Acórdão nº 3108/22.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 3108/22.8T8PRT.P1 Secção Social ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.

No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra P..., S.A., com sede na Alameda ..., ..., Viana do Castelo, pedindo o seguinte:

  1. Seja considerado sem termo o contrato de trabalho celebrado entre A. e Ré; B) Seja o seu despedimento considerado ilícito; C) Em consequência, seja a Ré condenada a pagar-lhe: a) A quantia de €1.288,99, a título de indemnização, em substituição da reintegração.

  1. As retribuições que o A. deixou de auferir, encontrando-se já vencida, a tal título, a importância de €665,00; E, independentemente de o despedimento vir, ou não, a ser julgado ilícito, a Ré deverá sempre ser condenada a pagar ao A.: D) A quantia de €736,82 de diferença de subsídio de férias, E) A quantia de €81,29 de diferença de subsídio de Natal; F) A quantia de €257,28, de compensação pela formação profissional não facultada.

    E) Juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento dos montantes acima referidos até ao efetivo pagamento, ascendendo os juros já vencidos a €76,44.

    Alega, no essencial, que com início a 25-07-2019, entre si e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho a termo incerto, a tempo parcial que, em 01-01-2020, foi alterado, passando a tempo completo.

    Por força do referido contrato, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, exerceu as funções de estivador, competindo-lhe fazer cargas e descargas de viaturas, e de manobrador de máquinas, em instalações de clientes da Ré, a quem a mão de obra era cedida, em contrapartida auferindo a remuneração mensal e fixa de €665,00, subsídio de alimentação diário de €6,30 e, ainda, parte dos duodécimos dos subsídios de férias e de Natal.

    Por escrito datado de 31-03-2021, a Ré comunicou-lhe a caducidade do contrato e a respetiva cessação, com efeitos a 30-04-2021.

    Na cláusula décima segunda do CIT, a título de justificação para a aposição do termo, consta: “o presente contrato de trabalho a termo incerto tem início no dia 25 de Julho de 2019 e durará por todo o período necessário à prestação do serviço de apoio nos armazéns e de instalações das várias empresas nossas clientes, nos termos da alínea f) do no 2 artigo 140.º do Código do Trabalho.” Mediante esta cláusula, a aposição de termo incerto não se mostra justificada por qualquer motivo, pois a Ré não especificou qualquer necessidade temporária da empresa, devendo considerar-se o contrato de trabalho sem termo (art. 140.º n.º 1, 141.º n.º 1 e) e 147.º n.º1 c) do CT.

    Pelo que não era legalmente inadmissível a sua cessação, por declaração unilateral de caducidade, configurando a mesma um despedimento ilícito, com as consequências legais, optando por uma indemnização em substituição da reintegração.

    Foi designada audiência de partes e a Ré citada para os termos da acção e para comparecer nesse acto, através de carta registada com aviso de recepção dirigida para a morada do seu domicílio social, a qual foi recebida por BB, em 23-02-2022, mostrando-se o AR assinado e datado por esta. Conjuntamente com a citação foram remetidos cópia da petição inicial e documentos juntos com esse articulado.

    Na data e horas designadas, a Ré não compareceu nem se fez representar por mandatário.

    Pela Senhora Juíza foi julgada a citação regularmente efectuada e, na consideração da falta da R. e não se ter feito representar por mandatário, foi determinada a notificação desta, para contestar, nos termos do art.º 56.º do CPT.

    Cumprindo o determinado, em 23 de Março de 2020, foi expedida carta registada para notificação da Ré, como conteúdo seguinte: -«Assunto: Notificação para contestar Fica notificado para no prazo 10 dias, contestar, querendo, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo(

  2. Autor(a). sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

    Deve, com a contestação, juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.

    Ao prazo acima indicado acresce uma dilação de 0 dias, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais.

    Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

    Fica, ainda notificado de que, por despacho de que se junta cópia, proferido em audiência, foi condenado em multa, caso não justifique a falta no prazo legal».

