Acórdão nº 7380/03.4TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamante: Ana S. P. V. (Requerida); Requerente: Marco A. T. C.; 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.

Acção para alteração da regulação das responsabilidades parentais.

I – Fundamentos; Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que, admitindo o recurso interposto pela Requerida da decisão que procedeu à alteração da regulação das responsabilidades parentais, relativamente à sua filha Margarida, lhe fixou o regime de subida em conjunto com o que possa vir a ser proposto da decisão final e o efeito meramente devolutivo.

Diz a Reclamante, em suma: 1. A OTM permite a possibilidade de serem proferidas decisões provisórias – cfr. art. 157º - sendo certo que tais decisões são susceptíveis de recurso – art. 159º da OTM e art. 676º do Código de Processo Civil (CPC).

  1. Ao contrário do que é entendido no despacho em causa, o nº 2 do art. 185º da OTM não se aplica às decisões provisórias proferidas ao abrigo do disposto no art. 157º do mesmo diploma, conforme se constata da referência expressa aos processos previstos nesta secção, constante do nº 1 do art. 185º da OTM, sendo certo que nem sequer existem actualmente recursos de agravo.

  2. Admitir o recurso interposto sobre a decisão provisória e ordenar, como o fez o Tribunal a quo, que o mesmo apenas suba com o recurso que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão final, é uma forma artificial de rejeitar o recurso e impedir a Reclamante de impugnar a decisão proferida, o que viola o disposto nos arts. 159º da OTM e 676º do CPC.

Deverá a reclamação ser admitida e julgada procedente.

********* Cumpre então apreciar os argumentos da Reclamante.

A secção II da OTM refere-se à Regulação do Poder Paternal e resolução de questões a este respeitantes e compreende os artigos 174º a 185º do referido diploma.

A alteração do regime de visitas, no âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, constitui um incidente susceptível de dar lugar a uma decisão provisória ou cautelar, nos termos do artigo 157º da OTM.

Estabelece o art. 159º do mesmo diploma que, salvo disposição expressa, os recursos terão o efeito que o tribunal fixar.

O nº 1 do artigo 185º do mesmo diploma estatui que os recursos interpostos de quaisquer decisões proferidas nos processos previstos nesta secção têm efeito meramente devolutivo.

O nº 2 do mesmo artigo prescreve que os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o recurso que se interpuser da...

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