Acórdão nº 02052/08.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Acórdão 1. RELATÓRIO 1.1.
A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, interpor para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
1.2.
No requerimento de interposição do recurso invoca, sumariamente, que o julgamento proferido nos presentes autos pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo está em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o julgamento, proferido a 30 de Outubro de 2019, por esta mesma Secção, no processo nº. 1238/08.8BEPRT, concluindo nas alegações juntas com essa interposição pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso e a necessidade de uniformização de jurisprudência no sentido perfilhado no acórdão fundamento, nos seguintes termos: «
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Vem o presente RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA interposto contra o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 28 de outubro de 2020 no processo 2052/08.6BELRS, cujo entendimento se mostra em oposição com o entendimento perfilhado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 16 de setembro de 2020, proferido no processo n.º 01238/08.8BEPRT – STA n.º 0492/18; b) O Recurso para uniformização de jurisprudência, previsto e regulado no art.º 284.º do CPPT, tem como finalidade a resolução de um conflito quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição.
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Na situação “sub judice” o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, com base em situações fácticas idênticas, decidiram em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito, que se resume à questão de saber se a preterição da formalidade da audição prévia pode não ter efeitos invalidantes quando em procedimento de segundo grau o interessado pôde pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais foi omitida a audiência; d) No acórdão recorrido foi negado provimento ao recurso interposto pela FP entendendo-se que "In casu", não tendo havido qualquer notificação para efeitos de exercício do direito de audição prévio à liquidação, foi preterida uma formalidade essencial, porquanto, a impugnante podia, no exercício de tal direito, fornecer elementos úteis à liquidação; e) Sendo que, no acórdão fundamento entendeu-se que “a falta de audiência prévia à liquidação, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (cfr. art. 135.º do CPA antigo, a que corresponde o n.º 1 do art. 163.º do actual CPA), sendo certo que, no entanto, há situações em que a preterição da formalidade pode não ter efeitos invalidantes (cfr. o n.º 5 do art. 163.º do actual CPA), designadamente quando, em procedimento de segundo grau, o interessado pôde pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais foi omitida a audiência no procedimento de primeiro grau.” f) Verifica-se assim que, no acórdão recorrido foi perfilhado entendimento contrário ao preconizado no acórdão fundamento, ou seja, em ambos os arestos foi decidida a mesma questão fundamental de direito, embora de forma diferente e contraditória.
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Verifica-se também a identidade das situações de facto na medida em que: - Em ambos os casos a impugnante não apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 IRC no prazo legal para o efeito; - Em ambos os casos, a AT, em cumprimento do n.º 1 do art.83º do CIRC, emitiu liquidação oficiosa; - Em ambos os casos o contribuinte, na sequência da notificação da liquidação apresentou procedimento administrativo de segundo grau solicitando a correção/anulação da liquidação; - Em ambos os casos a impugnante foi notificada, em procedimento de segundo grau, para exercer o seu direito de audição tendo tido oportunidade de apresentar os elementos/argumentos que entendesse por necessários; - Em ambos os casos os procedimentos foram indeferidos seguindo-se-lhes impugnação judicial; h) Todavia, enquanto que no acórdão fundamento se considerou que o vicio de preterição e formalidade legal por omissão de notificação para exercício do direito de audição prévia à liquidação ficou sanado com a oportunidade de pronúncia por meio da reação administrativa que utilizou (reclamação graciosa), no acórdão recorrido entendeu-se que a preterição de formalidade se revelou essencial, porquanto, a sociedade impugnante/recorrida podia, no exercício de tal direito, fornecer elementos úteis à liquidação.
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O entendimento agora perfilhado pelo STA no acórdão recorrido não é o correto à luz da lei, isto porque j) À data dos factos em causa nos presentes autos, estabelecia o art.º 83.º, alínea b), do CIRC, que “na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada”.
