Acórdão nº 1353/06--1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: Nos autos de inquérito nº1578/03.2TABRG, o MºPº, encerrado este, proferiu despacho, datado de 18/03/05, no qual determinou o arquivamento dos autos por considerar que os indícios recolhidos durante o inquérito são manifestamente insuficientes para considerar provável a futura condenação dos arguidos pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência.
Este despacho foi notificado aos arguidos, aos denunciantes e aos respectivos advogados.
Inconformados, os denunciantes vieram solicitar a intervenção do superior hierárquico do Magistrado que proferiu o despacho o qual confirmou aquele despacho.
Após dele terem sido notificados, vieram requerer a abertura da instrução.
A MMª JIC, por despacho datado de 17/03/06, rejeitou tal requerimento por extemporâneo.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso, cuja motivação termina com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I – Vem o presente recurso interposto de despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, por ser extemporâneo, ao abrigo do n.º3, do Art.287.º do Código de Processo Penal, proferido a fls.254 a 256 dos autos em apreço, pela Meritíssima Juíza de Instrução; II – O requerimento de abertura de instrução apenas pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução conforme dispõe o n.º3, do Art.287.º Cód. Proc. Penal, III – Os recorrentes apresentaram requerimento de abertura de instrução no prazo legal após a notificação do despacho proferido no final do inquérito.
IV – O inquérito não se esgota com o despacho de arquivamento, o qual como acto administrativo, é sindicável, desde logo, e ainda na hierarquia do órgão, pelo imediato superior.
IV – Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
V – O despacho recorrido é um acto decisório, atento o disposto no Art.97.º do Código Processo Penal; VI – No despacho recorrido, é patente a contradição da fundamentação, de facto e de direito exposta, atinente ao fundamento da decisão de rejeição do requerimento instrutório por extemporâneo.
VII – Pelo que, o despacho enferma de nulidade, decorrente da falta ou insuficiente fundamentação por violação do disposto no Art.97.º do Cod. Proc. Penal; VIII – Ou quando assim se não entenda de ilegalidade, pois, IX – O despacho recorrido faz errada aplicação e interpretação da lei, nomeadamente do Arts. 278.º e 287.º, do Cod. Proc. Penal; X – Os Recorrentes, suscitaram em sede de inquérito, e...
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