Acórdão nº 1802/08.5TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1 I – Relatório; Recorrente (s): Sociedade I. S. Ldª (Exequente); Recorrida: Prop. – I. e E. Lda. Executada); ***** Por apenso aos autos de execução comum para entrega de coisa certa intentados por Sociedade I. S., Lda, veio a executada Prop. – I. e E., Lda deduzir oposição àquela, alegando, em suma, que inexiste título executivo, uma vez que a notificação não tinha ainda produzido efeitos aquando da instauração da execução – pois que tal só sucederia 3 meses após a notificação – e ainda porque depositou, no prazo de 3 (três) meses a contar da notificação judicial avulsa para entrega do prédio, a quantia referente às rendas em dívida e indemnização legal.--- Notificada, veio a exequente pugnar pelo indeferimento da oposição, aduzindo para o efeito, que o depósito foi efectuado três meses, um dia e sete minutos após a efectivação da notificação judicial avulsa e, como tal, é extemporâneo, que a executada procedeu ao depósito mediante a entrega de cheque, tendo a quantia pelo mesmo titulada apenas ficado disponível para a exequente quatro dias após o depósito, pelo que também por esse facto o depósito é extemporâneo e, finalmente, que na data em que foi feito o depósito já estavam em dívida as rendas vencidas em Setembro, Outubro e Novembro de 2008, sendo que as relativas a Julho e Agosto haviam sido pagas após o dia em que se venceram, pelo que não foi cessada a mora.

Foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito da oposição, julgando-se esta procedente e determinando-se a extinção da instância executiva.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a exequente, apresentando alegações, nas quais conclui o seguinte: 1ª – É inexequível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda (artº. 1083º, nº. 3 do Código Civil).

  1. – Serve de base á execução para entrega de coisa certa a comunicação ao arrendatário da resolução do contrato de arrendamento, feita de acordo com o previsto no nº. 7 do artº. 9º do NRAU – nº 1, al. e) artº. 15º do NRAU -.

  2. – A resolução pelo senhorio, quando fundada em causa prevista no nº. 3 do artº. 1083º do Código Civil ... opera por comunicação à contraparte.

  3. – A partir do momento em que a contraparte recebe a comunicação de resolução do contrato de arrendamento, tal resolução torna-se eficaz para todos os efeitos legais, mormente em relação à contraparte, in casu, à arrendatária/Recorrida.

  4. – O nº. 3...

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