Acórdão nº 5834/09.8TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução11 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente [A] & Filhos, L.da e é recorrida [B]-Metalomecânica, S.A.

Em 10/09/2009, a Recorrida instaurou contra a Recorrente acção declarativa com processo comum ordinário, pedindo a condenação dela a pagar-lhe €353.265,48, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 9,5%, utilizando, para instauração da acção, o formulário disponibilizado no sistema informático CITIUS do Ministério da Justiça, sob o endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, e, electronicamente, tem vindo a ser tramitada a acção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 138.º-A, n.º 1, e 150.º, n.ºs 1, 3, 4, 7, 8 e 9, do CPC e da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.

A Autora, na petição inicial, não indicou, nem requereu, meios de prova.

Proferido despacho saneador, com especificação dos factos assentes e dos factos controvertidos relevantes para a decisão final (base instrutória), foi cumprido pela secretaria o disposto no art.º 512.º do CPC, mediante a notificação das partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do tribunal colectivo.

Subsequentemente, a Autora, através do seu Mandatário, apresentou requerimento probatório, utilizando, para o efeito, o formulário do sistema informático CITIUS, preenchendo-o nos campos da caracterização, do mandatário subscritor e das notificações entre mandatários nos termos do artigo 229.º-A C.P.C. e anexando-lhe cópia digitalizada do requerimento probatório elaborado pelo seu Mandatário, constando apenas deste o rol de cinco testemunhas, a apresentar, e pedido de gravação da audiência de julgamento, que o referido sistema informático, integralmente, admitiu, validou e expediu, quer para o Tribunal a que era dirigido, quer para sua notificação, por via electrónica, à também nele identificada Mandatária da parte contrária.

No referido formulário do requerimento probatório, a Autora omitiu o preenchimento do campo nele existente para arrolamento de testemunhas.

Por despacho de 25/02/2010, foram admitidos os róis de testemunhas de fls. 32 e 36, ordenada a gravação da audiência e designada data para julgamento.

Não se conformando com este despacho na parte em que admitiu o rol de testemunhas apresentado pela...

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