Acórdão nº 78789/20.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução24 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, * Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo * * Recorrente …………………..

F..., Lda.

com sede na Rua ... – ..., freguesia ..., concelho ....

Recorrida……………………AA, residente na Travessa ..., ... – ..., ... ..., freguesia ..., concelho ....

* I. Relatório

  1. O presente recurso insere-se numa ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias a qual se iniciou como processo de injunção.

    A empresa Autora demanda a ré AA para obter desta o pagamento da quantia de €5.906,90, acrescida de juros desde a citação, quantia que lhe deverá por causa de um barracão que construiu para a Ré, cujo custo, diz, importou em €14.319,78, tendo a Ré pago apenas a quantia de €9.319,78, factualidade esta que a Ré negou, alegando que foi dado pela Autora um orçamento entre €5.000,00 e €6.000,00; que a Autora abandonou a obra sem a concluir; que a mesma apresenta defeitos e que foram aplicados materiais não solicitados, pelo que caso soubesse que a obra poderia custar aquilo que a Autora pede jamais teria contratado, concluindo pela improcedência da ação.

    Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Por tudo o exposto o tribunal julga procedente a presente acção, procedente a excepção e em consequência disso: A. Condena a ré a pagar à autora o valor de €4.925,73, pelos trabalhos realizado na propriedade desta; B. Condena a autora a reparar as infiltrações no barracão, no prazo de 30 dias após o transito em julgado da sentença; C. declara que só será exigível o valor em causa, após a realização das reparações, excepto se não ocorreram por facto imputável à ré.

    Custas a cargo da ré.» b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Ré, cujas conclusões são as seguintes: «01. A Ré não aceita que sejam dados como provados os factos 2., 5., 6., e 12.

    1. O Tribunal não se pronunciou quanto ao Abandono da Obra, porquanto, em caso de paragem da obra pela A pelo período de dois anos, sem que se prove que a mesmo prestou à Ré qualquer informação explicativa para tal paragem, é lícito concluir-se que existe um incumprimento definitivo, pois tal traduz-se num comportamento inequívoco de quem não quer ou não pode cumprir.

    2. Tal omissão de pronúncia consubstancia NULIDADE da actual decisão, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

    3. Existe causa legítima que desonera a Ré no cumprimento do remanescente invocado no requerimento de injunção. - Cfr. Artigo 428º CC.

    4. O Tribunal a quo, não se pronunciou quanto à Prescrição da Dívida, e que a Ré invocou em sede de oposição e em alegações orais.

    5. Tendo decorrido mais de dois anos, desde a data em que a A deixou a obra, até à data da propositura da acção, a dívida encontra-se prescrita.

    6. É a ré, AA que confirma o início e o fim daquelas obras no seu depoimento de 07-07-2022, reportando o seu começo em março de 2018 “Ré min 5:00: Devia ter sido ali em março, por ali”, esclarecendo que terminaram em finais de maio de 2018 Ré min 5:14: Sei lá, lá para fins de maio, ou isso assim, Ré min17:42: Eu não sei, mas lá para fins de maio, depois vieram os homens para a casa, os empreiteiros da casa e eles já lá não andavam Adv. da Ré min 17:48: Portanto, fins de maio de 2018? É isso? Ré min 17:54: Sim.

    7. Sendo ainda a ré mais esclarecedora quanto ao facto de a Autora nunca mais ter aparecido na obra Adv. da Ré min 17:57: Olhe, depois de maio de 2018, voltou a ser feita mais alguma coisa naquela obra? Ré min 18:09: Então, ele nunca mais lá apareceu.

    8. Aliás posição confirmada pelo legal representante da Autora no seu depoimento de 07-07-2022 11:12:41, quando a Instâncias do Meritíssimo Juiz relativamente ao facto se na data em recebe o cheque, dezassete de maio de 2018, já não estar na obra Juiz min 23:58: 17.05.2018, altura em que recebe o cheque. Gerente da A min 24:01: Acho que já tinha saído Senhor Doutor. Não tenho agora a certeza quando é que eu acabei, eu acho que sim que já tínhamos acabado.

    9. É o gerente da Autora quem assume que terminou a obra em maio de 2018 Adv.ª da Autora min 26:03: Oh Senhor BB quando então é que o Senhor acabou mais ou menos a obra? Gerente da Autora min 26:09: Foi em 2018 agora o mês certo… Adv.ª da Autora min 26:11: Em que altura? Gerente da Autora min 26:13: Talvez ao meio do ano, não sei… Adv.ª da Autora 26:24: Foi em Maio? Foi em Maio? Gerente da Autora min 26:27: Sim.

    10. Não pode admitir-se que o Tribunal “a quo” dê por provado em «2. No decurso dessa actividade e em início de Junho de 2018, foi contactada pela requerida para proceder à construção de uns barracões contíguos à sua casa de habitação.», e em «5. Os trabalhos realizados e materiais fornecidos são os discriminados na factura FT 18/83, emitida e entregue à requerida em 2018-07-12 e com vencimento em 2018-08-11, no valor de €14.319,78.», quando é por demais evidente, que a Autora iniciou a obra em princípios de 2018 (março), e depois de maio de 2018, a Autora não mais prestou qualquer trabalho.

    11. Deverão os pontos 2 e 5 da sentença ser dado como não provados, devendo passar a constar da matéria dada como assente, que o início das obras remonta a início de 2018 (março), e os trabalhos da autora terminaram em maio de 2018.

    12. Também a Testemunha, CC, nas suas declarações de 07-07-2022 12:04:54, confirma esta realidade Adv. da Ré min 5:42: Recorda-se em que altura é que eles saíram da obra? CC min 5:48: Então a casa começou em junho, final de maio por aí, início de junho no máximo. CC min 6:00: Talvez final de maio, não sei. Em junho começaram as obras da casa, e nessa altura já lá não andavam, isso recordo-me. Adv da Ré min 12:35: Portanto de maio para lá, não mais o Senhor BB, com a excepção dessa ida desse tal funcionário, se deslocou, procurou inteirar se havia defeitos se não havia defeitos se os havia de reparar se não havia de reparar. O Senhor alguma vez o proibiu de continuar a obra? CC min 12:53: Eu não. A única coisa que eu disse ao Senhor BB foi, eu dei-lhe um esboço, tínhamos combinado exactamente o que era para ele fazer (…) 14. De igual modo, no documento de fls. 11 e 12, e que o gerente da Autora assume, com efeito confessório como sendo da sua autoria, numa comunicação datada de 10 de outubro de 2018, escreve: “A obra foi acabada nos fins de maio…” 15. Tendo a A finalizado os trabalhos em maio de 2018, e tendo a Injunção sido intentada contra a Ré a 24-09-2020, há muito que a dívida prescreveu.

    13. O Tribunal “a quo” não conheceu, nem se pronunciou sobre a prescrição invocada e alegada pela Ré, o que consubstancia NULIDADE da actual decisão, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

    14. O Tribunal “a quo” ignorou a matéria confessória do legal representante da autora, quer do seu depoimento, quer do documento por si emitido, porquanto, no documento de fls. 11 e 12 é a Autora que confessa “Recebi até à data um total de 11.894,05 €…” 18. Por conseguinte, deve alterar-se o ponto 6 dos factos provados na sentença proferida pelo Tribunal “a quo” devendo ficar a constar que “Por conta da referida factura, a requerida procedeu ao pagamento da quantia de € 11.894,05.

    15. O Mmo. Juiz “a quo” refere que para julgar como provado os factos o Tribunal fundou a sua decisão no conjunto de provas processualmente adquiridas conjugadas com as regras da distribuição do ónus da prova e da experiência comum, nomeadamente na missiva de fls.11 e 12 que consubstancia a resposta, pela Autora, ao mandatário da ré, cujo teor se dá por reproduzido, logo, é evidente o não acerto da decisão proferida, pois que, é o documento emitido pela A, que assume o recebimento de €11.894, 05, e não, como consta da sentença, € 9.318,78.

    16. A 1.ª instância fundamentou e decidiu sobre a matéria de facto, de forma errónea, quanto ao ponto 12 dos factos provados.

    17. No relatório de fls. 43, para o Senhor Perito, o muro em questão aparenta ser ciclópico.

    18. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação.

    19. Em parte alguma da sua fundamentação da sentença, o Mmo. Juiz a quo, justifica ou fundamenta o porque de afirmar que o muro foi realizado em betão armado.

    20. Para afastar-se do juízo científico, o Tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva, e cotejando toda a sentença, nada é referido nesse concreto aspecto que possa contrariar o conhecimento técnico ou cientifico do Senhor Perito.

    21. O Tribunal atribui € 2637,59 por considerar ser o muro em betão armado, quando para o Senhor Perito o valor justificado seriam € 889,61, desde logo porque na sua ótica (fls.43 do relatório pericial), o muro “pela qualidade do betão, aparenta ser ciclópico”.

    22. Assim deverá o ponto 12 dos factos provados ser alterado, ficando a constar que: No muro de suporte de fundação do edifício do lado pendente da serra, foi despendido o valor de € 889,61, uma vez que, não sendo possível determinar a sua natureza, aparenta ser em betão ciclópico, sendo tal muro essencial para estabilizar o edifício, atendendo á orografia do terreno onde foi o mesmo implantado.

    23. Sendo alterada a decisão sobre a matéria de facto, no sentido de se considerar NÃO PROVADOS os factos supra transcritos, e dando como provado nos termos explanados é evidente que a Ré nada tem que pagar à autora.

    24. A dívida encontra-se prescrita.

    25. Sendo condenada, o que apenas por hipótese académica se admite, nunca no valor a pagar tem qualquer correspondência com o montante fixado na sentença.

    26. Finalmente, não pode ainda deixar de apontar-se outro evidente erro de direito à decisão de mérito no que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT