Acórdão nº 1523/20.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO MAURÍCIO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * *1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada A Autora AA intentou contra Banco 1..., SA (1ºRéu) e contra S... Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA (2ªRé), pedindo que «A) a 2ªRé seja condenada a pagar ao 1ºRéu o montante que a Autora tiver em dívida relativa ao crédito concedido e associado ao seguro contratado com a 2ªRé identificado no artigo 1º da petição e o remanescente de tal pagamento, ou seja, a diferença entre tal pagamento e o mútuo contratado de € 35.000,00, deve ser pago aos herdeiros legais do falecido; B) a 2ªRé seja condenada a pagar à Autora as quantias por esta pagas à instituição bancária, 1ºRéu, desde a data do falecimento do marido da Autora, ou seja, .../.../2019, até à data em que deixar de efectuar tais pagamentos; C) a 2ªRé seja condenada a pagar à Autora a quantia titulada na apólice, no montante de € 19.237,24; e D) seja o 1ºRéu condenado a receber da 2ªRé o montante referido em A), desobrigando a Autora de o fazer».

Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «com data de vigência de .../.../2011, a Autora e o seu falecido marido, BB, celebraram com o 1ºRéu um crédito à habitação associado a um seguro de vida individual com a apólice nº ...35, tendo este emprestado àqueles a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros); o funcionário do 1ºRéu informou a Autora e seu marido que o seguro contratado era obrigatório, e que, em caso de morte ou invalidez de qualquer um dos titulares, ficaria paga a quantia em dívida ao 1ºRéu, e que a diferença entre o valor pago ao Banco e o contratado de € 35.000,00 seria paga ao cônjuge sobrevivente, bem como seria pago o montante de € 19.237,24; não foi entregue à Autora ou ao seu marido, qualquer cópia da apólice celebrada, nem lhes foi explicada qualquer cláusula ou exclusão da apólice; e BB faleceu a .../.../2019».

A 2ªRé contestou, pugnando pela «improcedência da acção».

Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «aquando da adesão ao seguro em apreço, o falecido e a Autora preencheram um questionário clínico, tendo o falecido respondeu “Não” a todas as questões relacionadas com eventuais problemas de saúde, e onde expressamente declarou encontrar-se de boa saúde e ter tomado conhecimento de toda a informação pré-contratual obrigatória; o falecido declarou expressamente, na proposta de adesão “Ter respondido com veracidade, exactidão e sem omissão às perguntas constantes na declaração de saúde e ter conhecimento que falsas declarações, inexactidões ou omissões que possam influir na avaliação do risco levam à anulação da Apólice de Seguro”; em 10.01.2011, foi remetida carta ao segurado comunicando a aceitação do seguro, com exclusão da patologia da coluna lombar; da informação clínica entregue à Ré aquando da participação de sinistro, foi possível apurar que o falecido apresentava Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus II e Dislipidémia com diagnóstico em 2008; à data do preenchimento da proposta, o falecido já tinha conhecimento das referidas patologias que ocultou no preenchimento do questionário clínico; os factos omitidos à data da subscrição da proposta de adesão, eram circunstâncias essenciais para a aceitação da adesão ao seguro pela Ré Seguradora, ou, no mínimo, teriam importância decisiva nas condições de aceitação, implicando um risco muito superior à média, e o seguro em causa só poderia manter-se em vigor com um agravamento de 150% na cobertura de Morte e com a recusa da garantia complementar de Invalidez; e o contrato de seguro é anulável».

O 1ºRéu contestou, pugnando pela «improcedência da acção».

Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «o beneficiário do contrato de seguro de vida é o 1ºRéu e, subsidiariamente, os herdeiros legais; ao falecido marido sucederam, como seus herdeiros legais, a Autora e os seus filhos CC, DD e EE; desacompanhada dos demais herdeiros legais, a Autora apresenta-se como parte activa ilegítima; o contrato de mútuo ainda se encontra em execução; a Apólice ...70 garantia um capital inicial de € 35.000,00, correspondente ao valor de capital mutuado pelo 1ºRéu, não se alcança do contrato de seguro celebrado a obrigação de, em caso de morte de um dos titulares, a 1ªRé pagar ao outro o montante de € 19.237,24 e, ainda, a diferença entre o valor pago ao Banco e o contratado de € 35.000,00; sempre esteve, pois, ao alcance dos mutuários escolher não só outras coberturas complementares como até mesmo desenvolver todas as diligências que considerassem adequadas à escolha de outra companhia seguradora e/ou de outras coberturas que entendessem conferir-lhes maior garantia; o 1ºRéu, previamente à subscrição da proposta de seguro, comunicou aos mutuários as cláusulas inseridas nos contratos de seguro bem como de os informar de todos os elementos essenciais à sua celebração, e isso mesmo foi atestado pelos mutuários antes de assinarem a proposta de seguro ao Declararem que “previamente ao acto de preenchimento desta proposta de seguro ter tomado conhecimento das condições contratuais, através de espécimenes que lhe foram fornecidos e consentir na efectivação do presente contrato” e bem assim confirmaram “que lhes foi entregue um exemplar das Condições Gerais e Especiais do seguro de Vida Crédito à Habitação que constitui parte integrante desta proposta de seguro que subscrevem. Com a entrega de tal exemplar das Condições Gerais e Especiais foram prestadas todas as informações e os esclarecimentos solicitados sobre o teor das cláusulas do contrato de seguro a que pretendem aderir.” e que “ antes da celebração do contrato de seguro, o mediador de seguros ligado Banco 1..., SA prestou de forma clara, integral e pormenorizada todos os esclarecimentos necessários (incluindo os solicitados) sobre todos os direitos e deveres decorrentes da celebração do contrato de seguro, assim como coberturas e exclusões do mesmo. Todas estas informações (…) compreendeu e entendeu como necessárias para a sua tomada consciente de decisão de contratar”; e o 1ºRéu é completamente alheio ao processo de decisão, o qual compete à Seguradora com verdadeira autonomia e exclusividade».

Em sede de resposta à contestação, a Autora deduziu o incidente de intervenção principal dos seus filhos e do seu falecido marido, tendo sido proferida decisão a admitir a intervenção principal de CC, DD e EE, como associados da Autora.

As Intervenientes CC e DD apresentaram articulados, nos quais, essencialmente, aderem à petição da Autora e defendem que os beneficiários do seguro são a Autora e todos os filhos.

Foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se considerou sanada a excepção de ilegitimidade activa deduzida pelo 1ºRéu, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte decisório (atenta a rectificação determinada pelo despacho de 06/05/2022): “Em face do exposto, julgo a acção proposta por AA contra Banco 1..., SA e S... Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA, em que são intervenientes como associados da Autora, CC, DD e EE, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a segunda Ré: a) A pagar ao Réu Banco o montante mutuado em dívida nesta data (cfr. O mútuo descrito na alínea g), do ponto II.1.); b) A pagar à Autora o valor correspondente aos montantes que, a esse título, a Autora liquidou desde a data do falecimento do seu marido até esta data; c) A pagar aos herdeiros legais do falecido, em conjunto na proporção do respectivo título sucessório, tendo por referência o valor seguro de € 35.000,00, o valor remanescente, se o houver, depois de efectuado o pagamento dos anteriores valores; d) E cuja liquidação global se relega para momento ulterior ao abrigo do disposto no artigo 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Absolvo a Ré Seguradora do demais peticionado.

Mais condeno a primeira Ré a receber da segunda Ré a quantia referida em a) e para os efeitos aí referidos (…)”.

*1.2. Do Recurso da 2ªRé Inconformada com a sentença, a 2ªRé interpôs recurso de apelação, pedindo que a “seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida e, em consequência, ser a Ré Seguradora absolvida no pagamento do montante peticionado”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “I- Considera a Recorrente incorretamente julgada a matéria facto dada como não provada quanto aos artigos 21.º a 25.º, 29.º, 30.º e 40.º da sua contestação, na medida em que, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e dos documentos juntos aos autos não é possível, salvo o devido respeito, concluir pela procedência do entendimento dado pelo douto Tribunal a quo.

II- E, bem assim, em sintonia com a demais prova produzida não era, salvo melhor entendimento, possível concluir-se naquele sentido, sob pena da existência de incongruências entre a matéria concretamente apurada pelo douto Tribunal a quo.

III- Na sua contestação a ora Ré alegou que: “21º.

Ou seja, à data do preenchimento da proposta, o falecido marido da A. já tinha conhecimento das referidas patologias que ocultou no preenchimento do questionário clínico e durante a consulta junto do prestador da ora Ré.

22º.

Efetivamente, igualmente neste momento o segurado foi expressamente questionado, uma vez mais, sobre se tinha determinadas patologias e em momento algum declarou a situação clínica que já era do seu conhecimento desde 2008, cfr. doc. ....

23º.

À data da subscrição da apólice de seguro o falecido marido da A. tinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro.

24º.

Ora, a proposta de seguro de vida em apreço nos autos foi preenchida e assinada em 25.11.2010, cfr. doc. ... junto aos autos.

25º.

Pelo que, e conforme já se referiu, nesta data, o falecido tinha...

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