Acórdão nº 1802/08.5TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1 I – Relatório; Recorrente (s): Sociedade I. S. Ldª (Exequente); Recorrida: Prop. – I. e E. Lda. Executada); ***** Por apenso aos autos de execução comum para entrega de coisa certa intentados por Sociedade I. S., Lda, veio a executada Prop. – I. e E., Lda deduzir oposição àquela, alegando, em suma, que inexiste título executivo, uma vez que a notificação não tinha ainda produzido efeitos aquando da instauração da execução – pois que tal só sucederia 3 meses após a notificação – e ainda porque depositou, no prazo de 3 (três) meses a contar da notificação judicial avulsa para entrega do prédio, a quantia referente às rendas em dívida e indemnização legal.--- Notificada, veio a exequente pugnar pelo indeferimento da oposição, aduzindo para o efeito, que o depósito foi efectuado três meses, um dia e sete minutos após a efectivação da notificação judicial avulsa e, como tal, é extemporâneo, que a executada procedeu ao depósito mediante a entrega de cheque, tendo a quantia pelo mesmo titulada apenas ficado disponível para a exequente quatro dias após o depósito, pelo que também por esse facto o depósito é extemporâneo e, finalmente, que na data em que foi feito o depósito já estavam em dívida as rendas vencidas em Setembro, Outubro e Novembro de 2008, sendo que as relativas a Julho e Agosto haviam sido pagas após o dia em que se venceram, pelo que não foi cessada a mora.
Foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito da oposição, julgando-se esta procedente e determinando-se a extinção da instância executiva.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a exequente, apresentando alegações, nas quais conclui o seguinte: 1ª – É inexequível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda (artº. 1083º, nº. 3 do Código Civil).
-
– Serve de base á execução para entrega de coisa certa a comunicação ao arrendatário da resolução do contrato de arrendamento, feita de acordo com o previsto no nº. 7 do artº. 9º do NRAU – nº 1, al. e) artº. 15º do NRAU -.
-
– A resolução pelo senhorio, quando fundada em causa prevista no nº. 3 do artº. 1083º do Código Civil ... opera por comunicação à contraparte.
-
– A partir do momento em que a contraparte recebe a comunicação de resolução do contrato de arrendamento, tal resolução torna-se eficaz para todos os efeitos legais, mormente em relação à contraparte, in casu, à arrendatária/Recorrida.
-
– O nº. 3...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO