Acórdão nº 02052/08.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Acórdão 1. RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, interpor para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

1.2.

No requerimento de interposição do recurso invoca, sumariamente, que o julgamento proferido nos presentes autos pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo está em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o julgamento, proferido a 30 de Outubro de 2019, por esta mesma Secção, no processo nº. 1238/08.8BEPRT, concluindo nas alegações juntas com essa interposição pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso e a necessidade de uniformização de jurisprudência no sentido perfilhado no acórdão fundamento, nos seguintes termos: «

  1. Vem o presente RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA interposto contra o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 28 de outubro de 2020 no processo 2052/08.6BELRS, cujo entendimento se mostra em oposição com o entendimento perfilhado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 16 de setembro de 2020, proferido no processo n.º 01238/08.8BEPRT – STA n.º 0492/18; b) O Recurso para uniformização de jurisprudência, previsto e regulado no art.º 284.º do CPPT, tem como finalidade a resolução de um conflito quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição.

  2. Na situação “sub judice” o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, com base em situações fácticas idênticas, decidiram em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito, que se resume à questão de saber se a preterição da formalidade da audição prévia pode não ter efeitos invalidantes quando em procedimento de segundo grau o interessado pôde pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais foi omitida a audiência; d) No acórdão recorrido foi negado provimento ao recurso interposto pela FP entendendo-se que "In casu", não tendo havido qualquer notificação para efeitos de exercício do direito de audição prévio à liquidação, foi preterida uma formalidade essencial, porquanto, a impugnante podia, no exercício de tal direito, fornecer elementos úteis à liquidação; e) Sendo que, no acórdão fundamento entendeu-se que “a falta de audiência prévia à liquidação, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (cfr. art. 135.º do CPA antigo, a que corresponde o n.º 1 do art. 163.º do actual CPA), sendo certo que, no entanto, há situações em que a preterição da formalidade pode não ter efeitos invalidantes (cfr. o n.º 5 do art. 163.º do actual CPA), designadamente quando, em procedimento de segundo grau, o interessado pôde pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais foi omitida a audiência no procedimento de primeiro grau.” f) Verifica-se assim que, no acórdão recorrido foi perfilhado entendimento contrário ao preconizado no acórdão fundamento, ou seja, em ambos os arestos foi decidida a mesma questão fundamental de direito, embora de forma diferente e contraditória.

  3. Verifica-se também a identidade das situações de facto na medida em que: - Em ambos os casos a impugnante não apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 IRC no prazo legal para o efeito; - Em ambos os casos, a AT, em cumprimento do n.º 1 do art.83º do CIRC, emitiu liquidação oficiosa; - Em ambos os casos o contribuinte, na sequência da notificação da liquidação apresentou procedimento administrativo de segundo grau solicitando a correção/anulação da liquidação; - Em ambos os casos a impugnante foi notificada, em procedimento de segundo grau, para exercer o seu direito de audição tendo tido oportunidade de apresentar os elementos/argumentos que entendesse por necessários; - Em ambos os casos os procedimentos foram indeferidos seguindo-se-lhes impugnação judicial; h) Todavia, enquanto que no acórdão fundamento se considerou que o vicio de preterição e formalidade legal por omissão de notificação para exercício do direito de audição prévia à liquidação ficou sanado com a oportunidade de pronúncia por meio da reação administrativa que utilizou (reclamação graciosa), no acórdão recorrido entendeu-se que a preterição de formalidade se revelou essencial, porquanto, a sociedade impugnante/recorrida podia, no exercício de tal direito, fornecer elementos úteis à liquidação.

  4. O entendimento agora perfilhado pelo STA no acórdão recorrido não é o correto à luz da lei, isto porque j) À data dos factos em causa nos presentes autos, estabelecia o art.º 83.º, alínea b), do CIRC, que “na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada”.

  5. Não tendo a impugnante apresentado a declaração de rendimentos modelo 22 IRC no prazo legal para o efeito, a Autoridade Tributária procedeu, à emissão da liquidação oficiosa, com base em elementos determinados – os respeitantes ao exercício do ano anterior - não podendo a AT apurar e liquidar imposto de modo diferente, uma vez que tal não lhe era permitido, sendo a sua atuação absolutamente vinculada; l) Pelo que, ao contrário no entendido no acórdão “sub judice” se deveria considerar que de nada adiantaria a audição prévia do sujeito passivo, pois não podia fornecer elementos novos ou diversos dos legalmente estabelecidos, tendo em vista a elaboração das liquidações oficiosas.

  6. Ainda assim, num momento posterior – revisão oficiosa - acabou por ter oportunidade de se pronunciar e de trazer elementos/argumentos que entendesse por necessários relativos a questões sobre as quais foi indevidamente omitida a audiência no procedimento de liquidação anterior.

  7. Conforme Acórdão fundamento (no qual o STA adotou entendimento já anteriormente expresso em Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 26.09.2018 proferido no recurso n.º 01506/17.8BALSB ,disponível em www.dgsi.pt): “I - A falta de audiência prévia à liquidação, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (cfr. art. 135.º do CPA antigo, a que corresponde o n.º 1 do art.º 163.º do actual CPA).

    II - No entanto, há situações em que a preterição da formalidade pode não ter efeitos invalidantes (cfr. o n.º 5 do art.º 163.º do actual CPA), designadamente quando, em procedimento de segundo grau, o interessado pôde pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais foi omitida a audiência no procedimento de primeiro grau.” o) Em suma, na situação dos presentes autos, a impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa, tendo tido oportunidade de se pronunciar sobre as questões relativamente às quais lhe deveria ter sido dado a faculdade de pronuncia previamente à emissão da liquidação, pelo que, se deverá considerar que ficou sanado o vício de preterição de formalidade legal por omissão de notificação para o exercício do direito de audição antes da liquidação.

  8. Jurisprudência e doutrina abundante (a título de exemplo refira-se acórdão do STA n.º 01391/14 de 25.06.2015) tem entendido que se poderá considerar convalidado o ato de liquidação (ato primário) que padece de vício de falta de notificação para exercício do direito de audição se o sujeito passivo veio efetivamente a utilizar procedimento administrativo de reação e neste teve oportunidade de se pronunciar sobre questões sobre as quais foi indevidamente omitida a audição no procedimento de primeiro grau. E que, quer o ato de liquidação (primário) tenha sido mantido ou revogado nesse procedimento administrativo, a decisão administrativa final acaba por ser o ato de segundo grau, pelo que deverá ser em relação a este que deverá aferir-se se o sujeito passivo teve ou não oportunidade de participar na sua formação.

  9. Em conclusão, no caso em apreciação, o contribuinte teve plena oportunidade de, em sede de procedimento de revisão oficiosa, se pronunciar sobre todas as questões suscitadas face à sindicada liquidação e sobre as quais deveria ter sido ouvido em sede de procedimento de liquidação pelo que o ato de liquidação se mostra, devidamente, convalidado. Sendo que, ainda que assim não fosse, não se alcança que utilidade poderia ter a audição prévia da Impugnante, uma vez que o ato sindicado não poderia ser outro que não o efetivamente tomado.

  10. Desta forma, deve ser dado provimento ao presente recurso e proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.

    1.3.

    A Recorrida, S..., Lda., notificada da interposição do recurso, optou por não contra-alegar.

    1.4.

    O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não admissão do recurso, por extemporaneidade da sua apresentação ou, assim se não entendendo, a sua não admissibilidade por falta de preenchimento dos seus pressupostos substanciais.

    1.5.

    Determinada a notificação da Recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a questão de não admissibilidade do recurso por extemporaneidade da sua apresentação, veio aquela a fazê-lo, defendendo que, tendo a presente acção sido instaurada antes do ano de 2012 e o acórdão recorrido sido proferido após a entrada em vigor da Lei n.º...

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