    Em 26 de Abril de 2023, a R. veio aos autos juntar procuração constituindo mandatário, requerendo este que fosse ordenada “a sua associação ao CITIUS no presente processo”.

    Nesse acto ou posteriormente, não foi apresentada contestação ou qualquer outro requerimento.

    I.1 Concluídos o autos, em 13 de Maio de 2022, o Tribunal a quo proferiu a sentença seguinte: -«Assim, e considerando que os factos confessados levam à procedência da ação, nos termos do disposto no artigo 57.º/2, última parte do Código de Processo do Trabalho, adere-se ao alegado pelo autor na sua petição inicial e, em consequência, condena-se a ré no peticionado, acrescentando-se apenas que quanto às retribuições intercalares terá de ser deduzido o subsídio de desemprego que o trabalhador auferiu no mesmo período de tempo, relegando-se a sua quantificação para o respetivo incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609.º/2 e 358.º/2 do Código de Processo Civil.

    Custas pela ré.

    Fixa-se o valor da ação em € 3.106,12.

    Registe e notifique.

    [..]».

    I.2 Inconformada com essa decisão, a Ré apresentou recurso de apelação, encerrando as alegações de recurso com as conclusões seguintes: 1- A R. não foi devidamente citada, nos termos legais, para que se concretizasse o seu chamamento ao processo tendo em vista o exercício pleno dos seus direitos processuais; 2- A R., também não foi devidamente notificada da Petição Inicial, para poder no prazo devido apresentar a sua contestação e, com isso, exercer o seu direito ao contraditório; 3- Estes vícios processuais fazem incorrer na nulidade de todo o processado, com a consequente revogação da Sentença proferida, ou caso, tal se não entenda, impondo-se em alternativa, a realização de nova Citação da R., conforme às regras processuais e legais, seguindo-se os demais termos até final; 4- Apesar dos vícios e nulidades que se assinalam, também se verifica que, tendo em atenção o regime jurídico específico do Artigo 387.º n.º 1 do Código do Trabalho, a Douta Sentença proferida sempre teria que ter aprofundado devidamente e de forma proficiente a matéria identificada como objecto do litígio, - o que não fez - disso não estando dispensada, não aplicando ‘automaticamente’ sem mais o regime do Artigo 57.º do Código do Trabalho, sendo que, mesmo este, impõe a regular citação da R., o que não aconteceu; 5- Ao não ter correspondido ao regime jurídico do referido Artigo 387.º n.º1 do Código do Trabalho, o Tribunal a quo, na sua Douta Sentença, postergou, violou e incumpriu o Princípio do Inquisitório contido no Artigo 411.º do CPC, fundamental no contexto da presente acção de processo comum e respectiva matéria contenciosa e para a boa administração da justiça e paz social, incorrendo numa nulidade processual relevante; Pelo que, a R. requer e solicita: a)- A revogação da Douta Sentença e da sua condenação decretada pelo Tribunal a quo, face às nulidades supra mencionadas e referidas; b)- Ou caso, tal se não entenda, se realize nova Citação da R., conforme às regras processuais e legais, seguindo-se os demais termos até final; Nestes Termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença, ora recorrida, que contém a Decisão de condenação da R. nos termos supra enunciados e constantes da referida Decisão e declarar a absolvição da R. da instância, para todos os efeitos legais e processuais.

    I.3 O autor, com o patrocínio do Ministério Público, apresentou contra-alegações, encerrando-as com as conclusões seguintes: 1) No âmbito dos presentes autos, a Ré foi citada em 21 de Fevereiro de 2022, por carta registada com aviso de recepção, recebida pela sua funcionária BB.

    2) Posteriormente, face à ausência da Ré à Audiência de Partes, ordenou-se a notificação da Ré para contestar.

    3) Tal como previsto no artigo 249, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil, não tendo a Ré, até então, constituído mandatário, a referida notificação foi...

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