Acórdão nº 1327/19.3T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | NUNO PINTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.
AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., propôs a presente acção declarativa com processo comum contra Banco BIC Português, com sede na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 132, Lisboa, pedindo: I. — A condenação do réu a pagar-lhe o capital de 100 000,00€ (cem mil euros), que este lhe entregou e garantido por ele, acrescido dos juros garantidos/contratuais vencidos até à presente data (15/04/2019), no valor de 15.228,61€ (quinze mil duzentos e vinte e oito euros e sessenta e um cêntimos), o que perfaz o montante de 115 561,54€ (cento e quinze mil quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros vincendos, desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento; II. — Caso assim se não entendesse, se declarasse nulo qualquer eventual contrato de adesão, ou qualquer outro documento que o réu invocasse para ter aplicado os 100 000,00€ (cem mil euros) que o autor lhe entregou e aquele aplicou em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004, duas (2) de 50 000,00€ (cinquenta mil euros) cada; III. — Se declarasse ainda ineficaz em relação ao autor, a aplicação que o réu tenha feito daquele montante; IV. — Se condenasse o réu a restituir ao autor o montante de 115 561,54€ (cento e quinze mil quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescidos dos juros legais vincendos desde a data de citação até efectivo e integral cumprimento; V. — Se condenasse sempre o réu a pagar ao autor a quantia de 5 000,00€ (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais.
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O Réu Banco BIC Português contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.
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Invocou a excepção peremptória de prescrição.
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O Autor AA respondeu à excepção invocada pelo Réu, pugnando pela sua improcedência.
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O Tribunal de 1.º instância proferiu sentença, em que se decidiu: I. — julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição; II. — condenar o réu a pagar ao autor a quantia de 100.000€ (cem mil euros), acrescida de juros: os vencidos até 15/4/2019, no valor de 15.228,61 (quinze mil, duzentos e vinte e oito euros) e os vencidos e vincendos, desde essa data e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor para as operações civis; III. — absolver o réu do demais peticionado.
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Inconformado, o Réu Banco BIC Português interpôs recurso de apelação.
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O Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso procedente, absolvendo o Réu do pedido.
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O dispositivo do acórdão recorrido é o seguinte: Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e substitui-se a mesma por decisão a julgar improcedente a acção e a absolver o réu do pedido.
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Inconformado, o Autor AA interpôs recurso de revista.
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Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
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O AUTOR/RECORRENTE entende e manifesta nas suas Alegações que o Douto Acórdão proferido pelo TRIBUNAL “A QUO” deve ser alterado, revogando-se, por errada interpretação relativa à questão do nexo de causalidade entre o não cumprimento dos deveres de informação e o incumprimento da obrigação de reembolso do capital, e nesta circunstância alterado por Douto Acórdão que condene o RECORRIDO por, na sua qualidade de intermediário financeiro, e por ter sido quem procurou o RECORRENTE, se constituir na obrigação de indemnizar em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, conforme melhor se infere do artigo 563º do Código Civil.
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O Douto Acórdão de que se recorre ao alterar a Decisão proferida na Primeira Instância, foi, com todo o respeito longe de mais na alteração desta Decisão, violando o princípio da imediação conjugado com o princípio da plenitude da Assistência do Juiz artigo 605º do C.P.C.
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O VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇAO DE COIMBRA que proferiu o Douto Acórdão Recorrido considera que: (2.º§ fls. 41 do Acórdão: “Pelo exposto concluímos que, aferindo o nexo de causalidade, à luz do artigo 563º do Código Civil, não se pode dizer que provavelmente o Autor não teria sofrido os danos (leia-se “danos” no sentido de “não reembolso do capital investido nas obrigações”) se não fosse a lesão (leia-se lesão no sentido de “incumprimento dos deveres de informação por parte do Banco”).
Posição que o RECORRENTE não aceita, porquanto entende que ficou demonstrado nos Autos, que o RÉU/RECORRIDO prestou informações falsas sobre as características do produto que apresentou àquele, nomeadamente assegurando que era em tudo igual a um deposito a prazo, e, que o reembolso do capital era garantido, afirmando mesmo que tal restituição estava assegurada como se de um depósito a prazo se tratasse.
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Verifica-se contradição do presente ACORDÃO de que se recorre, nos termos do preceituado no artigo 672º, nº 1 alínea c) e 671º, todos do C.P.C., com outro do mesmo TRIBUNAL DA RELAÇÃO, no Processo n.º 2581/16.8T8LRA.C2 APELAÇÕES em Processo Comum Especial (2013) que correu termos pela 1.ª Secção, que teve como Relator, como nos presentes Autos, o EX.MO SENHOR JUÍZ DESEMBARGADOR DOUTOR EMÍDIO FRANCISCO SANTOS, aliás, Acórdão confirmado por este VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Processo/Recurso de Revista com o n.º 2581/16.8T8LRA.C2.S1 tendo corrido termos pela 2.ª SECÇÃO, processo este já transitado em julgado, com baixa definitiva em 19.11.2018, ou seja remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, e, com VISTO EM CORREIÇÃO em 11.02.2019.
VENERANDOS CONSELHEIROS, o DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, pela motivação e conclusões acabadas de expor padece de vício e ilegalidade, nos termos do preceituado nos artigos 674º nº 1, alínea a), e nºs 2 e 3, 672º nº 1 do C.P.C., e, constitui uma Decisão injusta, sendo por isso merecedora de reparo em virtude de a matéria objeto dos presentes Autos ser de particular relevância social, nomeadamente por atingir de forma brutal a vida pessoal e familiar do RECORRENTE pessoa simples, agricultor de profissão, tendo como habilitações literárias a quarta classe, que se sente enganado pelo Banco RECORRIDO, tendo por isso ficado desapossado das poupanças de uma vida, cem mil Euros constituem uma fortuna, que fazem muita falta quer a si quer à sua família.
Pelo que, atento o exposto, deve ser concedido provimento ao Recurso ora interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, concedendo-se a competente Revista, revogando-se o DOUTO ACÓRDÃO proferido pelo TRIBUNAL “A QUO” Fazendo-se JUSTIÇA 11.
O Réu Banco BIC Português contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo...
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