Acórdão nº 1406/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | NAZARÉ SARAIVA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães Nos autos de recurso de Impugnação Judicial nº 2278/07.0TBBRG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi proferido despacho judicial (cfr. fls 24 a 27) que julgou improcedente a impugnação da decisão da Direcção Geral de Viação que aplicou ao arguido A, pela autoria da contra-ordenação prevista e punida pelos arts 27º, nºs 1 e 2, al. a), 2, 138º e 145º, al. c), todos do Código da Estrada, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 105 dias.
*** Inconformado com a decisão, dela interpôs o arguido recurso, onde, em síntese, defende, que: - Embora à data da infracção a velocidade máxima permitida para o local fosse de 50 km/h, e que o arguido a não tivesse respeitado, actualmente, já assim não é, pois é de 70 km/h, conforme alegou na impugnação judicial, no ponto 8º, a final; - Por isso é que no capítulo da prova da sua impugnação judicial requereu que a Câmara Municipal, ou a entidade responsável pela via em causa, informasse a velocidade máxima permitida para o local bem como o diploma legal que lhe dava cobertura, requerimento este que «não foi objecto de qualquer despacho e/ou diligência».
- Não está «demonstrado nos autos se havia sinalização no local limitativa de velocidade e se essa limitação se situava nos 50 km/h e ainda se essa eventual limitação foi estabelecida pela entidade competente»; - Seja como for, «hoje pelo menos, no local, a limitação de velocidade situa-se nos 70 Km/h» pelo que «dada essa modificação (alteração do limite de velocidade a partir do qual se conta o excesso necessário à classificação da contra-ordenação como grave) e atenta a aplicação do regime mais favorável ao agente, seja entendido que, no caso concreto, a contra-ordenação em causa seja qualificada como leve e, por isso, afastada a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir».
***Colhidos os vistos, e realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, cumpre decidir.
Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição): “No âmbito do presente processo encontram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) No dia 08 de Fevereiro de 2006, pelas 14 horas e 55 minutos, na Avenida Frei Bartolomeu dos Mártires, desta cidade de Braga, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula 83-17-NQ, à velocidade de 85 quilómetros por hora, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 quilómetros por hora; b) O arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado; c) Pagou voluntariamente a coima; d) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 341.273.732, o arguido foi condenado pela prática de uma contra-ordenação grave no dia 29 de Janeiro de 2004; e) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 330486608, o arguido foi condenado pela prática de uma contra-ordenação muito grave no dia 07 de Maio de 2003; f) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 225.071.827, o arguido foi condenado pela prática de uma contra-ordenação grave no dia 06 de Julho de 2002.
*Não há factos não provados de relevo para a decisão da causa. *Os factos supra considerados como provados resultam da análise do auto de notícia junto aos autos a fls. 04 a 06, no documento de fls. 07, bem como no registo individual de condutor de fls. 08 e 09.”*FUNDAMENTAÇÃO: Lida a impugnação judicial de fls. 12 e ss constata-se, designadamente nos itens 7º e 8º, que o recorrente alegava que «tinha sérias dúvidas que tenha sido ele que fez disparar o radar Multinova a que os autos se referem» e ainda que «o sinal limitativo de velocidade hoje em vigor será de 70 km/h», do mesmo passo que arrolou prova testemunhal e solicitou a...
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