Acórdão nº 218/20.0GCACB-A.C1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelM. CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 218/20.0GCACB-A.C1-A.S1 Rec. para fixação de jurisprudência Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.1.

O Ministério Público interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.ºs 2 e 4 e 438.º do CPP, por haver oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.11.2021 proferido nestes autos e o acórdão do TRC de 7.07.2021, proferido no processo n.º 178/14.6GTLRA-B.C1.

[1] 1.2.

Verificada a oposição de julgados, foi julgado este recurso extraordinário para fixação de jurisprudência procedente por acórdão de 10.03.2022 e, em consequência, foi ordenado o seu prosseguimento (art. 441.º, n.º 1, 2ª parte, do CPP), mas ficando os ulteriores termos suspensos até ao julgamento do recurso no processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1 (onde por acórdão do STJ de 17.02.2022, fora reconhecida a oposição de julgados sobre a mesma questão de direito), por força do disposto no art. 441.º, n.º 2, do CPP.

1.3.

Entretanto, no passado dia 15.12.2022, foi julgado no pleno, em conferência, o recurso extraordinário no processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, sendo proferido acórdão no STJ, que decidiu fixar a seguinte jurisprudência: «À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.» 1.4.

Conforme resulta da certidão junta a estes autos, esse acórdão de uniformização de jurisprudência transitou em julgado em 11.01.2023.

1.5.

No exame preliminar a Relatora ordenou que os autos fossem aos vistos, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

  1. Fundamentação 1.6.

    A jurisprudência fixada no processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, resolvendo o conflito, nos termos do art. 445.º, n.º 1, do CPP, tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º, como é este o caso.

    Assim, tendo sido nestes autos suspensa a instância nos termos do art. 441.º, n.º 2, do CPP, face à jurisprudência fixada, tornou-se inútil o prosseguimento da instância de recurso, impondo-se declarar a sua extinção por inutilidade superveniente da lide (nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT