Acórdão nº 658/19.7T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO AA, BB e CC intentaram acções declarativas, que foram apensadas, sob a forma de processo comum contra (1ª) ”S... - Soluções de Segurança, S.A.“ e (2ª) “... - Empresa de Segurança, S.A.” PEDIDO- que se: A – declare a ilicitude do despedimento (levado a cabo pela 1ª ré caso se entenda não ter havido transmissão do contrato de trabalho ou levado a cabo pela 2ª ré caso se entenda ter havido transmissão do contrato de trabalho); B - em consequência disso, condene uma das rés a pagar, em substituição da reintegração, a indemnização por antiguidade (até essa data) no valor de € 3.926,59 a cada um dos autores, sem prejuízo da demais que se venha a vencer até ao trânsito em julgado da sentença; C - condene uma das rés a pagar, a título de retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção (até essa data) no valor de € 661,32 a cada um dos autores, sem prejuízo das demais que se venham a vencer até ao trânsito em julgado da sentença; D - condene uma das rés a pagar, a título de formação profissional, o valor de € 401 a cada um dos autores; E - condene uma das rés a pagar, a título de proporcional de subsídio de Natal, o valor de € 606,21 a cada um dos autores; F - condene uma das rés a pagar, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias, o valor de € 1.212,42 a cada um dos autores; G - condene uma das rés a pagar a cada um dos autores os juros de mora.

Causa de pedir: alegam, na parte que releva ao recurso, que trabalhavam como vigilantes para a 1ª ré; que a 2ª ré ganhou a prestação de serviços de vigilância privada no local onde desempenhavam funções; que, a partir de então, nenhuma das RR os reconhece como trabalhadores.

Ambas as RR contestaram.

A 1ª ré (S... - Soluções de Segurança, S.A.) contestou, pedindo que seja declarada a existência de transmissão da posição da entidade empregadora para a 2ª ré, no contrato de trabalhado de cada um dos autores, por verificação de transmissão de unidade económica, sendo declarados totalmente improcedentes os pedidos contra si deduzidos.

A 2ª ré (... - Empresa de Segurança, S.A.) contestou, refutando qualquer transmissão de unidade económica, pedindo a improcedência dos pedidos.

Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Pelo exposto, julgo provadas e procedentes, nos termos sobreditos, as presentes acções e consequentemente: I - Absolvo a 2ª ré, ... - Empresa de Segurança, S.A., da totalidade do pedido formulado pelos autores; II – Declaro a ilicitude do despedimento levado a cabo pela 1ª ré, S... - Soluções de Segurança, S.A., relativamente aos autores, AA, BB e CC; III - Condeno a 1ª ré, S... - Soluções de Segurança, S.A., a pagar aos autores, AA, BB e CC, a quantia total respectiva de € 7.929,04, € 8.590,36 e € 7.929,04, sem prejuízo das eventuais quantias vincendas a título de retribuições intercalares até ao trânsito em julgado da decisão desta acção e a título de indemnização por antiguidade que se venha a vencer mais até ao trânsito em julgado da decisão desta acção, e tudo acrescido dos sobreditos juros de mora até integral, respectivo e efectivo pagamento.

Custas a cargo da ré S... - Soluções de Segurança, S.A., tendo cada uma das acções o valor respectivo de € 7.929,04, € 8.590,36 e € 7.929,04.” A PRIMEIRA RÉ (S... - Soluções de Segurança, S.A.

) RECORREU. PARTE DAS CONCLUSÕES, APÓS APERFEIÇOAMENTO: a. O presente recurso tem como objeto parte da matéria de facto não considerada pelo Tribunal ad quo, ainda que tivesse sigo alegada e resulta da prova testemunhal produzida e…. a solução de direito, plasmada na douta sentença proferida nos presentes autos, mais precisamente a incorreta aplicação das normas jurídicas que consagram e regulam o instituto da transmissão da unidade económica/estabelecimento presentes nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho e artigos1.°,n.º1, alínea a)e 3.º da Diretiva 2001/23/CE; ….

DAIMPUGNAÇÃODA MATÉRIA DE FACTO g. Considerou como “não provado” os seguintes factos: Contestação à Petição Inicial Autores CC e BB: 44.No edifício onde são prestados os serviços de segurança e vigilância, foi instalada pelo Cliente um sistema de CCTV composta com diversas câmaras dispostas por vários locais em diversos postos de execução do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância privada, as quais se encontram ligadas a uma série de monitores de visualização interna.

45. O referido equipamento assume a caraterística de sistema fechado, significa que não tem qualquer ligação à central de segurança da Ré, instalada em ....

46. Era a equipa de vigilância, na qual os AA. estavam incluídos, que operava o referido sistema do cliente, executando e iniciando o CCTV, redirecionando as câmaras entre outras funções e valências.

48.Na larga maioria dos citados locais de serviço funcionava um sistema de CCTV, operado pelos vigilantes, ao que acresce a circunstância de estar implementado inúmeros procedimentos de segurança e emergência.

