Acórdão nº 550/22.8T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo: 550/22.8T8VLG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo - Juiz 2 Recorrente: AA Recorrida: D..., SA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O A./Trabalhador, AA, com NIF ..., residente na Rua ..., ... ... intentou contra a R./Entidade Empregadora, D..., SA, com NIPC ..., sede no Parque Industrial ..., Lote – ... Moimenta da Beira e citada no Loteamento ..., ..., ... Moimenta da Beira, acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação de requerimento no formulário próprio a que se referem os art.s 98º-C e 98º-D do CPT, (Código de Processo do Trabalho, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) opondo-se à sanção de despedimento que lhe foi aplicada por aquela, sua Entidade Empregadora.

Designado dia e realizada a audiência de partes a que alude o art. 98º-F, nº 1, conforme consta da acta datada de 09.03.2022, não se logrou alcançar o acordo entre as partes, tendo a Ré sido notificada para apresentar o articulado motivador do despedimento, o que fez nos termos do requerimento junto em 24.03.2022, previamente, alegando, que promoveu pela extinção do posto de trabalho adstrito ao A./trabalhador, tendo para o efeito, conforme lhe era exigível, colocado à disposição daquele, a correspondente compensação na data de 14 de Fevereiro de 2022, ou seja, em momento anterior ao termo do aviso prévio, não tendo, até ao momento, tal compensação paga, sido restituída à aqui Ré. Nem em simultâneo com o seu pagamento, nem até à data agendada para a realização da audiência de partes, nem mesmo posteriormente.

Por essa razão alega e defende que deve, sem mais, a extinção do posto de trabalho em causa ser julgada lícita e aceite pelo Réu, que não logrou ilidir a presunção de aceitação do despedimento a que se refere o nº 4 do artigo 366º do Código de Trabalho, convocando ainda o nº 5 desse mesmo normativo, artigo esse aplicável ao caso ex vi artigo 372º do mesmo diploma legal.

Prossegue, alegando que ao trabalhador, aqui autor, que pretenda ver apreciada a regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, para além de lançar mão da competente acção, deverá proceder à restituição integral dos montantes recebidos, sob pena de lhe ser vedada essa faculdade e ser o despedimento tacitamente aceite pelo mesmo.

Mais, alega que o hiato temporal decorrido até àquele momento sem que o autor tenha procedido à devolução de qualquer valor não é subsumível no conceito de “prazo razoável”, concluindo que por essa razão deve, sem mais, a extinção do posto de trabalho ser julgada aceite pelo réu que não logrou ilidir a presunção em causa.

Por fim, cita e remete para a jurisprudência, no sentido de, não bastar a ocorrência de uma manifestação de não aceitação do despedimento por parte do trabalhador, exigindo-se também que este adote, em simultâneo, ou seja, ao mesmo tempo ou num curto espaço de tempo, uma atitude que signifique recusa de recebimento, devolução ou colocação à disposição da sua entidade empregadora da compensação que desta haja recebido àquele título.

Termina “QUE DEVE O PRESENTE DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO SER JULGADO LÍCITO E REGULAR E EM FUNÇÃO DISSO, SER A ENTIDADE EMPREGADORA ABSOLVIDA DO PEDIDO APRESENTADO PELO TRABALHADOR, TENDO EM CONTA:

  1. QUE ATÉ AO MOMENTO O TRABALHADOR NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DA COMPENSAÇÃO RECEBIDA E, PORTANTO, NÃO LOGROU ILIDIR A PRESUÇÃO DE ACEITAÇÃO A QUE SE REFERE O N.º 5 DO ART. 366º DO CÓDIGO DO TRABALHO.

    AD CAUTELAM; B) ENCONTRA-SE LEGAL, TEMPESTIVA E FORMALMENTE CUMPRIDO O PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO, O QUAL SE DEVEU A MOTIVAÇÕES DE MERCADO E QUEBRA DE FATURAÇÃO DA ENTIDADE EMPREGADORA, SENDO IMPOSSÍVEL A SUBSISTENCIA DA RELAÇÃO LABORAL, INEXISTINDO NA ESTRUTURA EMPRESARIAL OUTRO POSTO DE TRABALHO COMPATIVEL. NEM CONTRATOS A TERMO, NÃO SENDO APLICÁVEL O DESPEDIMENTO COLETIVO, NEM A PRESENTE EXTINÇÃO SE DEVEU A CONDUTA CULPOSA DO TRABALHADOR OU ENTIDADE EMPREGADORA, ENCONTRANDO-SE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO N.º 1 DO ART. 368º DO CÓDIGO DO TRABALHO”.

    * Através do requerimento com a refª citius 41880289, apresentado no dia 06.04.2022, a ré veio expor que constatou a devolução pelo autor da indemnização paga àquele por efeitos do procedimento de extinção do posto de trabalho, referindo que tal devolução apenas ocorreu após a notificação ao autor da apresentação do articulado motivador do despedimento onde a ré alega precisamente a não devolução daquele montante. Mais, refere e conclui que, o autor foi notificado da apresentação do articulado motivador do despedimento em 25.03.2022 e procedeu à devolução daquele valor apenas, em 04.04.2022, pelo que não deve ser considerada ilidida a presunção acima referida e o despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser considerado aceite pelo autor.

