Acórdão nº 1353/06--1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução16 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: Nos autos de inquérito nº1578/03.2TABRG, o MºPº, encerrado este, proferiu despacho, datado de 18/03/05, no qual determinou o arquivamento dos autos por considerar que os indícios recolhidos durante o inquérito são manifestamente insuficientes para considerar provável a futura condenação dos arguidos pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência.

Este despacho foi notificado aos arguidos, aos denunciantes e aos respectivos advogados.

Inconformados, os denunciantes vieram solicitar a intervenção do superior hierárquico do Magistrado que proferiu o despacho o qual confirmou aquele despacho.

Após dele terem sido notificados, vieram requerer a abertura da instrução.

A MMª JIC, por despacho datado de 17/03/06, rejeitou tal requerimento por extemporâneo.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso, cuja motivação termina com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I – Vem o presente recurso interposto de despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, por ser extemporâneo, ao abrigo do n.º3, do Art.287.º do Código de Processo Penal, proferido a fls.254 a 256 dos autos em apreço, pela Meritíssima Juíza de Instrução; II – O requerimento de abertura de instrução apenas pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução conforme dispõe o n.º3, do Art.287.º Cód. Proc. Penal, III – Os recorrentes apresentaram requerimento de abertura de instrução no prazo legal após a notificação do despacho proferido no final do inquérito.

IV – O inquérito não se esgota com o despacho de arquivamento, o qual como acto administrativo, é sindicável, desde logo, e ainda na hierarquia do órgão, pelo imediato superior.

IV – Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

V – O despacho recorrido é um acto decisório, atento o disposto no Art.97.º do Código Processo Penal; VI – No despacho recorrido, é patente a contradição da fundamentação, de facto e de direito exposta, atinente ao fundamento da decisão de rejeição do requerimento instrutório por extemporâneo.

VII – Pelo que, o despacho enferma de nulidade, decorrente da falta ou insuficiente fundamentação por violação do disposto no Art.97.º do Cod. Proc. Penal; VIII – Ou quando assim se não entenda de ilegalidade, pois, IX – O despacho recorrido faz errada aplicação e interpretação da lei, nomeadamente do Arts. 278.º e 287.º, do Cod. Proc. Penal; X – Os Recorrentes, suscitaram em sede de inquérito, e...

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