Acórdão nº 01371/19.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, Recorrente nos autos supra identificado, notificado do douto acórdão proferido nos autos, e não se conformando com o seu teor, vem interpor, ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT, recurso de revista para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Alegou, tendo concluído: 1ª Com o presente recurso de revista pretende o Recorrente obter uma melhor aplicação do direito, bem como obter pronúncia sobre uma questão com relevância jurídica de importância fundamental, concretamente se uma sentença totalmente omissa ao nível da fundamentação de facto padece de nulidade.

  1. A questão a apreciar assume relevância jurídica significativa, dado o papel central desempenhado pela sentença em qualquer processo judicial (pois é o culminar de um procedimento e constitui a resposta do sistema judicial a um conflito que duas partes lhe apresentam).

  2. O artigo 123º/nº 2 do CPPT (aplicável ao processo de oposição ex vi artigo 211º do mesmo diploma) e o artigo 607º/nºs. 3 e 4 do CPC são inequívocos quando prescrevem a obrigatoriedade da sentença indicar os factos que considera provados, os factos que considera não provados ou, não os havendo, a menção a tal e, posteriormente, a fundamentação respectiva, pois sem factos as partes não conhecem todo o processo de aplicação do direito e não podem recorrer da matéria de facto (por ser inexistente).

  3. Neste caso o Recorrente viu-se impossibilitado de apresentar um recurso sobre o mérito da sentença, pois esta não contém qualquer fundamentação de facto, não indica factos provados, não indica factos não provados e nem faz menção à inexistência de factos não provados.

  4. A questão assume ainda maior importância porque se invoca que ocorreu uma citação para a execução em pessoa diversa do Recorrente, o que traz mais incerteza ao efectivo cumprimento das formalidades da citação (que é crucial para que o Recorrente se possa defender), razão pela qual se entende que a questão em causa, em concreto e em abstracto, assume relevância jurídica bastante para justificar a revista.

  5. A jurisprudência invocada no acórdão recorrido (dois acórdãos do STA) respeita a insuficiências ao nível da matéria de direito e fundamentação da matéria de facto, mas como o presente processo respeita a uma sentença totalmente omissa a nível factual, o acórdão recorrido não aplicou corretamente a lei...

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