Acórdão nº 07/20.1BCPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – B..., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de abril último, que julgou improcedente a impugnação da decisão arbitral proferida no processo n.º709/2019-T CAAD, por julgar não verificada a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: Do contexto factual dos autos recorridos A. Nos autos a quo encontrava-se em discussão o acto de autoliquidação de IVA consubstanciado na Declaração Periódica de IVA, submetida pelo Recorrente, com referência ao período de Dezembro de 2010.
B. Com efeito, o Recorrente, no decorrer de uma revisão interna de procedimentos, verificou que, no ano 2010, não havia exercido o direito à dedução de IVA que lhe assistia, nos termos dos artigos 20.2 e 23.2 do Código deste imposto, uma vez que a componente de amortização financeira facturada no âmbito dos seus contratos de locação financeira deveria ter sido incluída no cálculo da percentagem de dedução (pro rata), conforme previsto no nº 4 do artigo 23.2 do Código do IVA, e não foi.
C. Neste contexto, e por forma a rectificar o apuramento do IVA dedutível, o Recorrente deduziu Reclamação Graciosa com referência ao acto de autoliquidação de IVA consubstanciado na Declaração Periódica de IVA relativa ao período de Dezembro de 2010, requerendo a restituição do imposto entregue em excesso, no total de €1.610.825,25.
D. A referida Reclamação Graciosa foi indeferida, tendo dado origem a um Recurso Hierárquico (também indeferido) e, posteriormente, ao processo arbitral 709/2019-T.
E. O Tribunal Arbitral a quo, apreciando o mérito da pretensão do aqui Recorrente, decidiu que "[o ali Requerente] não alegou quaisquer factos que permitam ao tribunal apurar, em sede de matéria de facto, se os custos gerais são preponderantemente determinados pelo financiamento e gestão dos contratos de locação financeira, ou, o invés, pela disponibilização dos veículos" e que, "a questão de direito que vem colocada obteve já resposta do acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, em termos a que o tribunal arbitral não pode deixar de aderir, ao consignar que a norma do artigo 23.º,n.º 2 do ClVA efectuou a transposição para o direito interno do artigo 17.º, n.º 5, terceiro parágrafo, alínea c) da Sexta Directiva e, por conseguinte, a Administração não está impedida de considerar que, no cálculo do pro rata das operações de locação financeira, apenas sejam tidos em conta os juros, ou seja, apenas a parte da remuneração do locador incluída na renda".
F.
Deste modo, o Tribunal Arbitral decidiu sobre a pretensão do ora Recorrente através de mera remissão para jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sem, contudo, decidir sobre o caso concreto e as questões suscitadas no PPA.
G.
Não podendo concordar com a decisão em apreço, o ora Recorrente apresentou Impugnação para o TCAS com fundamento em omissão de pronúncia (cf a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT), bem como do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil.
Do conteúdo da Decisão recorrida H.
A este respeito, o tribunal a quo começa por mencionar que "a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal”.
ln casu, considerou que "dimana inequívoco que o Tribunal Arbitral não incorreu na aludida omissão de pronúncia, visto que aquilatou a questão essencial coadunada com a...
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