Acórdão nº 40939/21.8YIPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos de ação declarativa de condenação com processo comum, iniciados como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, a Autora, J... Unipessoal, Lda., alegou que, no desenvolvimento dessa atividade prestou ao Réu, AA, serviços de construção civil, incluindo material e mão de obra, discriminados na fatura n.º ...17, com data de emissão em 12/12/2018, no valor de 14.878,73€ e na fatura n.º ...18, com data de emissão em 15/12/2018, no valor de 11.085,31 €, ambas com vencimento no dia da respetiva emissão.

Articulou, com utilidade, que das duas faturas supra identificadas o Requerido apenas pagou a fatura n.º ...17, ficando em dívida em relação à fatura n.º ...18.

Apesar de diversas vezes instado para o efeito, o Requerido não pagou à Requerente a referida fatura n.º ...18, datada de 15/12/2018, no valor de 11.085,31 €.

Conclui que o Requerido é devedor à requerente do montante de 11.085,31 € respeitante ao capital em dívida, e, bem assim, da quantia respeitante aos juros de mora já vencidos até esta data, calculados à taxa legal em vigor, cujo montante ascende a 1049,61 € e dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

2.

Regularmente citado, o Requerido deduziu oposição, arguindo a exceção de não cumprimento e enxertando reconvenção, peticionando: a) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte no montante de 2.464,78 b) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte no montante 14.878,73 €, correspondente ao valor da fatura n.º ...17; c) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte no montante de 10.000,00 €, a título de indemnização correspondente ao recheio totalmente destruído no incêndio; d) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte, a título de danos não patrimoniais resultantes do incêndio que deverão ser fixados equitativamente.

3.

Da plataforma citius consta que os advogados das partes no dia 28.05.2020 foram notificados do envio à distribuição por oposição.

4.

No dia 6.06.2021 foi proferido o seguinte despacho.

“Ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, notifique a Autora para, em 10 (dez) dias, responder às exceções arguidas pelo Réu em sede de oposição.” 5.

Esse despacho foi notificado às partes no dia 16.06.2021.

6.

No dia 23.06.2021 a Autora apresentou resposta às exceções arguidas e pronunciou-se sobre a reconvenção formulada, sendo esse articulado notificado ao Réu.

7.

No dia 3.07.2021 foi proferido despacho a calendarizar a realização da audiência de julgamento para o dia 18 de março de 2022, pelas 9.30 horas (não antes por absoluta indisponibilidade de agenda) 8.

No dia 14.03.2022 foi proferido o despacho, cujo conteúdo essencial aqui se reproduz: “( …) In casu, analisando-se o objeto dos autos, constata-se que a Autora J... Unipessoal, Lda. alega que, no desenvolvimento dessa atividade, a requerente prestou ao Réu AA serviços de construção civil, incluindo material e mão de obra, discriminados na fatura n.º ...17, com data de emissão em 12/12/2018, no valor de 14.878,73€ e na fatura n.º ...18, com data de emissão em 15/12/2018, no valor de 11.085,31 €, ambas com vencimento no dia da respetiva emissão, impetrando o pagamento do montante de e 11.085,31€, acrescido de 1.049,61€ de juros vencidos e de juros vincendos.

Concomitantemente, o Réu aduziu oposição, arguindo a exceção de não cumprimento e enxertando reconvenção, peticionando: i) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte no montante de 2.464,78€; ii) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte no montante 14.878,73 €, correspondente ao valor da fatura n.º ...17; iii) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte no montante de 10.000,00 €, a título de indemnização correspondente ao recheio totalmente destruído no incêndio; iv) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte, a título de danos não patrimoniais resultantes do incêndio que deverão ser fixados equitativamente.

Sopesando-se o exposto, aferindo-se que a vertente ação especial não admite reconvenção, concluiu-se que a justa composição do litígio e o direito fundamental a um processo equitativo demanda a convolação da mesma para a ação de processo comum, ao abrigo do princípio da adequação formal consagrado no art.º 547.º, do Código de Processo Civil Pelo supra exposto, determina-se a convolação dos autos para a ação de processo comum, em convergência com o plasmado nos arts. 547.º, 548.º e e 552.º e ss., do Código de Processo Civil.

  1. Em consequência do predito: A) Determina-se que a Autora, no prazo de 10 dias, concretize a tipologia e o circunstancialismo dos serviços de construção civil descritos na petição inicial, da emissão das faturas, da sua entrega ao Réu e do pagamento parcial realizado, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 590.º/2, al. b) e 4, do Código de Processo Civil; B) Após, concede-se ao Réu o prazo de 10 dias para o exercício do direito ao contraditório (arts. 3.º/3 e 590.º/5, do Código de Processo Civil); C) Faculta-se às partes o exercício nos sobreditos prazos do direito de enunciação/alteração dos requerimentos probatórios.

  2. Em decorrência do supra referenciado, declara-se sem efeito a audiência designada para o dia 18 de março de 2022.” 9.

    Inconformada, apelou a Autora/J... Unipessoal, Lda., tendo a Relação conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi enunciado: “Nos termos expostos, acordam os juízes em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora, e, em consequência, confirmar o despacho recorrido que determinou a convolação dos autos para a ação de processo comum, em convergência com o plasmado nos arts. 547.º, 548.º e e 552.º e ss., do Código de Processo Civil.” 10.

    Novamente irresignada, a Autora/J... Unipessoal, Lda. interpôs revista, em termos excecionais, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, aduzindo as respetivas conclusões: 11.

    Foram apresentadas contra-alegações.

    12.

    Foi proferida decisão singular, em cujo dispositivo se determinou: “Pelo exposto, em razão dos fundamentos aduzidos, rejeito o presente recurso de revista, quer, em termos gerais, quer em termos excecionais.” 13.

    Notificados os litigantes da aludida decisão, a Recorrente/Autora/J... Unipessoal, Lda. apresentou requerimento reclamando que sobre a matéria do despacho do relator recaia acórdão, aduzindo, com utilidade: “A Recorrente sente-se prejudicada e não se conforma com o despacho / decisão do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, que muito respeitamos, que julgou inadmissível o presente recurso de revista em termos gerais e, por via desta decisão, julgou também inadmissível o recurso de revista excepcional.

    Isto porque, Ao contrário do constante em 25. do despacho em crise, a requerente invocou a circunstância prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, como fundamento da admissão do recurso em termos gerais, o que fez logo na própria motivação (página 1 a 4 do recurso), mas também sob as conclusões 3 a 12, tendo o Meritíssimo Relator apreciado indevidamente esta questão.

    Acresce ainda que, Também ao contrário do constante em 28 do despacho, afigura-se à recorrente, ressalvado o devido respeito, que a questão cuja apreciação se requereu no Recurso de Revista, relacionada com a admissão da reconvenção...

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