Acórdão nº 07/20.1BCPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – B..., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de abril último, que julgou improcedente a impugnação da decisão arbitral proferida no processo n.º709/2019-T CAAD, por julgar não verificada a arguida nulidade por omissão de pronúncia.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: Do contexto factual dos autos recorridos A. Nos autos a quo encontrava-se em discussão o acto de autoliquidação de IVA consubstanciado na Declaração Periódica de IVA, submetida pelo Recorrente, com referência ao período de Dezembro de 2010.

B. Com efeito, o Recorrente, no decorrer de uma revisão interna de procedimentos, verificou que, no ano 2010, não havia exercido o direito à dedução de IVA que lhe assistia, nos termos dos artigos 20.2 e 23.2 do Código deste imposto, uma vez que a componente de amortização financeira facturada no âmbito dos seus contratos de locação financeira deveria ter sido incluída no cálculo da percentagem de dedução (pro rata), conforme previsto no nº 4 do artigo 23.2 do Código do IVA, e não foi.

C. Neste contexto, e por forma a rectificar o apuramento do IVA dedutível, o Recorrente deduziu Reclamação Graciosa com referência ao acto de autoliquidação de IVA consubstanciado na Declaração Periódica de IVA relativa ao período de Dezembro de 2010, requerendo a restituição do imposto entregue em excesso, no total de €1.610.825,25.

D. A referida Reclamação Graciosa foi indeferida, tendo dado origem a um Recurso Hierárquico (também indeferido) e, posteriormente, ao processo arbitral 709/2019-T.

E. O Tribunal Arbitral a quo, apreciando o mérito da pretensão do aqui Recorrente, decidiu que "[o ali Requerente] não alegou quaisquer factos que permitam ao tribunal apurar, em sede de matéria de facto, se os custos gerais são preponderantemente determinados pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira, ou, o invés, pela disponibilização dos veículos" e que, "a questão de direito que vem colocada obteve já resposta do acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, em termos a que o tribunal arbitral não pode deixar de aderir, ao consignar que a norma do artigo 23.º,n.º 2 do ClVA efectuou a transposição para o direito interno do artigo 17.º, n.º 5, terceiro parágrafo, alínea c) da Sexta Directiva e, por conseguinte, a Administração não está impedida de considerar que, no cálculo do pro rata das operações de locação financeira, apenas sejam tidos em conta os juros, ou seja, apenas a parte da remuneração do locador incluída na renda".

F.

Deste modo, o Tribunal Arbitral decidiu sobre a pretensão do ora Recorrente através de mera remissão para jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sem, contudo, decidir sobre o caso concreto e as questões suscitadas no PPA.

G.

Não podendo concordar com a decisão em apreço, o ora Recorrente apresentou Impugnação para o TCAS com fundamento em omissão de pronúncia (cf a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT), bem como do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil.

Do conteúdo da Decisão recorrida H.

A este respeito, o tribunal a quo começa por mencionar que "a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal”.

ln casu, considerou que "dimana inequívoco que o Tribunal Arbitral não incorreu na aludida omissão de pronúncia, visto que aquilatou a questão essencial coadunada com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT