Acórdão nº 1523/20.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | PEDRO MAURÍCIO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * *1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada A Autora AA intentou contra Banco 1..., SA (1ºRéu) e contra S... Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA (2ªRé), pedindo que «A) a 2ªRé seja condenada a pagar ao 1ºRéu o montante que a Autora tiver em dívida relativa ao crédito concedido e associado ao seguro contratado com a 2ªRé identificado no artigo 1º da petição e o remanescente de tal pagamento, ou seja, a diferença entre tal pagamento e o mútuo contratado de € 35.000,00, deve ser pago aos herdeiros legais do falecido; B) a 2ªRé seja condenada a pagar à Autora as quantias por esta pagas à instituição bancária, 1ºRéu, desde a data do falecimento do marido da Autora, ou seja, .../.../2019, até à data em que deixar de efectuar tais pagamentos; C) a 2ªRé seja condenada a pagar à Autora a quantia titulada na apólice, no montante de € 19.237,24; e D) seja o 1ºRéu condenado a receber da 2ªRé o montante referido em A), desobrigando a Autora de o fazer».
Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «com data de vigência de .../.../2011, a Autora e o seu falecido marido, BB, celebraram com o 1ºRéu um crédito à habitação associado a um seguro de vida individual com a apólice nº ...35, tendo este emprestado àqueles a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros); o funcionário do 1ºRéu informou a Autora e seu marido que o seguro contratado era obrigatório, e que, em caso de morte ou invalidez de qualquer um dos titulares, ficaria paga a quantia em dívida ao 1ºRéu, e que a diferença entre o valor pago ao Banco e o contratado de € 35.000,00 seria paga ao cônjuge sobrevivente, bem como seria pago o montante de € 19.237,24; não foi entregue à Autora ou ao seu marido, qualquer cópia da apólice celebrada, nem lhes foi explicada qualquer cláusula ou exclusão da apólice; e BB faleceu a .../.../2019».
A 2ªRé contestou, pugnando pela «improcedência da acção».
Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «aquando da adesão ao seguro em apreço, o falecido e a Autora preencheram um questionário clínico, tendo o falecido respondeu “Não” a todas as questões relacionadas com eventuais problemas de saúde, e onde expressamente declarou encontrar-se de boa saúde e ter tomado conhecimento de toda a informação pré-contratual obrigatória; o falecido declarou expressamente, na proposta de adesão “Ter respondido com veracidade, exactidão e sem omissão às perguntas constantes na declaração de saúde e ter conhecimento que falsas declarações, inexactidões ou omissões que possam influir na avaliação do risco levam à anulação da Apólice de Seguro”; em 10.01.2011, foi remetida carta ao segurado comunicando a aceitação do seguro, com exclusão da patologia da coluna lombar; da informação clínica entregue à Ré aquando da participação de sinistro, foi possível apurar que o falecido apresentava Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus II e Dislipidémia com diagnóstico em 2008; à data do preenchimento da proposta, o falecido já tinha conhecimento das referidas patologias que ocultou no preenchimento do questionário clínico; os factos omitidos à data da subscrição da proposta de adesão, eram circunstâncias essenciais para a aceitação da adesão ao seguro pela Ré Seguradora, ou, no mínimo, teriam importância decisiva nas condições de aceitação, implicando um risco muito superior à média, e o seguro em causa só poderia manter-se em vigor com um agravamento de 150% na cobertura de Morte e com a recusa da garantia complementar de Invalidez; e o contrato de seguro é anulável».
O 1ºRéu contestou, pugnando pela «improcedência da acção».
Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «o beneficiário do contrato de seguro de vida é o 1ºRéu e, subsidiariamente, os herdeiros legais; ao falecido marido sucederam, como seus herdeiros legais, a Autora e os seus filhos CC, DD e EE; desacompanhada dos demais herdeiros legais, a Autora apresenta-se como parte activa ilegítima; o contrato de mútuo ainda se encontra em execução; a Apólice ...70 garantia um capital inicial de € 35.000,00, correspondente ao valor de capital mutuado pelo 1ºRéu, não se alcança do contrato de seguro celebrado a obrigação de, em caso de morte de um dos titulares, a 1ªRé pagar ao outro o montante de € 19.237,24 e, ainda, a diferença entre o valor pago ao Banco e o contratado de € 35.000,00; sempre esteve, pois, ao alcance dos mutuários escolher não só outras coberturas complementares como até mesmo desenvolver todas as diligências que considerassem adequadas à escolha de outra companhia seguradora e/ou de outras coberturas que entendessem conferir-lhes maior garantia; o 1ºRéu, previamente à subscrição da proposta de seguro, comunicou aos mutuários as cláusulas inseridas nos contratos de seguro bem como de os informar de todos os elementos essenciais à sua celebração, e isso mesmo foi atestado pelos mutuários antes de assinarem a proposta de seguro ao Declararem que “previamente ao acto de preenchimento desta proposta de seguro ter tomado conhecimento das condições contratuais, através de espécimenes que lhe foram fornecidos e consentir na efectivação do presente contrato” e bem assim confirmaram “que lhes foi entregue um exemplar das Condições Gerais e Especiais do seguro de Vida Crédito à Habitação que constitui parte integrante desta proposta de seguro que subscrevem. Com a entrega de tal exemplar das Condições Gerais e Especiais foram prestadas todas as informações e os esclarecimentos solicitados sobre o teor das cláusulas do contrato de seguro a que pretendem aderir.” e que “ antes da celebração do contrato de seguro, o mediador de seguros ligado Banco 1..., SA prestou de forma clara, integral e pormenorizada todos os esclarecimentos necessários (incluindo os solicitados) sobre todos os direitos e deveres decorrentes da celebração do contrato de seguro, assim como coberturas e exclusões do mesmo. Todas estas informações (…) compreendeu e entendeu como necessárias para a sua tomada consciente de decisão de contratar”; e o 1ºRéu é completamente alheio ao processo de decisão, o qual compete à Seguradora com verdadeira autonomia e exclusividade».
Em sede de resposta à contestação, a Autora deduziu o incidente de intervenção principal dos seus filhos e do seu falecido marido, tendo sido proferida decisão a admitir a intervenção principal de CC, DD e EE, como associados da Autora.
As Intervenientes CC e DD apresentaram articulados, nos quais, essencialmente, aderem à petição da Autora e defendem que os beneficiários do seguro são a Autora e todos os filhos.
Foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se considerou sanada a excepção de ilegitimidade activa deduzida pelo 1ºRéu, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte decisório (atenta a rectificação determinada pelo despacho de 06/05/2022): “Em face do exposto, julgo a acção proposta por AA contra Banco 1..., SA e S... Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA, em que são intervenientes como associados da Autora, CC, DD e EE, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a segunda Ré: a) A pagar ao Réu Banco o montante mutuado em dívida nesta data (cfr. O mútuo descrito na alínea g), do ponto II.1.); b) A pagar à Autora o valor correspondente aos montantes que, a esse título, a Autora liquidou desde a data do falecimento do seu marido até esta data; c) A pagar aos herdeiros legais do falecido, em conjunto na proporção do respectivo título sucessório, tendo por referência o valor seguro de € 35.000,00, o valor remanescente, se o houver, depois de efectuado o pagamento dos anteriores valores; d) E cuja liquidação global se relega para momento ulterior ao abrigo do disposto no artigo 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Absolvo a Ré Seguradora do demais peticionado.
Mais condeno a primeira Ré a receber da segunda Ré a quantia referida em a) e para os efeitos aí referidos (…)”.
*1.2. Do Recurso da 2ªRé Inconformada com a sentença, a 2ªRé interpôs recurso de apelação, pedindo que a “seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida e, em consequência, ser a Ré Seguradora absolvida no pagamento do montante peticionado”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “I- Considera a Recorrente incorretamente julgada a matéria facto dada como não provada quanto aos artigos 21.º a 25.º, 29.º, 30.º e 40.º da sua contestação, na medida em que, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e dos documentos juntos aos autos não é possível, salvo o devido respeito, concluir pela procedência do entendimento dado pelo douto Tribunal a quo.
II- E, bem assim, em sintonia com a demais prova produzida não era, salvo melhor entendimento, possível concluir-se naquele sentido, sob pena da existência de incongruências entre a matéria concretamente apurada pelo douto Tribunal a quo.
III- Na sua contestação a ora Ré alegou que: “21º.
Ou seja, à data do preenchimento da proposta, o falecido marido da A. já tinha conhecimento das referidas patologias que ocultou no preenchimento do questionário clínico e durante a consulta junto do prestador da ora Ré.
22º.
Efetivamente, igualmente neste momento o segurado foi expressamente questionado, uma vez mais, sobre se tinha determinadas patologias e em momento algum declarou a situação clínica que já era do seu conhecimento desde 2008, cfr. doc. ....
23º.
À data da subscrição da apólice de seguro o falecido marido da A. tinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro.
24º.
Ora, a proposta de seguro de vida em apreço nos autos foi preenchida e assinada em 25.11.2010, cfr. doc. ... junto aos autos.
25º.
Pelo que, e conforme já se referiu, nesta data, o falecido tinha...
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