Acórdão nº 431/22.5T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 431/22.5T8ELV.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local de Competência Cível de Elvas – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: “(…) Activity Company” intentou acção com vista à declaração de insolvência de (…).
Proferida decisão de indeferimento, a Autora interpôs o presente recurso.
* Foi realizada uma cessão de créditos entre a “Caixa (…), SA” e a “(…) Activity Company” relativamente ao crédito que fundamenta o pedido de insolvência.
* Foi ordenado o aperfeiçoamento inicial da petição inicial e determinada a junção de documentação.
* Realizada a citação, não foi apresentada contestação.
* O Tribunal a quo entendeu que a factualidade provada não se integrava no conceito legal de insolvência e indeferiu o pedido de declaração de insolvência formulado contra (…). * A sociedade requerente não se conformou com a referida decisão e o recurso interposto continha as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas e que reproduzem praticamente na íntegra o corpo da motivação inicial [1] [2] [3] [4] [5]: «A. Nos termos do artigo 20.º do CIRE, a declaração de insolvência pode ser requerida pelos responsáveis legais pelas dívidas do devedor, por qualquer credor e pelo próprio Ministério Público, caso se verifique algum dos factos-índice de insolvência taxativamente previstos nas alíneas a) a h) do referido preceito.
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A verificação de apenas um deles constitui fundamento suficiente para o impulso processual, porquanto permite presumir que o devedor se encontra numa situação de insolvência.
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Nos termos do artigo 3.º/1, do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas”.
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Independentemente da sua situação patrimonial líquida apresentar valores positivos ou negativos, assim que se torne incapaz de cumprir com as suas obrigações no momento em que estas se vencem, o devedor encontra-se numa situação de insolvência atual.
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Como foi referido por Carvalho Fernandes e João Labareda, “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”. (…) Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.
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O devedor tornou-se incapaz de cumprir com as suas obrigações perante a ora Recorrente no momento em que essas se venceram, porquanto, a partir daquele momento, o devedor se encontrou numa situação de insolvência.
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Nos termos do artigo 20.º do CIRE, a declaração de insolvência pode ser requerida pelos responsáveis legais pelas dívidas do devedor, por qualquer credor e pelo próprio Ministério Público, caso se verifique algum dos factos-índice de insolvência taxativamente previstos nas alíneas a) a h) do referido preceito.
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A verificação de apenas um deles constitui fundamento suficiente para o impulso processual, porquanto permite presumir que o devedor se encontra numa situação de insolvência.
I. Nos termos do artigo 3.º/1, do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas”.
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Independentemente da sua situação patrimonial líquida apresentar valores positivos ou negativos, assim que se torne incapaz de cumprir com as suas obrigações no momento em que estas se vencem, o devedor encontra-se numa situação de insolvência atual.
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Como foi referido por Carvalho Fernandes e João Labareda, “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”. (…) Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”.
L. O devedor tornou-se incapaz de cumprir com as suas obrigações perante a ora Recorrente no momento em que essas se venceram, porquanto, a partir daquele momento, o devedor se encontrou numa situação de insolvência.
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O devedor pode, nos termos do artigo 30.º CIRE deduzir oposição ao pedido de insolvência e provar a sua solvência.
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No entanto, o ora requerido não apresentou qualquer oposição ao pedido de insolvência formulado pela ora recorrente.
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Ora, nos termos do artigo 30.º, n.º 5, do CIRE, caso o devedor não venha deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial de insolvência, e a insolvência deve ser declarada, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma.
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E bem assim, os factos alegados no pedido de insolvência formulado pela ora Recorrente preenchem com certeza, pelo menos, um facto-índice de insolvência taxativamente previstos nas alíneas a) a h) do artigo 20.º do CIRE.
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Os factos-índice da alínea a) e b) do artigo 20.º do CIRE referem, respetivamente, o seguinte: “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas” e “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
L. O requerido deixou de pagar as prestações em 13/05/2010, pelo que foi o contrato resolvido, contrato esse em que foi constituída hipoteca a favor da ora Recorrente sobre as frações autónomas designadas pelas letras “N” e “O” do prédio urbano, sito na (…), n.º 15, 17 e 19, na freguesia de Assunção, concelho de Elvas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo (…).
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Todavia, sobre o imóvel referido impendiam os supra identificados ónus.
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O que demonstra que, o Requerido não cumpre com as suas obrigações, nem tão pouco cumpriu com as mesmas antes do momento do seu vencimento. O que significa que, já se encontrava em situação de insolvência.
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É certo que, os processos de execução fiscal correspondentes ao ónus registados pelas Ap. (…), de 2010/07/27, Ap. (…), de 2012/01/04 e Ap. (…), de 2012/08/09 encontram-se extintos por pagamento voluntário da dívida.
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Já quanto ao ónus registado pela Ap. (…), de 2012/01/04 em ambos os imóveis, estas penhoras ainda não foram efetivamente convertidas em hipoteca legal, atendendo a que a dívida se encontra enquadrada em plano prestacional, que não temos informação se será cumprida na totalidade; Q. No entanto, não deixa de ser verdade que o referido bem continua a estar onerado no sentido de ainda incidir sobre o mesmo um ónus que, neste momento ainda são verdadeiras “penhoras”, pois o registo da alteração das mesmas em hipotecas legais, há muito que terá sido requerido e nunca foi efetivado, sempre em prejuízo da ora Recorrente. Assim, continua a estar onerado até pagamento integral dessas dívidas – perdendo-se mais uma vez, todo o efeito útil da reversão da penhora em hipoteca.
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O que significa que, o requerido ainda não cumpriu com as suas obrigações e está numa situação em que já demonstrou que não foi capaz de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
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Note-se o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo n.º 214/17.4T8SEI-B.C1.
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Uma vez que o património do Requerido ainda se encontra onerado tendo em conta o crédito ainda em dívida, podemos verificar que o mesmo continua a não cumprir com as suas obrigações em tempo útil, consubstanciando-se assim numa situação de insolvência, o que irá prejudicar a ora Recorrente no ressarcimento do seu crédito e os restantes credores.
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Aliás, para ressarcimento da sua dívida, a ora Recorrente instaurou contra o Requerido uma ação executiva que corre termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Elvas do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre sob o n.º 807/13.9TBELV.
V. Importa, no momento, referir que o Requerido foi devidamente citado na ação executiva, sendo que não procedeu ao pagamento voluntário da dívida, nem apresentou embargos de executado.
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Ora, a sua inércia, significa um reconhecimento e um assumir da sua dívida. O silêncio do requerido, tal como sucedeu nos presentes autos, configura uma confissão da sua dívida.
X. Assim sendo, se o Requerido não se opôs na referida ação executiva nem ao próprio pedido de insolvência, é porque concorda com os factos alegados na mesma e assume que tem uma dívida perante a ora Recorrente e resigna-se, sabendo que a mesma existe, e não tem fundamento para se opor ou negá-la.
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Note-se o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo n.º 375/19.8T8GRD-C.C1.
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É inquestionável que o Requerido se encontra em situação de insolvência, o que, aliás, resulta bem patente dos ónus existentes nas certidões permanentes juntas com o pedido de insolvência.
AA. As certidões permanentes são bem ilustrativas de que existe uma suspensão generalizada das obrigações vencidas e...
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