    Requer, assim, que se julgue, “o despedimento por extinção do posto de trabalho lícito e aceite pelo trabalhador.”.

    *O A. apresentou contestação com reconvenção, no dia 11.04.2022, através do requerimento com a refª citius 41923234, impugnando em parte a factualidade alegada pela ré e manifestando a sua não aceitação à decisão que lhe foi comunicada de extinção do posto de trabalho, sustentando que devem improceder os motivos invocados pela ré para justificar a extinção do seu contrato de trabalho e que a proposição da presente ação corrobora a sua oposição àquela decisão tomada pela entidade empregadora.

    Alega que foi contra a sua vontade que, em 14.02.2022, foi colocada à sua disposição a compensação devida, bem como os créditos vencidos e exigíveis, por efeito da cessação do contrato de trabalho, a qual restituiu em 01.04.2022.

    Remete para a jurisprudência que cita, no sentido de dever ser atribuída à expressão “em simultâneo” utilizada no nº 5 do artigo 366º a maleabilidade necessária para contemplar a realidade que se prende com um aspeto crucial para o trabalhador que consiste no direito de dispor de algum tempo para se poder aconselhar, com vista a poder tomar a decisão se aceita o montante da compensação e consequentemente o despedimento.

    Alega, ainda, que não pode a não devolução imediata da compensação acionar a presunção de aceitação de despedimento e impedir o autor de lançar mão da competente ação, visto que a elisão da presunção deve ser feita em momento judicialmente exigível.

    Em sede de reconvenção, requer que o despedimento seja declarado ilícito, sendo a ré condenada a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional, bem como no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à sua reintegração.

    Ainda em sede de reconvenção, peticiona, em alternativa, a condenação da ré no pagamento de uma indemnização pela antiguidade, caso por ela venha a optar.

    Termina requerendo que, “

  2. DEVERÃO IMPROCEDER OS MOTIVOS INVOCADOS PELA RÉ PARA JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR, E EM RECONVENÇÃO b) SEJA O PRESENTE DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO JULGADO ILÍCITO, c) SEJA A RÉ CONDENADA A REINTEGRAR O TRABALHADOR NA EMPRESA, SEM PREJUÍZO DA SUA ANTIGUIDADE E CATEGORIA PROFISSIONAL, D) BEM COMO NO PAGAMENTO DE: - €482,14 A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO DO MÊS DE FEVEREIRO, - €264, A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO, - E AS RETRIBUIÇÕES INTERCALARES QUE DEIXOU DE AUFERIR DESDE A DATA DO DESPEDIMENTO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECLARE A ILICITUDE DO DESPEDIMENTO, OU, EM ALTERNATIVA, E) A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO DO MÊS DE FEVEREIRO E SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO NO MONTANTE DE €746,14 E €5.691,04, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, CASO POR ELA VENHA A OPTAR, E OUTROS CRÉDITOS LEGALMENTE EXIGÍVEIS, TUDO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.”.

    *A R. respondeu, em 02.05.2022, através do requerimento com a refª citius 42098954, reiterando que se verificou uma aceitação do despedimento por parte do trabalhador, designadamente, a partir do momento em que este manteve na sua posse, por mais de cinquenta dias, a compensação paga a título de despedimento, remetendo tal entendimento para o disposto no nº 5 do artigo 366º do Código do Trabalho e jurisprudência já citada, nomeadamente, aquando da apresentação do articulado motivador de despedimento e requerimento datado de 06.04.2022.

    Alega que, nada mais tem a pagar ao trabalhador, desde a data do despedimento (com exceção daqueles créditos laborais que o trabalhador recebeu e integrou na sua esfera jurídica e apenas após a alegação da entidade empregadora quanto à sua não devolução, veio devolver), referindo quanto aos pontos 44º e 45º da contestação-reconvenção do autor, os valores requeridos correspondem, precisamente, às importâncias pagas ao trabalhador, aquando do despedimento e até ao termo do prazo do aviso prévio, pelo que se verifica que não é, nem nunca foi intenção da entidade empregadora faltar às suas obrigações legais para com o trabalhador, tendo já colocado à disposição do trabalhador aquando do despedimento, por transferência bancária, os valores que o autor agora peticiona. Nessa medida, impugna o pedido que consta dos pontos 44º e 45º da contestação-reconvenção, argumentando que constitui facto provado pelo referido recibo de vencimento que essas quantias já foram pagas ao trabalhador autor.

    Mais, impugna o invocado pelo autor quanto à alegação de não ter sido concedida formação por parte da entidade empregadora e o valor da compensação peticionada, nomeadamente, invocando que o trabalhador se encontrou incapacitado para o exercício da atividade profissional no período compreendido entre agosto de 2020 e novembro de 2021.

    Conclui que, “DEVE A PRESENTE RÉPLICA SER JULGADA PROCEDENTE E, EM FUNÇÃO DISSO, SER O DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO JULGADO LÍCITO E, CONSEQUENTEMENTE, SER A RECONVINDA ABSOLVIDA DO PEDIDO APRESENTADO PELO...

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