Acórdão nº 5357/06.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução08 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO [A] e marido [B], residentes na Rua ..., Braga e [C] e mulher [D], residentes na Rua ..., em Braga, vieram intentar a presente acção de condenação que segue a forma de processo sumário contra [E] & Filhos LDA, com sede na Rua ..., em Braga, pedindo que: a) seja decretada a resolução dos contratos de arrendamento relativos ao rés do chão e 1º andar do prédio sito na Rua .... de polícia, freguesia de S.João do Souto, concelho de Braga e condenada a ré a entregar os arrendados livres de pessoas e bens; b) “no estado em que os recebeu, devendo, para tanto, efectuar obras de reposição da traça original existente à data da celebração dos referidos contratos de arrendamento, a suas expensas”, em prazo a fixar; c) a ré seja condenada no pagamento das rendas em mora, no montante de €1.271,84.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: Os autores são os actuais proprietários do prédio sito na Rua .... de polícia, freguesia de S. João do Souto, concelho de Braga, tendo o anterior proprietário dado de arrendamento o rés do chão e o 1º andar desse prédio, para comércio de ferragens e similares.

O arrendatário [F] trespassou à ré o estabelecimento comercial sito nesse rés do chão e 1º andar.

Pouco tempo antes do falecimento do anterior proprietário os autores tiveram conhecimento: . que a Ré não exerce a actividade de ferragens tendo instalado uma ervanária no rés-do-chão e destinado o primeiro andar a um consultório onde é atendido público diariamente a fim de lhe serem prestadas consultas de nutricionismo por especialistas da área; . que a ré cedeu o primeiro andar a terceiros sem autorização dos autores; . que a ré levou a cabo obras no rés-do-chão e primeiro andares que alteram a fisionomia interior e exterior do prédio e que não foram autorizadas.

A ré não se limitou a executar obras de remodelação das divisões interiores antes alterou essas divisões no seu número e distribuição.

As obras não foram objecto de licenciamento, sendo que também a ré não possui licença para instalação de uma ervanária.

A ré deixou de pagar a renda no tempo e lugar próprios, passando a depositar a renda na CGD e nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 2005 e Janeiro e Fevereiro de 2006 a ré liquidou em singelo a renda mensal em datas que ultrapassam o dia 9.

Concluem que a ré violou as obrigações a que estava adstrita enquanto locatária, concretamente as previstas no artigo 64º alíneas a), b), d) e f) do RAU.

A ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de resolver o contrato por parte dos autores com base no “desvio ao fim contratual, cedência do primeiro andar a terceiros, realização de obras ilícitas não consentidas e violação de normas e regulamentos administrativos”. Aceita a verificação da mora relativamente às rendas que os autores referem no montante de €1.271,84, relativas aos meses de Junho a Outubro de 2005 e de Dezembro de 2005 a Fevereiro de 2006, mas já não nos meses de Novembro de 2005 e Março de 2006, pelo que procedeu ao depósito da indemnização legal, depósito esse que é condicional e feito à cautela relativamente às rendas alusivas aos meses de Novembro de 2005 e Março de 2006.

Impugna, ainda, os factos alegados pelos autores.

Foi proferido despacho saneador, relegando-se para final o conhecimento de todas as excepções invocadas.

Fixou-se a factualidade assente e elaborou-se a base instrutória.

A Ré veio reclamar da selecção da matéria de facto, reclamação que foi parcialmente deferida, interpor recurso, que foi admitido e posteriormente julgado deserto, por despacho proferido a fls. 355.

Procedeu-se a julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Assim, e pelo exposto, julga-se improcedente a presente acção e consequentemente absolve-se a Ré do pedido formulado pelos Autores.

Custas pelos Autores.

Registe e notifique”.

Não se conformando, os autores recorreram formulando, em síntese, as seguintes conclusões [ [i] ]: “(…)X- A R./Recorrida alegou, em sede de contestação, a excepção da caducidade do direito de resolução, por banda dos AA.

XI – A caducidade em causa, não é de conhecimento oficioso e respeita a matéria da disponibilidade das partes.

XII – Não bastava à R./Recorrida a alegação da excepção, tê-lo-ia de a provar, atentas as regras da repartição do ónus probatório, o que não logrou.

XIII – A R./Recorrida, nem sequer alegou a oponibilidade, da eventual, caducidade resolutiva, dos falecidos senhorios, aos AA./Recorrentes; XIV- De resto, na fundamentação de facto da douta sentença recorrida, nada se fez assentar quanto ao conhecimento dos factos por parte dos AA/Recorrentes, mormente quanto à execução de obras pela R./Recorrida.

XV – sendo totalmente inexistente a fundamentação de facto quanto ao conhecimento do facto resolutivo – execução de obras sem autorização, por parte dos AA.

XVI – A M.ma Juíza a quo partiu de premissa lógica errada, na subsunção dos factos ao direito aplicável, ao confundir os senhorios com os AA./Recorrentes.

XVII – Pelo que, a alegada a excepção da caducidade invocada contra os AA./Recorrentes, por total falta de prova, não deveria ter sido julgada improcedente.

