Acórdão nº 5465/21.4T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 5465/21.4T8VNG-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 5 REL. N.º 745 Reclamação – art. 643º do CPC Relator: Rui Moreira* Sumário: ………………………… ………………………… ………………………… 1- RELATÓRIO No âmbito de uma acção de anulação de deliberações sociais, intentada por AA contra L..., S.A., foi proferida sentença, em 16/06/2022, que declarou a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré, de 9 de Junho de 2021, no que diz respeito ao ponto 2 da respectiva ordem de trabalhos.

Face ao teor de tal sentença, foi convocada para o dia 2 de Setembro de 2022 assembleia geral destinada a renovar as ditas deliberações quanto aos mencionados pontos, tendo elas sido ratificadas em condições tidas por adequadas à superação dos vícios que haviam motivado a anulabilidade anteriormente reconhecida.

A 3 de Setembro de 2022, quando não tinha ainda transitado em julgado a sentença anterior, a ré veio aos autos invocar o nº 2 do art. 62º do CSC, conjugadamente com o disposto na al. e) do art. 277º do CPC, alegando a verificação de uma circunstância que implicava a inutilidade superveniente da lide, qual seja a existência de novas deliberações que tornavam inútil a afirmação da anulabilidade das deliberações de 9/6/2021. E requereu a extinção da instância.

Sobre esse requerimento, a 22/9/2022, recaiu despacho com o seguinte teor: “Indefiro o requerido, uma vez que, tendo sido proferida sentença, mostra-se esgotado o poder jurisdicional (art. 613º, n.º 1, do CPC).” Deste despacho, veio a ré interpor recurso, que culminou com as seguintes conclusões: “ 1. Apesar da decisão de anulabilidade da deliberação tomada em 9 de Junho de 2021, tal anulabilidade cessou em virtude da deliberação tomada em 2 de Setembro de 2022.

  1. Estando pendente uma acção tendo por objecto a pretérita deliberação, a nova deliberação é motivo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

  2. Não releva a circunstância de a deliberação de 2 de Setembro de 2022 ter sido tomada e comunicada aos autos depois de proferida a sentença, porquanto esta ainda não se mostrava transitada em julgado, não estando em causa a problemática do esgotamento do poder jurisdicional.

  3. Mostra-se violado o disposto no art. 62º do CSC, no art. 277º, al. e), e no art. 613º, nº 1, ambos do CPC, impondo-se a revogação da decisão recorrida e reconhecendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.” O Tribunal a quo, por despacho de 3/11/22 rejeitou este recurso, nos termos que se transcrevem: “A ré veio interpor recurso do despacho de 22 de Setembro de 2022.

Contudo, cremos que o recurso interposto não é admissível.

Por um lado...

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