Acórdão nº 3065/21.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO AA e BB intentaram acção[1] sob a forma de processo comum contra CC, pedindo, em síntese: - que se declare o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado na p.i.; - que seja o R. condenado a restituir aos AA. tal prédio, livre de pessoas e bens; e, - que seja o R. condenado a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, a quantia mensal de € 600,00, devida desde 26 de Maio de 2021 até efectiva entrega do imóvel.

* O R. apresentou contestação, tendo alegado, em síntese, que a sua falecida mãe celebrou com os proprietários do prédio que se discute um contrato de arrendamento para habitação, sendo que, por força do falecimento da mesma, tal contrato de arrendamento se transmitiu para o R. Concluiu, assim, o R. no sentido da improcedência da acção.

* Foi admitida a prova testemunhal e documental apresentada pelas partes, bem como a pericial requerida pelos AA. sobre o valor actual da renda.

Apresentado o relatório de avaliação, concluiu o Sr. Perito ser de € 256,00 o valor de mercado da renda do imóvel em avaliação, à data de 27/01/2022.

Notificado do relatório pericial, veio o R. dele reclamar, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 485º do Código de Processo Civil, requerendo, a final, que o Sr. Perito: 1. Esclareça e fundamente se o prédio urbano do artigo nº 606 tem equivalência a alguma das cinco fotografias das páginas 5 e 6 do relatório pericial, quanto a: a) construção básica; b) áreas reduzidas; c) estado de conservação; d) idade de construção; e) área bruta privativa.

  1. Calcule e fundamente o valor, no mercado de arrendamento habitacional, da renda desse prédio urbano, pelo método comparativo da homogeneização, utilizado no relatório pericial, tendo em conta, como pressupostos, os prédios urbanos habitacionais, situados na Rua ... de: a) construção básica; b) áreas reduzidas; c) estado de construção; d) idade de 1971 de construção; e) estado de conservação; e f) área bruta privativa de 50,00 m2.

    Tendo-se os AA. pronunciado pelo indeferimento da reclamação.

    Foi admitida a reclamação apresentada pelo R., por despacho de 28-03-2022, nos seguintes termos: Por requerimento que antecede, veio o R. requerer esclarecimentos a prestar pelo Sr. Perito, relativamente ao relatório pericial apresentado.

    Cumpre decidir.

    Dispõe o artigo 485º, n.º 2, do CPC, que “Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.”.

    Importará, pois, aferir se os esclarecimentos requeridos têm por fundamento a existência de deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial ou de falta de fundamento das suas conclusões.

    Quanto às questões levantadas pelo R., deverá o Sr. Perito prestar os devidos esclarecimentos, sendo que aí se invoca, de forma fundamentada, a existência de falta de fundamentação das conclusões.

    Pelo exposto, defiro o requerido pelo R., devendo o Sr. Perito prestar os esclarecimentos solicitados por este.

    Em resposta aos esclarecimentos apresentados, o Sr. Perito pronunciou-se nos seguintes termos: O Perito utilizou para a avaliação do Valor de Mercado do imóvel alvo do presente processo o Método Comparativo, tendo para tal realizado uma pesquisa ao mercado imobiliário existente atualmente.

    Os imóveis utilizados na presente avaliação foram os mais equivalentes possíveis ao imóvel alvo de avaliação, mas como o senhor Mandatário refere e bem não são totalmente equiparáveis. Neste sentido, para “tornar esses imóveis equivalentes/equiparáveis” o que se faz no Método Comparativo é o processo de homogeneização, que consiste no trabalho de ajustamento/tratamento a que os elementos de referência/informação devem ser submetidos de modo a torná-los comparáveis (ou equiparáveis) ao imóvel em apreço.

    Tal trabalho foi realizado como é possível verificar no Relatório de Avaliação.

    Quanto à área bruta privativa, o Perito baseia-se na documentação que na Avaliação Imobiliária é considerada como referência, ou seja, considerou as áreas constantes no Registo da Conservatória.

    Caso a referida área não esteja correta, bastará multiplicar o valor da renda homogeneizado (4,74€/m2) pela área a considerar.

    Notificado dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito, pronunciou-se o R. nos seguintes termos: 1. O despacho ...41, que determinou a prestação de esclarecimentos pelo Senhor Perito, é, absolutamente, claro: «Pelo exposto, defiro o requerido pelo R., devendo o Sr. Perito prestar os esclarecimentos solicitados por este».

  2. Assim, tem-se que o Senhor Perito, quanto aos esclarecimentos a prestar, os devia prestar, em concreto, a cada das questões das alíneas a), b), c), d) e e) de 1., e a cada uma das questões das alíneas a), b), c), d) e) e f) de 2. do requerimento com a referência ...11 do Réu, cuja cópia até lhe foi remetida.

  3. Constata-se dos esclarecimentos, apresentados pelo Senhor Perito, que a cada uma das questões daquelas alíneas não prestou concretos esclarecimentos, e que bem pode dizer-se que, nos prestados, inexiste específica fundamentação.

    FACE AO QUE PRECEDE, REQUER-SE A V. EXª QUE SE DETERMINE AO SENHOR PERITO QUE, NOS ESCLARECIMENTOS, SATISFAÇA O CONSTANTE DE CADA UMA DAS QUESTÕES DAQUELAS ALÍNEAS DE 1. E 2. DO DITO REQUERIMENTO DO RÉU.

    Pronunciando-se os AA. pelo indeferimento da reclamação, entendendo terem sido prestados os esclarecimentos que se impunham na presente situação, mostrando-se os esclarecimentos devidamente fundamentados.

    Por despacho de 12-05-2022, o Sr. Juiz a quo decidiu nos seguintes termos: Ref.ª ...07 e segs.: Ao contrário do que sustenta o R., entendo que o Sr. perito prestou, de forma suficiente, os esclarecimentos que lhe foram pedidos.

    Deste modo, restará indeferir o requerido pelo R., o que se determina.

    Notifique.

    * Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais.

    * No final, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo a presente ação intentada por AA e BB contra CC parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: - declara-se o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no ponto 1. dos factos provados; - condeno o R. a restituir aos AA. tal prédio, livre de pessoas e bens; - condeno o R. a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, a quantia mensal de € 256,00 (duzentos e cinquenta e seis euros), devida desde 26 de maio de 2021 até efetiva entrega do imóvel; - absolvo o R. dos demais pedidos contra si formulados pelos AA.

    Custas por AA. e R. na proporção do respectivo decaimento, o qual se fixa em ¼ para os primeiros e ¾ para o segundo, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido ao R.

    Registe e notifique.

    * Inconformado com essa sentença, apresentou o R.

    CC recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou, com a apresentação das seguintes conclusões: 1ª- Por causa das violações ao disposto no nº 1 do artigo 620º e no nº 1 do artigo 154º, ambos do Código de Processo Civil, cometidos pela decisão do despacho com a referência ...14, proferido no dia 12 de Maio de 2022, à decisão do despacho com a referência ...41, proferido no dia 28 de Março de 2022, e sustentadas nos fundamentos 1., 2., 3. e 4. da página 6 à página 9 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se que a decisão daquele despacho com a referência ...14, proferido no dia 12 de Maio de 2022, seja revogada e determinado ao Senhor Perito que relativamente às concretas questões das alíneas a), b), c) d) e e) de 1. e às concretas questões das alíneas a), b), c), d), e) e f) de 2. do requerimento do recorrente com a referência ...11 de 21 de Fevereiro de 2022, respectivamente, as esclareça e fundamente, e que as calcule e fundamente, em cumprimento da decisão do despacho com a referência ...41, proferido no dia 28 de Março de 2022, sobre a qual se formou caso julgado formal e que tem força obrigatória dentro do processo.

    Na improcedência da anterior conclusão: 2ª- Por causa dos fundamentos, especificados em 1., 2., 3., 4. e 5. da página 10 à página 19 do corpo das alegações, que aqui se dão por :reproduzidos: juízo conclusivo, com violação do disposto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil; excesso relativamente ao alegado pelos Autores, com violação do disposto no nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil; improdução de prova pelos Autores, com violação do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil; desconsideração do valor probatório do documento nº ..., junto com a contestação, dado pela Portaria nº 894/2004, de 22 de Julho, e não impugnado pelos Autores; e erro na atribuição de valor probatório ao relatório pericial, de 27 de Janeiro de 2022, e aos esclarecimentos, datados em 14 de Abril de 2022, impõe-se decisão que altere o ponto 14. da decisão de facto e que declare não provado: «Sendo que os AA., caso o R. desocupasse o imóvel no dia 26 de maio de 2021, conseguiriam arrendá-lo por uma renda mensal de € 256,00».

    1. - Por causa dos fundamentos especificados, desde a página 25 à página 29 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos: os Autores não provaram que comunicaram até ao dia .../.../2020, à primitiva arrendatária, DD, a sua intenção da transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano do contrato de arrendamento verbal, datado de 1971, para habitação; a fundamentação de direito da sentença recorrida, por erro de interpretação e de aplicação, violou o disposto na letra das expressões «sem prejuízo do previsto nas normas transitórias», «e dos artigos 30º a 37º», respectivamente, do nº 1 do artigo 59º e do nº 1 do artigo 28º, ambos da Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto; a letra do nº 1 do artigo 30º dessa Lei; o disposto no nº 1 do artigo 36º dessa Lei; o disposto na alínea c) do nº 1 e no nº 2 do artigo 1106º do Código Civil, que tornam inaplicável a esse contrato o disposto na alínea f) do nº 1...

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