Acórdão nº 02573/12.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução25 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

N...S.A. (que incorporou, por fusão, a sociedade Z..., S. A.), …, recorre de sentença, proferida, em 6 de agosto de 2022, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que julgou improcedente impugnação judicial, visando “decisão da reclamação graciosa – na parte em que foi de indeferimento – da liquidação de Imposto de Selo, respeitante ao ano de 2009, com o nº [2011]6430000094 bem como das conexas, de juros compensatórios, com os n.ºs [2011]00000024006 a [2011]00000024013, no valor global originário de € 1.061.720,00”.

Alegou e concluiu: «

  1. O presente recurso é interposto contra a Sentença, datada de 26 de julho de 2022, proferida nos autos de Impugnação Judicial que correram termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.° 2573/12.6BELRS, que julgou improcedente a pretensão da ora Recorrente e, consequentemente, manteve na ordem jurídica o ato tributário impugnado na parte relativa ao Imposto do Selo, correspondente a “outros Escritos de Contratos” emitido com referência ao período tributário de 2009.

  2. No que respeita à Sentença que constitui objeto do presente recurso, e na qual se considera existir erro de julgamento, refere o Tribunal que “(...) dúvidas não há que os documentos assinados pelos clientes da impugnante, maxime os tais formulários com as condições aplicáveis aos contratos e, assim, ao respetivo contrato em particular, integram e integram-se no contrato de cada um deles celebrado com a Impugnante (...) formando parte desses contratos, senão o contrato na íntegra, ta! documentação, porque escrita, subsume-se à previsão do art. 1.°, n.° 1 do Código do imposto de Selo.

    ” C) Ora, não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento perfilhado na Sentença recorrida, a qual, como se demonstrará, padece de erro de direito, devendo ser revogada e substituída por outra conforme com as normas e princípios jurídicos aplicáveis.

  3. No que respeita ao enquadramento legal, os formulários de adesão utilizados pela Recorrente tinham por objetivo dar cumprimento às obrigações previstas no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e no regime jurídico dos contratos celebrados à distância, sem que tal se traduza, ao contrário do que decorre do teor da Sentença, numa redução a escrito dos contratos celebrados com novos clientes.

  4. Com efeito, andou mal o Tribunal a quo ao considerar que: “(…) formando parte desses contratos, senão o contrato na íntegra, tal documentação, porque escrita, subsume-se à previsão do art. 1.°, n.° 1 do Código de Imposto de Selo. E, assim, na ausência de uma particular previsão sobre eles, estão sujeitos a tributação em sede deste tributo, nos termos da verba 8.

    ” F) No que respeita ao enquadramento em sede de Imposto do Selo, é de referir a extrema relevância conferida à assinatura pelas partes contratantes, a qual é, também, sublinhada pelo próprio Código do Imposto do Selo quando, na alínea a) do seu artigo 5.° determina que o nascimento da obrigação tributária ocorre, “nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes”, o que apenas se verifica quando o contrato é reduzido a escrito e assinado por ambos os contratantes.

  5. A este respeito, da assinatura das partes e no que se refere aos canais de venda envolvidos no objeto do presente recurso (isto é, aos canais de venda que implicam contacto presencial), a Recorrente procede à divulgação dos seus serviços através de empresas contratadas para o efeito.

  6. Assim, nas situações em que o formulário de adesão existe, tal formulário é assinado apenas pelo cliente, ou, em regra, é assinado pelo Cliente e pelo trabalhador da empresa contratada pela Recorrente.

  7. Ora, as empresas contratadas (e com elas, consequentemente, o seu pessoal) não dispõem de poderes de representação da Recorrente, nomeadamente para a celebração e assinatura de contratos, limitando-se a disponibilizar as propostas de adesão fornecidas pela Recorrente, e a identificar-se nas propostas de adesão subscritas por clientes, para efeitos do disposto sobre remuneração variável nos contratos celebrados.

  8. Ainda que se entendesse haver um contrato escrito, não podia ser exigido Imposto do Selo, qualquer que fosse a qualificação que deles se fizesse, uma vez que tais documentos fazem parte integrante de uma operação sujeita a IVA e, assim sendo, desse imposto legalmente não isento.

  9. O Imposto do Selo assume um carácter formalista, materializado na exigência da assinatura de ambas as partes, o qual, apesar da abolição das estampilhas fiscais entretanto ocorrida, continuou a caracterizar a tributação dos escritos de contratos.

  10. Em suma, a incidência da Verba 8 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo deverá tomar em linha de conta os seguintes aspetos: (i) a tributação em sede de Imposto do Selo à luz desta Verba pressupõe a existência de um contrato entre duas (ou mais) partes; (ii) nem todos os contratos se encontram sujeitos ao Imposto do Selo da Verba 8, mas apenas os que são formalizados por escrito; (iii) o conceito de escrito aí previsto tem por referência, não a mera reprodução num papel da vontade de uma das partes, mas o documento no qual estas manifestam e expressamente acordam os termos negociais através da aposição da respetiva assinatura; (iv) o nascimento da obrigação tributária apenas ocorre com a assinatura do escrito pelos outorgantes.

  11. Nesse sentido, refere o Professor EDUARDO PAZ FERREIRA, que “(...) é necessário que o próprio contrato conste de documento escrito, não sendo suficiente (í) que a forma escrita se verifique quanto a uma das declarações que integram o processo de contratação; (ii) que o processo contratual envolva documentos que, em si mesmos, não são o contrato, por não representarem uma vontade específica de contratar entre os concretos sujeitos considerados; (iii) que exista um documento não assinado.

    ” N) A este respeito, importa deixar claro que a informalidade na angariação e celebração...

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