Acórdão nº 4/23 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução18 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 4/2023

Processo n.º 445/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido, em conferência, por aquele Supremo Tribunal, em 9 de março de 2022, bem como da decisão singular proferida pela Juíza Conselheira Relatora, em 6 de outubro de 2021, que aquele aresto confirmou.

2. Através da Decisão Sumária n.º 358/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, esta veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 571/2022.

A recorrente arguiu então a nulidade do Acórdão n.º 571/2022, que foi julgada improcedente pelo Acórdão n.º 715/2022.

3. «[Não] se conformando com a [D]ecisão Sumária n.º 358/2022, datada de 16.05.21» e «com os Acórdãos n.ºs 571/2022 e 715/2022», a recorrente interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal.

Por despacho proferido pela relatora, em 29 de novembro de 2022, o recurso não foi admitido.

Tal despacho tem o seguinte teor:

«6. Nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v., os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011).

No caso presente, verifica-se que a Decisão Sumária n.º 358/2022 nunca poderia ser objeto de recurso para o Plenário, uma vez que a forma de reação ao dispor do recorrente é a reclamação, que foi deduzida, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 571/2022, que “consumiu” aquela Decisão.

Quanto aos Acórdãos n.ºs 571/2022 e 715/2022, verifica-se que os mesmos se limitaram, respetivamente, a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 358/2022, onde se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos, e a indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 571/2022

Uma vez que os arestos recorridos não conheceram do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

7. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Plenário da Decisão Sumária n.º 358/2022 e dos Acórdãos n.ºs 571/2022 e 715/2022, proferidos no âmbito dos presentes autos.

Notifique».

4. Inconformada, a recorrente reclamou deste despacho, formulando as seguintes conclusões:

«[…]

1. Considera a reclamante que o recurso aqui apresentado deveria ter sido apreciado pelo plenário deste Tribunal, e não por mera decisão singular (simples despacho) como foi o caso dos presentes autos.

2. Entende a reclamante que tendo apresentado o referido recurso, ao abrigo do disposto no art.º 79 -D da LCT, a decisão de admissão ou não de tal recurso cabe assim ao plenário do Tribunal Constitucional, não podendo tal decisão ser tomada por simples despacho da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora (cfr: Ac. TC n.º 54/2014).

3. Efetivamente e muito contrariamente à decisão agora reclamada, entendemos que a competência para proferir decisão ou não da admissão do recurso para o plenário deste Tribunal, cabe pois ao seu plenário e não apenas ao relator.

4. Porquanto e ainda em conformidade com a nossa modesta opinião, não só o art.º 79-D da LCT não prevê expressamente que tal decisão caiba ao relator, tal como o faz o art.º 78-A da dita LCT, mas também porque do art.º 79D do referido diploma legal, nenhuma remissão expressa é feita para o dito normativo legal (78-A).

5. Donde, entendemos que tendo a reclamante apresentado recurso para o Plenário deste Tribunal e tendo sido proferida decisão por mero despacho da Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, i.e., decisão singular, encontra-se a mesma ferida de nulidade (nulidade que desde já e aqui arguimos para os devidos efeitos legais, posto que a competência para admitir ou não tal recurso (e por maioria de razão, para dele conhecer-se) cabe pois ao plenário deste Tribunal.

6. Assim, na senda da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2022, de 15 de Fevereiro de 2022, e contrariamente ao decidido sumariamente, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta da própria decisão proferida pelos Tribunais a quo, mas antes da inconstitucionalidade da interpretação normativa das normas constantes da Lei do Apoio Judiciário que, indiretamente, afeta a decisão proferida. O que, desde logo, sucede com todo e qualquer recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

7. Não poderá, por isso, a Reclamante conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

8. Termos em que deverá o Plenário deste Tribunal, declarar nula e sem qualquer efeito a decisão aqui proferida pela Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, e por conseguinte, deverá admitir o recurso então aqui apresentado ao Plenário do TC e daquele conhecendo as inconstitucionalidades ali invocadas, com as devidas consequências legais, ou se assim não se entender, deverá ao abrigo do disposto no art.º 79-C (2.ª parte) da LCT, conhecer e declarar as inconstitucionalidades da interpretação feita erroneamente das normas dos artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário que violam os artigos 2º, 13º e 20 da CRP e em conformidade com os acórdãos (39/2004 de 14 de Janeiro e o Acórdão 131/2022, de 15 de Fevereiro proferidos por este Tribunal Constitucional), e por conseguinte, declarar-se a interpretação que os prazos devem ser obrigatoriamente interrompidos quer com o pedido de escusa de patronos oficiosos quer com os pedidos de substituição de patrono efetuados pela Reclamante.

9. Como se pode facilmente constatar da análise das decisões e acórdãos do Tribunal Constitucional, resulta das mesmas que se secundariza a substância perante o formalismo, pelo que apela a aqui Reclamante a uma apreciação e ponderação do Plenário que consigne, permita uma ponderação de mérito sobre a substância do Recurso, como decidiu, por exemplo, o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º 417/99, de 29 de junho, emitido pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional no âmbito do Processo 108/99 e publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 61, de 13 de Março de 2000.

10. Em suma, como se pode constatar, tanto as decisões da Primeira Instância Cível, bem como o Acórdão de 14 de Janeiro de 2021 do Tribunal da Relação do Porto cometem várias inconstitucionalidades ao interpretarem erradamente os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34, nº2 da Lei do Apoio Judiciário. decidindo contra legem, nomeadamente contra os artigos acima referidos, violam os artigos 2º, 8º, 13º 16º, 17º, 18º, 20º, 202º, nº1 e 277º...

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