Acórdão nº 5834/09.8TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente [A] & Filhos, L.da e é recorrida [B]-Metalomecânica, S.A.
Em 10/09/2009, a Recorrida instaurou contra a Recorrente acção declarativa com processo comum ordinário, pedindo a condenação dela a pagar-lhe €353.265,48, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 9,5%, utilizando, para instauração da acção, o formulário disponibilizado no sistema informático CITIUS do Ministério da Justiça, sob o endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, e, electronicamente, tem vindo a ser tramitada a acção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 138.º-A, n.º 1, e 150.º, n.ºs 1, 3, 4, 7, 8 e 9, do CPC e da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
A Autora, na petição inicial, não indicou, nem requereu, meios de prova.
Proferido despacho saneador, com especificação dos factos assentes e dos factos controvertidos relevantes para a decisão final (base instrutória), foi cumprido pela secretaria o disposto no art.º 512.º do CPC, mediante a notificação das partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do tribunal colectivo.
Subsequentemente, a Autora, através do seu Mandatário, apresentou requerimento probatório, utilizando, para o efeito, o formulário do sistema informático CITIUS, preenchendo-o nos campos da caracterização, do mandatário subscritor e das notificações entre mandatários nos termos do artigo 229.º-A C.P.C. e anexando-lhe cópia digitalizada do requerimento probatório elaborado pelo seu Mandatário, constando apenas deste o rol de cinco testemunhas, a apresentar, e pedido de gravação da audiência de julgamento, que o referido sistema informático, integralmente, admitiu, validou e expediu, quer para o Tribunal a que era dirigido, quer para sua notificação, por via electrónica, à também nele identificada Mandatária da parte contrária.
No referido formulário do requerimento probatório, a Autora omitiu o preenchimento do campo nele existente para arrolamento de testemunhas.
Por despacho de 25/02/2010, foram admitidos os róis de testemunhas de fls. 32 e 36, ordenada a gravação da audiência e designada data para julgamento.
Não se conformando com este despacho na parte em que admitiu o rol de testemunhas apresentado pela...
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