Acórdão nº 02530/05.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., S.A.

, notificada do nosso Acórdão do passado dia 9 de novembro último – que não admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de outubro de 2021 (que negara provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2001 e de 2002), – vem requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça relativa às instâncias recursivas (Neste sentido vai o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.06.2022, proferido no processo n.º 02048/20.0BELSB), ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, considerando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos e já foi efectuado o pagamento das taxas de justiça iniciais tanto no recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo do Norte como no recurso de revista para este Tribunal.

Cumpre decidir.

No que respeita ao recurso que foi dirigido a este STA – o recurso de revista, que não foi admitido -, o pedido da requerente não faz sentido, porquanto a condenação em custas dele constante não foi efectuada tendo por referência o valor da causa, antes o foi como incidente, não havendo, por isso, qualquer pagamento de remanescente da taxa de justiça susceptível de ser dispensado visto que o valor a taxa de justiça é sempre inferior àquele que seria calculado por referência ao valor de 275.000€.

No que respeita ao remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, mesmo admitindo, conforme jurisprudência invocada, que pode este STA sobre a requerida dispensa pronunciar-se, não nos parece justificada a referida dispensa, nem a recorrente, aliás, se esforça minimamente para a justificar.

Dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000...

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