Acórdão nº 431/22.5T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 431/22.5T8ELV.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local de Competência Cível de Elvas – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: “(…) Activity Company” intentou acção com vista à declaração de insolvência de (…).

Proferida decisão de indeferimento, a Autora interpôs o presente recurso.

* Foi realizada uma cessão de créditos entre a “Caixa (…), SA” e a “(…) Activity Company” relativamente ao crédito que fundamenta o pedido de insolvência.

* Foi ordenado o aperfeiçoamento inicial da petição inicial e determinada a junção de documentação.

* Realizada a citação, não foi apresentada contestação.

* O Tribunal a quo entendeu que a factualidade provada não se integrava no conceito legal de insolvência e indeferiu o pedido de declaração de insolvência formulado contra (…). * A sociedade requerente não se conformou com a referida decisão e o recurso interposto continha as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas e que reproduzem praticamente na íntegra o corpo da motivação inicial [1] [2] [3] [4] [5]: «A. Nos termos do artigo 20.º do CIRE, a declaração de insolvência pode ser requerida pelos responsáveis legais pelas dívidas do devedor, por qualquer credor e pelo próprio Ministério Público, caso se verifique algum dos factos-índice de insolvência taxativamente previstos nas alíneas a) a h) do referido preceito.

  1. A verificação de apenas um deles constitui fundamento suficiente para o impulso processual, porquanto permite presumir que o devedor se encontra numa situação de insolvência.

  2. Nos termos do artigo 3.º/1, do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas”.

  3. Independentemente da sua situação patrimonial líquida apresentar valores positivos ou negativos, assim que se torne incapaz de cumprir com as suas obrigações no momento em que estas se vencem, o devedor encontra-se numa situação de insolvência atual.

  4. Como foi referido por Carvalho Fernandes e João Labareda, “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”. (…) Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.

  5. O devedor tornou-se incapaz de cumprir com as suas obrigações perante a ora Recorrente no momento em que essas se venceram, porquanto, a partir daquele momento, o devedor se encontrou numa situação de insolvência.

  6. Nos termos do artigo 20.º do CIRE, a declaração de insolvência pode ser requerida pelos responsáveis legais pelas dívidas do devedor, por qualquer credor e pelo próprio Ministério Público, caso se verifique algum dos factos-índice de insolvência taxativamente previstos nas alíneas a) a h) do referido preceito.

  7. A verificação de apenas um deles constitui fundamento suficiente para o impulso processual, porquanto permite presumir que o devedor se encontra numa situação de insolvência.

    I. Nos termos do artigo 3.º/1, do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas”.

  8. Independentemente da sua situação patrimonial líquida apresentar valores positivos ou negativos, assim que se torne incapaz de cumprir com as suas obrigações no momento em que estas se vencem, o devedor encontra-se numa situação de insolvência atual.

  9. Como foi referido por Carvalho Fernandes e João Labareda, “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”. (…) Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”.

    L. O devedor tornou-se incapaz de cumprir com as suas obrigações perante a ora Recorrente no momento em que essas se venceram, porquanto, a partir daquele momento, o devedor se encontrou numa situação de insolvência.

  10. O devedor pode, nos termos do artigo 30.º CIRE deduzir oposição ao pedido de insolvência e provar a sua solvência.

  11. No entanto, o ora requerido não apresentou qualquer oposição ao pedido de insolvência formulado pela ora recorrente.

  12. Ora, nos termos do artigo 30.º, n.º 5, do CIRE, caso o devedor não venha deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial de insolvência, e a insolvência deve ser declarada, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma.

  13. E bem assim, os factos alegados no pedido de insolvência formulado pela ora Recorrente preenchem com certeza, pelo menos, um facto-índice de insolvência taxativamente previstos nas alíneas a) a h) do artigo 20.º do CIRE.

  14. Os factos-índice da alínea a) e b) do artigo 20.º do CIRE referem, respetivamente, o seguinte: “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas” e “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.

    L. O requerido deixou de pagar as prestações em 13/05/2010, pelo que foi o contrato resolvido, contrato esse em que foi constituída hipoteca a favor da ora Recorrente sobre as frações autónomas designadas pelas letras “N” e “O” do prédio urbano, sito na (…), n.º 15, 17 e 19, na freguesia de Assunção, concelho de Elvas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º (…), da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo (…).

  15. Todavia, sobre o imóvel referido impendiam os supra identificados ónus.

  16. O que demonstra que, o Requerido não cumpre com as suas obrigações, nem tão pouco cumpriu com as mesmas antes do momento do seu vencimento. O que significa que, já se encontrava em situação de insolvência.

  17. É certo que, os processos de execução fiscal correspondentes ao ónus registados pelas Ap. (…), de 2010/07/27, Ap. (…), de 2012/01/04 e Ap. (…), de 2012/08/09 encontram-se extintos por pagamento voluntário da dívida.

  18. Já quanto ao ónus registado pela Ap. (…), de 2012/01/04 em ambos os imóveis, estas penhoras ainda não foram efetivamente convertidas em hipoteca legal, atendendo a que a dívida se encontra enquadrada em plano prestacional, que não temos informação se será cumprida na totalidade; Q. No entanto, não deixa de ser verdade que o referido bem continua a estar onerado no sentido de ainda incidir sobre o mesmo um ónus que, neste momento ainda são verdadeiras “penhoras”, pois o registo da alteração das mesmas em hipotecas legais, há muito que terá sido requerido e nunca foi efetivado, sempre em prejuízo da ora Recorrente. Assim, continua a estar onerado até pagamento integral dessas dívidas – perdendo-se mais uma vez, todo o efeito útil da reversão da penhora em hipoteca.

  19. O que significa que, o requerido ainda não cumpriu com as suas obrigações e está numa situação em que já demonstrou que não foi capaz de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

  20. Note-se o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo n.º 214/17.4T8SEI-B.C1.

  21. Uma vez que o património do Requerido ainda se encontra onerado tendo em conta o crédito ainda em dívida, podemos verificar que o mesmo continua a não cumprir com as suas obrigações em tempo útil, consubstanciando-se assim numa situação de insolvência, o que irá prejudicar a ora Recorrente no ressarcimento do seu crédito e os restantes credores.

  22. Aliás, para ressarcimento da sua dívida, a ora Recorrente instaurou contra o Requerido uma ação executiva que corre termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Elvas do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre sob o n.º 807/13.9TBELV.

    V. Importa, no momento, referir que o Requerido foi devidamente citado na ação executiva, sendo que não procedeu ao pagamento voluntário da dívida, nem apresentou embargos de executado.

  23. Ora, a sua inércia, significa um reconhecimento e um assumir da sua dívida. O silêncio do requerido, tal como sucedeu nos presentes autos, configura uma confissão da sua dívida.

    X. Assim sendo, se o Requerido não se opôs na referida ação executiva nem ao próprio pedido de insolvência, é porque concorda com os factos alegados na mesma e assume que tem uma dívida perante a ora Recorrente e resigna-se, sabendo que a mesma existe, e não tem fundamento para se opor ou negá-la.

  24. Note-se o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo n.º 375/19.8T8GRD-C.C1.

  25. É inquestionável que o Requerido se encontra em situação de insolvência, o que, aliás, resulta bem patente dos ónus existentes nas certidões permanentes juntas com o pedido de insolvência.

    AA. As certidões permanentes são bem ilustrativas de que existe uma suspensão generalizada das obrigações vencidas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT