Acórdão nº 2028/14.4T8GMR-C.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Os presentes autos de inventário facultativo foram instaurados em .../.../2009 por AA por óbito de BB, falecida em .../.../2009, tendo esta deixado como herdeiros legitimários os seguintes filhos: 1. CC, casada no regime de comunhão geral de bens com DD; 2. EE, casado no regime de comunhão de adquiridos; 3. FF, casado no regime de comunhão de adquiridos; 4. GG, casado no regime de comunhão de adquiridos; 5. HH, casada no regime de comunhão de adquiridos; 6. AA, casado no regime de comunhão de adquiridos; 7. II, divorciado; 8. JJ, casada no regime de comunhão de adquiridos; e 9. KK, casado no regime de comunhão de adquiridos;*O cabeça de casal prestou compromisso e apresentou a relação de bens.

Foram apresentadas reclamações à relação de bens.

Em 27/04/2016 (conclusão de 16/11/2015) foi proferida a seguinte decisão: “Termos que que se decide: a) Determinar que seja aditada à relação de bens uma verba do activo, com a seguinte descrição: “2/3 das Águas da Mina e da ... e das Águas da ...”; b) Determinar que seja aditada à relação de bens uma outra verba do activo, com a seguinte descrição: “Quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), que se encontra na posse da interessada JJ”; c) Determinar que a descrição da verba nº 9 da relação de bens seja corrigida, passando a constar nos seguintes termos: “Saldo da conta bancária aberta no Banco 1..., S.A. com o nº ...87, à data de 29/05/2015 no montante de € 100.422,20 (cem mil, quatrocentos e vinte e dois euros e vinte cêntimos), na posse dos interessados JJ e KK”; d) Relegar para a conferência de interessados as questões relativas à aprovação ou verificação judicial do passivo reclamado pelos interessados II e KK; e) Remeter os interessados para os meios comuns no que respeita às questões acima enunciadas sob pontos 2. b) (relativa à área do prédio rústico que constitui a verba nº 1 dos imóveis) e 3. b) (relativa à falta de relacionação do bem doado ao cabeça-de-casal por escritura de 16/01/1969), mantendo-se, quanto às mesmas, inalterada a relação de bens; f) Remeter os interessados para os meios comuns no que respeita à propriedade sobre as quantias depositadas na conta bancária aberta no Banco 1..., S.A. com o nº ...71; g) No mais, julgar improcedentes as reclamações contra a relação de bens; (…)*Notifique, sendo-o o cabeça-de-casal para juntar nova relação de bens em conformidade com a decisão agora proferida.”*Realizou-se Conferência de Interessados sendo que, na sessão de 09/06/2016, foi ordenada a avaliação dos imóveis que constituem as verbas nº 1 a 4 da relação de bens de fls. 1027 a 1030 precedida de levantamento topográfico, ordenada com vista a um possível acordo. Foram os aí interessados condenados nas dívidas reconhecidas.

Em 04/08/2016 foi junto relatório pericial e em 02/11/2016 foram prestados esclarecimentos.

Em 13/02/2017 prosseguiu a Conferência de Interessados sendo que aí: - os interessados acordaram em licitar as verbas nº 1 a 8 em conjunto tendo como base de licitação o valor de € 200,00 sendo que este conjunto foi licitado pelo interessado AA; - o dinheiro das verbas nº 9 e 10 foi adjudicado a todos os interessados em comum e na proporção dos respectivos quinhões hereditários; - foi determinado a renumeração das verbas nº 1, 2, 3 e 4 dos bens imóveis de forma a que passem a ser identificadas como verbas nº 11, 12, 13 e 14; - no que concerne à verba nº 11, que foi avaliada em € 71.912,28, foi considerado que este era um valor muito superior ao real, pelo que foi indicado como valor base o de € 10.000,00; - a verba nº 11 foi licitada pelo interessado KK por € 55.000,00; - a verba nº 12 foi licitada pelo interessado AA por € 40.000,00; - a verba nº 13 foi licitada pelo interessado AA por € 82.000,00; - a verba nº 14 foi licitada pelo interessado II por € 1.800,00.

*Em 04/04/2017 foi dada a Forma à Partilha, a qual veio a ser objecto de reforma por decisão de 30/06/2017 (conclusão de 28/06/2017).