49.Os quais foram absorvidos pela2.ªRé, ao integrar efetivamente os vigilantes que exerceriam funçõesparaa1.ªRé.

61.A R. prestou serviço até às 24h00 do dia 30 de novembro de 2018, tendo a empresa “... - Empresa de Segurança, S.A.” iniciado funções às00h00 do dia 1 de dezembro de 2018, inexistindo qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança nos referidos locais.

Contestação à Petição Inicial Autor AA 32. Em virtude de lhe ter sido adjudicado o contrato de prestação de serviços de segurança privada em todos os locais, lugares e instalações do cliente C.M. ... a empresa «... - Empresa de Segurança, S.A.» integrou nos seus quadros trinta e dois (32) vigilantes que aí prestavam serviço, i.e. cerca de noventa por cento(90%) dos vigilantes que prestavam funções no cliente em questão, sob ordens, autoridade e instruções da R.

33. Em concreto foram assumidos os seguintes vigilantes: DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; KK; LL; MM, NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; WW; XX; YY; ZZ; AAA; BBB; DDD CCC; EEE; FFF; e GGG, 34.Essa estrutura organizada e hierarquizada, contava com um elemento de chefia que tinha como principais funções, mas não exclusivas, a coordenação dos demais colegas vigilantes na execução das tarefas, bem como a interlocução com o responsável da segurança do cliente Câmara Municipal ....

35. Efetivamente, o vigilante HHH, n.º 121279, com a as competências de chefe de grupo, auferindo em contrapartida o respetivo subsídio, a prestar funções no cliente Câmara Municipal ... para a 1.º Ré S... - Soluções de Segurança, S.A. foi assumido pela 2.ª Ré “... - Empresa de Segurança, S.A.” no exato momento em que esta iniciou a prestação de serviços de vigilância no citado cliente.

36. As tarefas e os procedimentos de segurança realizados e adotados pela equipa de vigilância e em especial pelo vigilante HHH não são fungíveis mas antes particulares, específicas e autónomas.

h. Em primeira linha, cumpre destacar o alegado pela Recorrente nas suas três contestações:….

i. Decorre do depoimento prestado pela testemunha III, em sede de audiência de discussão e julgamento, que a maioria dos trabalhadores vigilantes foi integrado pela empresa Ré Recorrida ... - Empresa de Segurança, S.A., sendo um deles chefe de grupo [HHH ]; JJJ áudio: … j. Do depoimento da testemunha KKK, …resulta que nas instalações do Município estava um vigilante com a categoria de chefe de grupo, com funções, tarefas e responsabilidades acrescidas [a coordenação dos serviços na Câmara Municipal, a interlocução coma Câmara Municipal e a ligação com o supervisor]; LLL áudio… k. E ainda a informação prestada pela Recorrida ... - Empresa de Segurança, S.A. quanto aos trabalhadores vigilantes contratados/assumidos e que continuaram a prestar funções e tarefas nas instalações a C.M ... , vide requerimento de 28.02.2020, com a referência Citius n.º ...03; l. Razão pela qualse mostra como inequívoco o erro de julgamento cometido pelo Tribunal ad quo, quando desconsidera os referidos factos alegados e testemunhalmente provados, impondo-se a sua alteração e retificação para os factos dados como provados, para a seguinte redação: A R. prestou serviço até às 24h00 do dia 30 de novembro de 2018, tendo a empresa“... - Empresa de Segurança, S.A.”iniciadofunçõesàs 00h00 do dia 1 de dezembro de 2018, inexistindo qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança nos referidos locais.

Em concreto foram assumidos os seguintes vigilantes: DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; KK; LL; MM, NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; WW; XX; YY; ZZ; AAA; BBB; DDD; CCC; EEE; FFF; e GGG, Essa estrutura organizada e hierarquizada, contava com um elemento de chefia que tinha como principais funções, mas não exclusivas, a coordenação dos demais colegas vigilantes na execução das tarefas, bem como a interlocução com o responsável da segurança do cliente Câmara Municipal ....

Efetivamente, o vigilante HHH, n.º 121279, com a as competências de chefe de grupo, auferindo em contrapartida o respetivo subsídio, a prestar funções no cliente Câmara Municipal ... para a 1.º Ré S... - Soluções de Segurança, S.A. foi assumido pela 2.ªRé “... - Empresa de Segurança, S.A.” no exato momento em que esta iniciou a prestação de serviços de vigilância no citado cliente.

As tarefas e os procedimentos de segurança realizados e adotados pela equipa de vigilância e em especial pelo vigilante HHH não são fungíveis mas antes particulares, específicas e autónomas.

m. Quanto aos bens, equipamentos e instrumentos utilizados na prestação e prossecução do serviço de segurança e vigilância privada, pertencentes ao cliente Município ..., os Autores CC e MMM e a testemunha DDD, vigilante que foi integrado pela Ré Recorrida … - Empresa de Segurança, S.A, elencam nos seus depoimentos: sistema de CCTV, computador sistema central de alarme de incêndios, telefone móvel e sistema informático; CC FicheiroÁudio:20201102142509_5731069_2870539 – D...

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