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Não tendo a impugnante apresentado a declaração de rendimentos modelo 22 IRC no prazo legal para o efeito, a Autoridade Tributária procedeu, à emissão da liquidação oficiosa, com base em elementos determinados – os respeitantes ao exercício do ano anterior - não podendo a AT apurar e liquidar imposto de modo diferente, uma vez que tal não lhe era permitido, sendo a sua atuação absolutamente vinculada; l) Pelo que, ao contrário no entendido no acórdão “sub judice” se deveria considerar que de nada adiantaria a audição prévia do sujeito passivo, pois não podia fornecer elementos novos ou diversos dos legalmente estabelecidos, tendo em vista a elaboração das liquidações oficiosas.
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Ainda assim, num momento posterior – revisão oficiosa - acabou por ter oportunidade de se pronunciar e de trazer elementos/argumentos que entendesse por necessários relativos a questões sobre as quais foi indevidamente omitida a audiência no procedimento de liquidação anterior.
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Conforme Acórdão fundamento (no qual o STA adotou entendimento já anteriormente expresso em Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 26.09.2018 proferido no recurso n.º 01506/17.8BALSB ,disponível em www.dgsi.pt): “I - A falta de audiência prévia à liquidação, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (cfr. art. 135.º do CPA antigo, a que corresponde o n.º 1 do art.º 163.º do actual CPA).
II - No entanto, há situações em que a preterição da formalidade pode não ter efeitos invalidantes (cfr. o n.º 5 do art.º 163.º do actual CPA), designadamente quando, em procedimento de segundo grau, o interessado pôde pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais foi omitida a audiência no procedimento de primeiro grau.” o) Em suma, na situação dos presentes autos, a impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa, tendo tido oportunidade de se pronunciar sobre as questões relativamente às quais lhe deveria ter sido dado a faculdade de pronuncia previamente à emissão da liquidação, pelo que, se deverá considerar que ficou sanado o vício de preterição de formalidade legal por omissão de notificação para o exercício do direito de audição antes da liquidação.
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Jurisprudência e doutrina abundante (a título de exemplo refira-se acórdão do STA n.º 01391/14 de 25.06.2015) tem entendido que se poderá considerar convalidado o ato de liquidação (ato primário) que padece de vício de falta de notificação para exercício do direito de audição se o sujeito passivo veio efetivamente a utilizar procedimento administrativo de reação e neste teve oportunidade de se pronunciar sobre questões sobre as quais foi indevidamente omitida a audição no procedimento de primeiro grau. E que, quer o ato de liquidação (primário) tenha sido mantido ou revogado nesse procedimento administrativo, a decisão administrativa final acaba por ser o ato de segundo grau, pelo que deverá ser em relação a este que deverá aferir-se se o sujeito passivo teve ou não oportunidade de participar na sua formação.
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Em conclusão, no caso em apreciação, o contribuinte teve plena oportunidade de, em sede de procedimento de revisão oficiosa, se pronunciar sobre todas as questões suscitadas face à sindicada liquidação e sobre as quais deveria ter sido ouvido em sede de procedimento de liquidação pelo que o ato de liquidação se mostra, devidamente, convalidado. Sendo que, ainda que assim não fosse, não se alcança que utilidade poderia ter a audição prévia da Impugnante, uma vez que o ato sindicado não poderia ser outro que não o efetivamente tomado.
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Desta forma, deve ser dado provimento ao presente recurso e proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.
1.3.
A Recorrida, S..., Lda., notificada da interposição do recurso, optou por não contra-alegar.
1.4.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não admissão do recurso, por extemporaneidade da sua apresentação ou, assim se não entendendo, a sua não admissibilidade por falta de preenchimento dos seus pressupostos substanciais.
1.5.
Determinada a notificação da Recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a questão de não admissibilidade do recurso por extemporaneidade da sua apresentação, veio aquela a fazê-lo, defendendo que, tendo a presente acção sido instaurada antes do ano de 2012 e o acórdão recorrido sido proferido após a entrada em vigor da Lei n.º...
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