Acórdão nº 192/07-02 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Texto Integral Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravante – A Agravados – B e C; O agravante interpôs acção com forma Ordinária contra os agravados, pedindo que fosse declarado nulo o reconhecimento de que o agravado seja seu filho, porque, no momento em que assinou o documento de reconhecimento, não tinha capacidade de entender e querer, para se aperceber do significado do acto, e para se determinar de forma voluntária. E isto porque sofre, desde nascença, duma doença do foro neuropsicológico, que não o deixou evoluir, mantendo uma incapacidade de entender e querer ao nível pueril, não correspondente com a sua idade adulta – 38 anos.

Em face destes factos descritos na petição inicial, a secretaria, antes de proceder à citação, abriu conclusão ao juiz para se pronunciar sobre a mesma. E este, ao abrigo do disposto no artigo 234-A, 288 n.º 1 al. c) e 494 al. c) do CPC, indeferiu liminarmente a petição inicial porque o autor carecia de capacidade judiciária e não foram alegados factos no sentido de que a acção era urgente, pelo que o autor não podia estar em juízo, sem representante legal, sendo necessário nomear-lhe um, mediante a instauração da competente acção de interdição.

Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de agravo, formulando conclusões.

Houve contra-alegações da agravada no sentido do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria fáctica relatada.

Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber se a incapacidade de exercício de direitos, notada pelo julgador pela análise da petição inicial é insuprível e se a acção, apesar de não terem sido alegados factos nesse sentido, se apresenta como urgente, e se é perceptível, face aos elementos nela constantes.

A incapacidade judiciária é um pressuposto processual de conhecimento oficioso do tribunal, devendo a secretaria, quando se aperceba que existe e denote que é insuprível, concluir o processo ao juiz para este se pronunciar. Neste caso, o juiz acabou por decidir que se estava perante um caso de incapacidade judiciária de facto, pelo que o autor não poderia estar sozinho em juízo, absolvendo-o da instância.

O autor, nas suas conclusões, defende que não é incapaz, porque não foi proferida qualquer sentença no sentido de o interditar, pelo que tem capacidade de estar sozinho em juízo. E, além disso, a acção em causa é objectivamente urgente, porque já foi proposta uma acção para regular o poder paternal, o...

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