Acórdão nº 3/23 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Maria Benedita Urbano
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 3/2023

Processo n.º 195/2022

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 762/2022, prolatado em 15.11.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, vem arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:

“Por decisão da douta Conferência deste Colendo Tribunal de 29.03.2022 foi aquela decisão confirmada, tendo desta o recorrente arguido a nulidade desse acórdão, a qual veio agora indeferida.

Porém, com o devido respeito, carece de fundamento tal decisão, sendo que essa decisão viola e posterga o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional.

O recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Rectificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o fez em tem e tendo legitimidade para tal – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.

Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.

Acresce que, o Tribunal ad quem não se pronunciou em concreto sobre a questão da inconstitucionalidade invocada referida supra, sendo que ao não o fazer o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que foi também tempestivamente invocado nos autos.

Assim, o recorrente suscitou a questão de modo processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.

O Recurso fundava-se nas interpretações normativas operadas nos termos supra referidos.

Os Ilustres Desembargadores ao perfilhar e aplicar tais entendimentos, conforme resulta do douto despacho e douto Acórdão supra identificado, fizeram uma efetiva aplicação inconstitucional das normas supra referidas.

O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º...

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