Acórdão nº 2910/21.2T8MAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo: 2910/21.2T8MAI-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1 Recorrente: F..., Lda.

Recorrido: AA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Vem o presente recurso, em separado, interposto nos autos de acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, processo nº 2910/21.2T8MAI, intentada por AA, contribuinte n.º ..., residente na Rua ..., ... Maia, contra F..., Lda., NIPC ..., com sede na Rua ..., n.º ..., R/C, ... São João da Madeira, pedindo que deve, “ser julgada procedente por provada e a Ré ser condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias: I. €1.550,88, correspondentes a férias vencidas em 1 de janeiro de 2021, € 1.500,00 respeitantes ao Subsídio de Natal do ano 2020, acrescida de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento; II. €1.550,88, correspondentes ao subsídio de férias vencido em 1 de janeiro de 2021, acrescida de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento; III. € 899,60, relativos aos dias trabalhados em janeiro de 2021, acrescida de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento; IV. € 30,07, correspondentes aos dias trabalhados em janeiro de 2021, dos prémios, bónus, outras análogas de caráter regular mensal, acrescida de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento; V. € 80,73, relativos aos proporcionais de férias de 2021, acrescida de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento; VI. € 80,73, relativos aos proporcionais de subsídio de férias de 2021, acrescida de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento; VII. € 78,08, respeitantes aos proporcionais do subsídio de natal de 2021, acrescida de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento; VIII. € 2148,00, nos termos dos artigos n.º 131.º e 132.º do C.T..”.

Fundamenta o pedido, alegando a subsistência de créditos salariais que não lhe foram pagos pela Ré, volvidos cinco meses de ter saído da empresa daquela.

Valor: € 7918,97 (sete mil novecentos e dezoito euros e noventa e sete cêntimos) *Realizada a audiência de partes, conforme consta da acta datada de 14.09.2021, não se logrou alcançar o acordo entre as mesmas, tendo a Ré sido notificada para contestar, o que fez nos termos do requerimento junto em 23.09.2021, alegando, em síntese, que o A denunciou o contrato de trabalho celebrado com a Ré com efeitos a partir de 20.01.2021 e nunca mais se apresentou na sede da Ré, nem para receber eventuais créditos a que tivesse direito, nem para entregar todos os bens e equipamentos, pertença da Ré, e que se encontravam na sua posse, como era seu dever e obrigação.

Mais, alega que, só com a entrega desses bens era possível fazer a liquidação das contas entre A e Ré.

Em reconvenção, alega que o A. retém em seu poder e abusivamente bens, pertença da Ré, que tem estado impossibilitada, pela falta dos mesmos, de dar a assistência técnica devida, aos equipamentos instalados nos clientes, com prejuízos económicos elevados, os quais por agora ainda não ser possível apurar, relega para liquidar em execução de sentença.

Termina, requerendo que, “deve a presente acção ser julgada não provada e improcedente e provada e procedente a reconvenção.”.

Valor da reconvenção: 7.500,00 €.

*O A. apresentou réplica, impugnando todo o teor da contestação.

Conclui que, “deverá o pedido reconvencional contra o A. deduzido, ser julgado improcedente, por não provado, com a consequente absolvição daquele, reiterando-se o pedido nos termos da P.I.”.

*Foi designada a realização de uma tentativa de conciliação e, em sede da mesma, as partes requereram a suspensão da instância, mas não lograram chegar a acordo. Após, nos termos que constam do despacho de 09.05.2022 foi o Autor convidado a corrigir a sua petição inicial, em 10 dias, indicando quais os valores auferidos a título de remuneração, o que fez, nos termos do requerimento junto em 18.05.2022, ao qual a Ré respondeu em 25.05.2022.

*Oportunamente, foi proferido despacho saneador onde se fixou o valor da presente acção em €15.418,97 e, no que ao presente recurso interessa, em síntese, decidido o seguinte: «Do pedido reconvencional deduzido pela Ré: A Ré deduz pedido reconvencional contra o Autor referindo que o Autor retém em seu poder e abusivamente bens pertença da Ré, com valor que fixa em €7.500,00, o que lhe causa prejuízos económicos elevados, os quais por agora ainda não é possível apurar, e que relega para liquidar em execução de sentença.

(…).

Deve ter-se em consideração que, ao contrário do que sucede no regime processual civil - vide o artigo 266.º n.º 2 a) do Código de Processo Civil – o artigo 30.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho apenas permite a dedução de reconvenção quando o respetivo pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação.

Assim, no processo laboral não é admitida reconvenção quando o pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à...

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