Foi elaborado Mapa Informativo em 20/12/2017.

Foram notificados os interessados a quem cabe tornas para, no prazo de 10 dias, requererem a composição dos quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.

Foram notificados os interessados que tinham que pagar tornas para as depositar.

Foi elaborado Mapa de Partilha.

*Em 12/04/2018 foi homologada por sentença a partilha constante do mapa de fls. 1449 a 1451 adjudicando os bens conforme determinado.

*Não se conformando com esta sentença vieram os interessados JJ e AA dela interpor recurso.

Por Acórdão de 17/12/2018 foi: - julgado totalmente improcedente o recurso interposto por JJ; e - julgado procedente o recurso de AA pelo que foi determinado o regresso dos autos à 1ª instância a fim de ser apreciada a existência de sonegação de bens por parte dos interessados KK e JJ extraindo-se depois desta decisão as consequência processuais sobre os actos entretanto praticados.

*Em 08/09/2019 foi proferida decisão que entendeu ter ocorrido sonegação de bens e que, consequentemente, decidiu “que os interessados KK e JJ percam, em benefício dos demais herdeiros, os direitos que teriam a quinhoar na quantia de € 100.422,20 (cem mil quatrocentos e vinte e dois euros e vinte cêntimos) relacionada sob a verba nº 9, e que a interessada JJ perca ainda esse direito relativamente à quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), relacionada sob a verba nº 10.”*Inconformada com esta decisão veio a interessada JJ dela interpor recurso.

Por Acórdão de 13/02/2020 foi este recurso julgado totalmente improcedente.

*Por despacho de 04/07/2020 foi ordenada a reformulação do Mapa da Partilha por forma a retirar dos herdeiros afectados a sua parte dos bens sonegados, que os perderão em beneficio dos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões.

Em 25/11/2020 foi elaborado Mapa Informativo.

Do mesmo foram os interessados notificados e ainda, aqueles a quem cabem tornas, para requererem a composição dos quinhões ou reclamar o pagamento de tornas.

Por decisão de 26/01/2021 foi, além do mais, referido que se constatou que existia uma acção pendente com tentativa de conciliação agendada, onde se podem resolver também as questões da partilha, pelo que, uma vez que poderá ter que ser refeito o mapa, foi ordenado que os autos aguardassem essa audiência designada para 17/02/2021.

Por despacho de 29/09/2021, por se encontrar parada a acção pendente, ordenou-se a notificação dos interessados para, querendo, requererem o que tivessem por conveniente, designadamente uma tentativa de conciliação para se tentar resolver todas as questões do inventário. Nada foi requerido.

Por despacho de 20/12/2021, por nada haver sido, e uma vez que os autos se encontravam a aguardar o decidido no processo comum apenso, ordenou-se que aí fosse aberta conclusão.

*Em 24/01/2022 foi proferida a seguinte decisão: “Resolvida a questão da decisão prejudicial, prosseguem os autos de inventário, com as reclamações ao mapa de partilha e às questões de dinheiro em posse de alguns inventariados.

Assim, antes de mais, na composição dos quinhões aos referidos interessados KK e a ... serão atendidas as quantias que estes já tenham em sua posse, como requerido (ref.ª ...70 e ...12), não sendo necessária qualquer retificação do mapa.

Também não cabem no mapa as quantias devidas a título de juros entretanto vencidos ou indemnização por apropriação indevida, que não pertencem à herança a partilhar.

A retificação de quantias inscritas no mapa foi ainda pedida pela interessada JJ, que alega que a sua legítima seriam 13.278 € (ao invés dos atribuídos 12.666,67 €).

Ora, concorda-se com os cálculos efetuados no mapa de partilha, que considerou a quota disponível no valor da herança e depois se retirou o valor dos bens que a interessada não podia quinhoar [239.922,20-130.422,20=109.500/9].

Nestes termos, entendemos que não existe nada a reformular no mapa de partilha, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e, em consequência, aqui se homologa por sentença, nos termos previstos no artigo 1382.º do anterior Código de Processo Civil, adjudicando os bens conforme acordado e pagando-se tornas atendendo aos valores já detidos pelos...

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