Acórdão nº 192/07-02 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Texto Integral Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravante – A Agravados – B e C; O agravante interpôs acção com forma Ordinária contra os agravados, pedindo que fosse declarado nulo o reconhecimento de que o agravado seja seu filho, porque, no momento em que assinou o documento de reconhecimento, não tinha capacidade de entender e querer, para se aperceber do significado do acto, e para se determinar de forma voluntária. E isto porque sofre, desde nascença, duma doença do foro neuropsicológico, que não o deixou evoluir, mantendo uma incapacidade de entender e querer ao nível pueril, não correspondente com a sua idade adulta – 38 anos.
Em face destes factos descritos na petição inicial, a secretaria, antes de proceder à citação, abriu conclusão ao juiz para se pronunciar sobre a mesma. E este, ao abrigo do disposto no artigo 234-A, 288 n.º 1 al. c) e 494 al. c) do CPC, indeferiu liminarmente a petição inicial porque o autor carecia de capacidade judiciária e não foram alegados factos no sentido de que a acção era urgente, pelo que o autor não podia estar em juízo, sem representante legal, sendo necessário nomear-lhe um, mediante a instauração da competente acção de interdição.
Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de agravo, formulando conclusões.
Houve contra-alegações da agravada no sentido do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Damos como assente a matéria fáctica relatada.
Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber se a incapacidade de exercício de direitos, notada pelo julgador pela análise da petição inicial é insuprível e se a acção, apesar de não terem sido alegados factos nesse sentido, se apresenta como urgente, e se é perceptível, face aos elementos nela constantes.
A incapacidade judiciária é um pressuposto processual de conhecimento oficioso do tribunal, devendo a secretaria, quando se aperceba que existe e denote que é insuprível, concluir o processo ao juiz para este se pronunciar. Neste caso, o juiz acabou por decidir que se estava perante um caso de incapacidade judiciária de facto, pelo que o autor não poderia estar sozinho em juízo, absolvendo-o da instância.
O autor, nas suas conclusões, defende que não é incapaz, porque não foi proferida qualquer sentença no sentido de o interditar, pelo que tem capacidade de estar sozinho em juízo. E, além disso, a acção em causa é objectivamente urgente, porque já foi proposta uma acção para regular o poder paternal, o...
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