XVIII – Não o tendo logrado a R./Recorrida a prova da caducidade do direito dos AA./Recorrentes, estava vedado ao Tribunal a quo, julgar procedente a excepção da caducidade opondo-as aos AA./Recorrentes, como fez, violando o disposto no art.1085.º do C.Civil.

XIX – Os AA./Recorrentes não confessaram nem reconheceram ter tido conhecimento da data do início, nem do termo das obras executadas pela R./Recorrida sem autorização dos senhorios.

XX – A R./Recorrida desobedeceu ao embargo administrativo, continuando com as obras, persistindo na sua conduta violadora, reconhecendo-a, logo impedimento da caducidade.

XXI – As obras foram executadas pela R./Recorrida, sem prévio licenciamento camarário.

(…) XXV - A acção foi instaurada a 29 de Junho de 2006, portanto em data anterior às obras executadas pela R./Recorrida, por via da licença camarária, e à revelia dos AA., aqui Recorrentes.

XXVI - A R./Recorrida só obteve licença de utilização emitida pela a 4 de Janeiro de 2008 A acção foi instaurada a 29 de Junho de 2006, portanto em data anterior às obras executadas pela R./Recorrida, por via da licença camarária, e à revelia dos AA., aqui Recorrentes.

XXVII - Logo, as obras não terminaram em Maio de 2004, e de resto, o auto de embargo administrativo, lavrado em Abril de 2004, não as dá por concluídas.

XXVIII - A R./Recorrida procedeu à execução de obras que consistiram na alteração substancial externa e interna do prédio, sem autorização nem dos senhorios nem dos AA. (…) XXXII - A R./Recorrida violou o disposto no Art.1083.º do C.Civil XXXIII - A M.ma Juíza a quo, fez errada apreciação da prova testemunhal, pelo que, parte da matéria de facto deve ser reapreciada e consequentemente modificada.

XXXIV - Em obediência estrita ao disposto no Art. nas alíneas a) e b), do Art. 685.º-B, do C.P.Civil, vêm os AA./Recorrentes, por ser seu ónus, especificar os concretos pontos da matéria de facto que pretendem ver modificados, assim dever ser dado, à: Quesito 3.º - Provado (em vez de, não provado) Quesito 5.º da base instrutória – Provado (em vez de, não provado) Quesito 16.º da Base Instrutória – “As obras foram terminadas em Maio de 2004” – Não provado, (em vez de, provado).

Quesito 20.º da Base Instrutória – “ Os fornecedores dos produtos de ervanária disponibilizam apoio técnico à Ré, facultando-lhe a comparência de técnicos da especialidade com o objectivo de prestarem aconselhamento aos clientes da ervanária de forma gratuita para as clientes da Ré.

Não provado, (em vez de, provado), com a ressalva de “forma gratuita”, dado que na resposta à matéria de facto, tal forma gratuita, já havia sido dada como não provada.

Quesito 22.º da base instrutória – “Trata-se de uma actividade de aconselhamento associada à venda dos produtos naturais e dietéticos praticada pela Ré no interesse desta e por sua conta” – Não provado, (em vez de, provado).

Quesitos 34.º e 35.º, ambos não provados, em vez de provados como se fez assentar.

XXXV - Para a pretendida modificabilidade da matéria de facto (art.712.º do C.P.Civil), deve esse Tribunal superior atender, reapreciando, os concretos meios probatórios que impõem decisão em sentido diverso ao decidido na sentença recorrida, a saber: (…) XXXVI - Arguido-se aqui, a nulidade quanto ao registo da gravação imperceptível do A./Recorrente – [C], requerendo-se a repetição da ferida diligência, caso esse douto Tribunal, o entenda por útil, por influir no bom exame e decisão do presente recurso. (…) XLI - Todos os demais fundamentos resolutivos peticionados pelos AA./Recorrentes, atenta a ampla prova produzida pelos AA./Recorrentes, conjugada com os demais elementos probatórios carreados para os presentes autos, deviam ter conduzido a M.ma Juíza a quo, em decidir pela total procedência da acção, decretando o despejo, e demais peticionado – ou seja, a reposição dos arrendados no seu estado anterior XLII - Pois, não estavam reunidos pela R./Recorrida os pressupostos de que dependia a consignação de depósito liberatório das rendas, XLIII - As consultas diárias efectuadas no arrendado do 1.º andar, não estão de todo, acessoriamente ligadas à actividade principal, não se encontram ligadas por nenhuma relação de instrumentalidade XLIV - Constituindo antes, actividade, aparentemente, conexa com o comércio de produtos de ervanária, desenvolvida no arrendado do rés do chão XLV - A actividade de consultas é prestada por terceiros, nomeadamente especialistas da área de psicologia e nutricionismo, sem autorização dos AA/Recorrentes; XLVI - Representando antes, um maior desgaste do prédio do que o previsto com o uso que representa a realização do arrendamento, XLVII - Diminuindo a segurança do prédio e das suas estruturas...

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