Acórdão nº 1406/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução28 de Outubro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães Nos autos de recurso de Impugnação Judicial nº 2278/07.0TBBRG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi proferido despacho judicial (cfr. fls 24 a 27) que julgou improcedente a impugnação da decisão da Direcção Geral de Viação que aplicou ao arguido A, pela autoria da contra-ordenação prevista e punida pelos arts 27º, nºs 1 e 2, al. a), 2, 138º e 145º, al. c), todos do Código da Estrada, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 105 dias.

*** Inconformado com a decisão, dela interpôs o arguido recurso, onde, em síntese, defende, que: - Embora à data da infracção a velocidade máxima permitida para o local fosse de 50 km/h, e que o arguido a não tivesse respeitado, actualmente, já assim não é, pois é de 70 km/h, conforme alegou na impugnação judicial, no ponto 8º, a final; - Por isso é que no capítulo da prova da sua impugnação judicial requereu que a Câmara Municipal, ou a entidade responsável pela via em causa, informasse a velocidade máxima permitida para o local bem como o diploma legal que lhe dava cobertura, requerimento este que «não foi objecto de qualquer despacho e/ou diligência».

- Não está «demonstrado nos autos se havia sinalização no local limitativa de velocidade e se essa limitação se situava nos 50 km/h e ainda se essa eventual limitação foi estabelecida pela entidade competente»; - Seja como for, «hoje pelo menos, no local, a limitação de velocidade situa-se nos 70 Km/h» pelo que «dada essa modificação (alteração do limite de velocidade a partir do qual se conta o excesso necessário à classificação da contra-ordenação como grave) e atenta a aplicação do regime mais favorável ao agente, seja entendido que, no caso concreto, a contra-ordenação em causa seja qualificada como leve e, por isso, afastada a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir».

***Colhidos os vistos, e realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, cumpre decidir.

Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição): “No âmbito do presente processo encontram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) No dia 08 de Fevereiro de 2006, pelas 14 horas e 55 minutos, na Avenida Frei Bartolomeu dos Mártires, desta cidade de Braga, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula 83-17-NQ, à velocidade de 85 quilómetros por hora, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 quilómetros por hora; b) O arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado; c) Pagou voluntariamente a coima; d) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 341.273.732, o arguido foi condenado pela prática de uma contra-ordenação grave no dia 29 de Janeiro de 2004; e) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 330486608, o arguido foi condenado pela prática de uma contra-ordenação muito grave no dia 07 de Maio de 2003; f) No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 225.071.827, o arguido foi condenado pela prática de uma contra-ordenação grave no dia 06 de Julho de 2002.

*Não há factos não provados de relevo para a decisão da causa. *Os factos supra considerados como provados resultam da análise do auto de notícia junto aos autos a fls. 04 a 06, no documento de fls. 07, bem como no registo individual de condutor de fls. 08 e 09.”*FUNDAMENTAÇÃO: Lida a impugnação judicial de fls. 12 e ss constata-se, designadamente nos itens 7º e 8º, que o recorrente alegava que «tinha sérias dúvidas que tenha sido ele que fez disparar o radar Multinova a que os autos se referem» e ainda que «o sinal limitativo de velocidade hoje em vigor será de 70 km/h», do mesmo passo que arrolou prova testemunhal e solicitou a...

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