigir a reparação dos defeitos tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da denúncia dos defeitos, sob pena de caducar o direito do lesado a pedir a reparação dos mesmos.

  10. Este entendimento encontra-se plasmado nos artigos 1224 e 1225 do Cód. Civil e no Dec. Lei 67/2003, antes da redacção dada pelo Dec. Lei 84/2008.

  11. A alteração dada ao artº 5 do Dec. Lei 67/2003 pelo Dec. Lei 84/2008, não é aplicável ao presente caso uma vez que, quando este Dec. Lei entrou em vigor – 21 de Junho de 2008 -, já o direito do Recorrido tinha caducado, 12 de Fevereiro e 23 de Maio de 2008.

  12. Daí ser tal alteração inaplicável ao presente caso atento o disposto no artº 12 do Cód. Civil 14. Daí, ainda, que o prazo de caducidade seja de um ano a contar da data em que ocorreu a denúncia dos defeitos.

  13. Ora, tendo a renúncia ocorrido em 12.02.2007 e 23.05.2007, na própria versão do Recorrido, a acção teria de ter dado entrada em juízo até 12.02.2008 e 23.05.2008.

  14. Uma vez que a presente acção só deu entrada em juízo em Julho de 2008, o prazo para a intentar já tinha caducado, uma vez que já tinha decorrido mais de um ano sobre a data em que, no entender do Recorrido, tinha denunciado os defeitos.

  15. A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artºs 12, 1219, 1224 e 1225 do Cód. Civil e 5 do Dec. Lei 67/2003 e 5-A do Dec. Lei 84/2008.

    O Autor contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e a consequente confirmação do despacho saneador recorrido.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), constituem questões decidendas determinar, por um lado, se está ou não extinto, por caducidade, o direito do autor/recorrido de pedir à...

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